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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 1479

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TJSP 08/05/2009 - Pág. 1479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 468

1479

procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. O incidente de impugnação
ao valor da causa não é a sede apropriada para o réu introduzir discussão de mérito acerca do efetivo valor devido. A exata
medida do valor da causa é dada pela pretensão do autor, sendo irrelevante no particular qualquer discussão que diga respeito
ao mérito. Se o autor pede mais do que tem direito ou, mesmo, se pede sem ter direito algum, isso implicará, conforme o caso,
a procedência parcial ou a improcedência da demanda, mas em nada afetando o valor da causa. Do contrário, não tendo direito
nenhum o autor, o valor da causa deveria ser zero... Absurdo. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação ao valor da
causa. P.R.I.C ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV NEUMOEL STINA JUNIOR OAB/SP 267514
362.01.2008.013542-4/000000-000 - nº ordem 2028/2008 - Inventário - MANOEL LUIZ E OUTROS X KÁTIA CILENE DE
OLIVEIRA LUIZ - VISTOS. Homologo, para que surta efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável esboçada (fls.3036) junto
com a petição inicial de fls. 02, relativos aos bens deixados pelo inventariado. Desnecessário que após o trânsito em julgado,
pois apresentadas as quitações fiscais, abra-se vista aos Representantes da Fazenda Pública, ante o teor das declarações
encartadas aos autos deste processo. Desnecessário oficiar-se ao Banco mencionado pois a totalidade do valor deverá ser
levantado pelos beneficiários. Não havendo impugnação, defiro a expedição do formal de partilha respectivo. P.R.I.C. - ADV
ELISEU LUTERO MEGDA OAB/SP 223362
362.01.2008.012880-1/000000-000 - nº ordem 2038/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGUES ALVES X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Como se depreende da contagem do lapso o prazo se esgotou há
muito tempo motivo pelo qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, eis que decorrido mais do que o prazo legal, o lapso
previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. Honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa pelo sucumbente,
ressalvada a cobrança nos termos da lei 1.060/50, pelo prazo máximo de cinco anos. P.R.I.C. - ADV ARMANDO ANTUNES
BEZERRA OAB/SP 91989 - ADV AYRES ANTUNES BEZERRA OAB/SP 273986
362.01.2008.013830-9/000000-000 - nº ordem 2068/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MAROB COMERCIO DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA ME X RENAN CASSIANO ZIEMELS - Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, inciso I do Código de Processo Civil, visto que ausente documento essencial.
Eventuais custas na forma da lei estadual respectiva, sem honorários ante a prematura extinção do feito. Arbitro ao patrono
nomeado o valor de 100% da tabela respectiva. P. R. I. C. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. (VALOR DE PREPARO
TAXA JUDICIARIA: R$ 79,25 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP
155354
362.01.2008.015605-3/000000-000 - nº ordem 2379/2008 - Arrolamento - HELENA MARIA DOS REIS BANDELI X JOSÉ
LUIS BANDELI - 1 - Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha apresentada a
fls 06/14 destes autos de arrolamento nº 2379/2008, 3ª Vara, dos bens deixados pelo falecimento de JOSE LUIS BANDELI em
que figura como inventariante HELENA MARIA DOS REIS BANDELI, atribuindo aos nela contemplados os quinhões respectivos,
ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. 2- Homologo, para resultar em seus regulares efeitos, o cálculo
de fls 06. 3- Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que estão o recolhimento do tributo devido e das custas
processuais, expeça-se o título para registro. 4 - A seguir, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. ADV JOSE GERALDO MARTINS OAB/SP 126442
362.01.2008.015704-5/000000-000 - nº ordem 2389/2008 - Indenização (Ordinária) - CLÁUDIO HONÓRIO CORREIA X
BANCO BRADESCO S/A - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em
relação à caderneta de poupança de titularidade da parte autora as diferenças de correção monetária correspondentes aos
seguintes meses e índices: 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em
abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991, mesmo ausente o extrato
respectivo, pois com a oferta de contestação, tornou-se incontroversa a relação jurídica, suprida a alegada deficiência da
petição inicial. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência
conforme Tabela Prática do TJSP Os valores somente terão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao
mês somente a partir do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento desta ação judicial, tendo em vista a prescrição dos juros
anteriores a este qüinqüênio. Os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação
válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002).Custas na forma da lei estadual respectiva e honorários advocatícios no
mínimo legal (10 % do valor da condenação art. 20, parágrafo terceiro do CPC) a serem suportados pelo Banco vencido. P. R.
I. C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 613,14 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV CARLOS
EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV TAGINO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 112591; EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2008.016253-3/000000-000 - nº ordem 2471/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - EVANI BRAMBILLI X FÁTIMA
APARECIDA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91 decretando
o despejo dos ocupantes do imóvel acima mencionado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária
do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, bem como no pagamento dos débitos estimados em R$ 5.741,95 e das custas e
honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$
114,83 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092 - ADV
SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE AZEVEDO OAB/SP 57536
362.01.2008.016429-8/000000-000 - nº ordem 2504/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ALTAIR DA SILVA SANTOS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4728/65
e no Decreto-lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e consolidando em mãos da autora o domínio e a posse plenos
e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminarmente deferida. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pelo autor, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto/lei nº 911/69. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 (dez por cento) do valor dado à causa. P.R.I.C (VALOR DE PREPARO
TAXA JUDICIARIA: R$ 310,68 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP
254878 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
362.01.2008.017380-6/000000-000 - nº ordem 2633/2008 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - JOSE GILBERTO
DE CAMPOS X DINAMERICO XAVIER DE CAMPOS - Não vislumbro vício externo que possa tornar suspeito de nulidade
ou falsidade o testamento público deixado pelo finado DINAMERICO XAVIER DE CAMPOS, que traz como beneficiário e
testamenteiro Requerente. Determino, pois, seja o mesmo registrado em livro próprio, arquivado e cumprido nos termos do
disposto no artigo 1.126 do Código de Processo Civil, remetendo-se cópia à repartição fiscal. Após o registro, intime-se o
testamenteiro a vir assinar o termo de testamentária, no prazo de cinco dias. Depois, extraia-se cópia autêntica do testamento,
entregando-se ao Requerente e testamenteiro para os fins previstos no disposto no artigo 1.127, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV ADRIANO
RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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