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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 2034

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TJSP 08/05/2009 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 468

2034

de Serviço , subscrevi. Processo nº 1706/2007 Vistos Primeiramente,certifique a serventia a tempestividade da petição de fls.
666/68, em consonância com a decisão de fls.647 e verso. Após, conclusos. P., d.d. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira
Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ALEXANDRE
HIDEO MATSUOKA OAB/SP 259944 - ADV ANDREA NUNES CARDOSO OAB/SP 244289 - ADV CRISTIANE DE MORAIS
RIBEIRO S C DE CAMARGO OAB/SP 232887 - ADV EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687 - ADV JANINE ZAFANELI OAB/SP
201808 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411 - ADV SILVIO
ROBERTO BERNARDIN OAB/SP 251121
435.01.2008.003478-6/000000-000 - nº ordem 1309/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - RUBENS
FERNANDES X JOÃO ADILIO ALVES DE LIMA - Fls. 51/55 - Vistos. RUBENS FERNANDES ajuizou ação de cobrança de
títulos extrajudiciais contra JOÃO ADÍLIO ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, ter o requerido sustado dois cheques no
valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a vinculo jurídico entre as partes. Emenda a inicial às fls. 17/18, informando
que os cheques foram recebidos como parte de pagamento de um estabelecimento comercial (bar). Regularmente citado
(fl..23), houve a tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Audiência de instrução e julgamento às fls. 30, bem como a
oitiva de testemunhas às fls. 31/32. Contestação ofertada às fls. 33/39, aduzindo que o cheque foi sustado pelo fato de, após
regularmente quitada a primeira parcela pactuada, ter o autor requerido o estabelecimento comercial de volta e informando
que este devolveria as outras parcelas, o que, efetivamente, não ocorreu. Pleiteou pedido contraposto de danos morais pelo
autor ter provocado dano a honra do contestante. É a síntese do necessário Fundamento e decido. Presente os pressupostos
processuais e as condições da ação passo ao julgamento do mérito. A presente ação deve ser julgada improcedente. A
obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação,
que deverá ser cumprida livre e espontaneamente e, caso isso não ocorra, surge a responsabilidade do devedor em cumprir
com o avençado. Entretanto, o autor requereu o bar de volta, antes mesmo da quitação de todos os cheques dados referentes
ao arrendamento do bar. Desta forma, o cheque, que é titulo executivo extrajudicial, conforme art. 585, inciso I do Código de
Processo Civil, não é exigível, uma vez que, com a retomada do bar, a obrigação que dele decorre deixou de existir. Este é o
entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução fundada em cheque emitido em
pagamento de prestação de serviço mal executado e por isso sustado - Sentença mantida - Improvimento do recurso. 1. Não
procede a execução, se os serviços foram mal executados e, por isso mesmo, recusados, tornando o título inexigível. 2. Apelo
improvido. Unânime. (TJDF - APC 19990110270329 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Estevam Maia - DJU 04.08.2005 - p. 78) Deve-se ter
em vista também que, de acordo com os ensinamentos do artigo 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes pode exigir o
adimplemento do outro, antes de cumprida a sua obrigação. Assim, o requerido, vendo o descumprimento do contratado e a
não devolução dos cheques pré-datados, sustou os títulos em questão, sendo fundada tal atitude. O pedido contraposto pelo
requerido deve ser julgado improcedente. Com efeito, a indenização moral é assegurada de maneira definitiva na Constituição
Federal, tanto no inciso V quanto no inciso X do artigo 5º, onde são disciplinadas as garantias e direitos individuais. Também o
fez no diploma civil, em seu artigo 186, dispondo que aquele que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. Saliente-se que o dano moral prescinde de prova, uma vez que seria impraticável a prova da dor ou
sofrimento a que a pessoa foi acometida. O dano moral advém da demonstração de uma situação, da qual deflua uma lesão
moral, um abalo psicológico que causa sofrimento, dor, angústia ou vexame à pessoa, de forma a interromper o curso normal
de sua vida, ou seja, necessária se faz a demonstração do nexo de causalidade. O dano moral que ingressa no mundo jurídico
é aquele que representa dor, angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Deve haver
relevância do ato ensejador do dano. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar
direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que
todos estão sujeitos a vivenciar. Meros dissabores, aborrecimentos ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dos danos
morais, porque se assim não for, acabar-se-á por banalizar a indenização decorrente deles, ensejando ações jurídicas em
busca de ressarcimento pelos mais triviais aborrecimentos. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de
princípio, só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Programa de
Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 76). Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: “As sensações
desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová da
Silva Santos)” (AC n. 2004.021811-7, Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil). Entendimento igual possui o Superior Tribunal de Justiça,
onde: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O
mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e
provido” (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006). Portanto, considero inexistente a indenização
por dano moral, uma vez que a simples menção de que o réu ficou com a fama de mal pagador perante a sociedade e de que
o requerido passou por desconforto em virtude de ter de comparecido em juízo, não demonstra o dano moral, pois não passa
de mero incomodo, aborrecimento que o homem médio tem de suportar por viver em sociedade. Diante do acima exposto, julgo
improcedente o pedido do autor por não se tratar de título exigível e, julgo também improcedente o pedido contraposto de danos
morais por se tratar de mero aborrecimento. Por conseqüência, dou o feito por extinto, com análise de seu mérito, nos exatos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou despesas a solver, tendo em vista tratar-se de ação
proposta em sede de Juizado Especial de Pequenas Causas, nem tão pouco honorários a arbitrar, em razão do disposto no
art. 55, da Lei Federal n º 9.099/95. P.R.I.C Pedreira, 24 de março de 2009. Patrícia Soares de Albuquerque Juíza de Direito
Prazo para recurso: Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais
2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada
parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis
centavos) por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados
os casos de Assistência Judiciária. - ADV RICARDO AMARAL SIQUEIRA OAB/SP 254579 - ADV WALDIR ANTONIO NUNES
OAB/SP 163860 (REPUBLICADA POR TER SAÍDO INCORRETA NÃO CONSTOU O NOME DO PATRONO DO REQUERIDO)
435.01.2008.001834-8/000000-000 - nº ordem 759/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - MARIA APARECIDA
FRATTA CASSIANI E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 78/88 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de correção monetária de valores não bloqueados, insurgindo
a autora contra a forma de correção monetária aplicada na conta de caderneta de poupança de nº 60.001.041-5, agência nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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