TJSP 08/05/2009 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 468
2092
laudo. Outrossim, o relacionamento entre a mãe da menor e o falecido nunca foi contestado e não há prova de que a genitora
da autora matinha outros relacionamentos à época da concepção. Por sua vez, a probabilidade de paternidade é alta (95%) e
a conclusão da perícia, cotejada com os documentos de fls. 07/19, que comprovam a união estável entre o falecido e a mãe
da autora, são motivos suficientes para se concluir pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e,
por conseguinte, declaro, por sentença, que V. A. D. A. L. é filha de J. V. D. L.. A autora continuará com o mesmo nome, tendo
em vista que já ostenta o sobrenome paterno, devendo, ainda, constar da certidão de nascimento o nome dos avós paternos.
Fixo honorários ao advogado nomeado em 100% da tabela da OAB. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação à certidão de nascimento da autora. P. R. I. C. - ADV DOLIVAL JOAQUIM DE LIMA OAB/SP 175747 - ADV ESTELA
CRISTINA DE CARVALHO OAB/SP 197695 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
443.01.2005.003179-5/000000-000 - nº ordem 684/2005 - Guarda de Menor - C. L. C. X J. G. D. S. - Fls. 222/224 - Vistos.
C. L. C., qualificado nos autos, postula a guarda de seus filhos W. L. C. e W. C. L. C. contra J. G. D. S., alegando, em síntese,
que a guarda dos filhos ficou sob a responsabilidade da genitora quando da separação, porém, atualmente, seus filhos passam
situações de perigo e privações e pleiteia a guarda dos menores (fls. 02/08). Foi realizado estudo social (fls. 16/20) e o pedido
de tutela antecipada foi deferido (fls. 24/25). Devidamente citada, a genitora contestou a ação (fls. 27/33). Realizado novo
estudo social (fls. 69/70). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 85/86), que restou infrutífera. Durante a instrução
foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela requerida (fls. 88/95) e nenhuma arrolada pelo requerente. Estudo psicológico
(fls. 169/173). Em alegações finais, o autor se manifestou e pediu a procedência da ação (fls. 191/194). Já a requerida se
manifestou pela total improcedência da ação (fls. 204/209). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 196/198). O julgamento
foi convertido em diligência para a realização de novo estudo social (fls. 214/217). Apenas a ré e o Ministério Público se
manifestaram sobre o novo documento juntado (fls. 218/v e220). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente.
A ação foi ajuizada em 2005 e durante o decurso do tempo foram realizados vários estudos sociais e um psicológico para se
aferir a melhor solução para o caso. Em verdade, o maior problema era a convivência dos menores com o filho mais velho da
requerida, Alex Sandro, que na oportunidade do primeiro estudo social estava fazendo uso de entorpecentes na residência da
requerida (fls. 16/20). Em visita realizada em 29.01.2009, a assistente social apurou que o autor entregou as crianças para
a ré, sob o argumento de falta de condições financeiras. A auxiliar do Juízo também relatou que os menores mostravam-se
adequadamente assistidos pela requerida e na residência desta não há mais situações de risco. Relatou, também, que Alex não
está residindo na casa. A conclusão da assistente social sequer foi contestada pelo autor. Portanto, devido às peculiaridades do
caso, inviável a concessão da guarda dos menores ao seu genitor, devendo os mesmos permanecerem sob a guarda da mãe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida às
fls. 24/25. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no
artigo 20 parágrafo quarto do Código de Processo Civil, em R$ 300,00, verbas que por ora se desonera, ante os termos do artigo
12 da LAJ. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV ELIO LEITE JUNIOR OAB/SP 162825 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA
MARCIANO OAB/SP 187005
443.01.2001.002812-8/000000-000 - nº ordem 730/2001 - Usucapião - AFFONSO ARTHUR KARBSTEIN E OUTROS - Fls.
176 - Fl. 175: digam os Promoventes, no prazo legal. - ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176 - ADV RAYMUNDO GONZALEZ
ARREBOLA OAB/SP 80593
443.01.1988.000010-8/000000-000 - nº ordem 744/1988 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A X MANOEL FERREIRA NETO - BAR E OUTROS - Fls. 163 - Manifeste-se o Credor em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se no arquivo, eventual provocação. - ADV
CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414 - ADV DANIELA
FRANCINE TORRES OAB/SP 202802 - ADV MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES OAB/SP 85219
443.01.2007.003377-5/000000-000 - nº ordem 760/2007 - Separação (Ordinário) - C. S. B. X J. C. B. D. A. J. - Fls. 51 - Fl.
49: prejudicado o pedido, posto que o mandado já foi encaminhado ao respectivo cartório para averbação. Retornem os autos
ao arquivo. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760
443.01.2007.003713-0/000000-000 - nº ordem 829/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - FREDERICO FISCHER JUNIOR
X DIAGSON UNIDADE INTEGRADA DE DIAGNOSTICO - Fls. 95 - Requeira o autor, o que de direito, no prazo legal. No silêncio,
arquivem-se. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO OAB/SP
232960 - ADV GILBERTO JOSE DE CAMARGO OAB/SP 90447
443.01.2008.004207-9/000000-000 - nº ordem 916/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável T. S. S. L. X J. F.
F. - Fls. 57 - Fl. 55: prejudicado, posto que os autos já se encontram arquivado. Retornem os autos ao arquivo. - ADV GISELLE
PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO OAB/SP 156310 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746
443.01.2003.004225-0/000000-000 - nº ordem 954/2003 - Execução de Alimentos - L. H. A. C. X C. F. C. - Fls. 84 - Fl. 81:
defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos
ao arquivo. - ADV VILMA DE CAMARGO OAB/SP 143325 - ADV MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI OAB/SP
215975
443.01.2008.004343-7/000000-000 - nº ordem 954/2008 - Execução de Alimentos - J. A. D. L. X V. D. L. - Fls. 20 - Fl. 19:
expeçam-se os ofícios de praxe. Ciência sobre os ofícios recebidos do TRE as fls. 27/29, da Associação Comercial de Sorocaba
as fls. 31, e do IIRGD as fls. 33/34. - ADV DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999
443.01.2008.004268-3/000000-000 - nº ordem 979/2008 - Revisional de Alimentos - E. N. Y. X D. C. Y. - Fls. 43/44 - Vistos. E.
N. Y. ajuizou ação de revisional de alimentos contra D. C. Y., representados por sua genitora, L. H. S., pretendendo a redução do
percentual anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, sob o argumento de impossibilidade de pagamento (fls. 02/05).
Com a inicial juntou documentos (fls. 06/14). A representante legal das menores foi citada (fls. 23V), e compareceu a audiência
desacompanhada de advogado e, conseqüentemente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (fls. 40). O
Ministério Público opinou (fls. 41). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de contestação, devem ser aplicados
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