Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 2092

  1. Página inicial  > 
« 2092 »
TJSP 08/05/2009 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 468

2092

laudo. Outrossim, o relacionamento entre a mãe da menor e o falecido nunca foi contestado e não há prova de que a genitora
da autora matinha outros relacionamentos à época da concepção. Por sua vez, a probabilidade de paternidade é alta (95%) e
a conclusão da perícia, cotejada com os documentos de fls. 07/19, que comprovam a união estável entre o falecido e a mãe
da autora, são motivos suficientes para se concluir pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e,
por conseguinte, declaro, por sentença, que V. A. D. A. L. é filha de J. V. D. L.. A autora continuará com o mesmo nome, tendo
em vista que já ostenta o sobrenome paterno, devendo, ainda, constar da certidão de nascimento o nome dos avós paternos.
Fixo honorários ao advogado nomeado em 100% da tabela da OAB. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação à certidão de nascimento da autora. P. R. I. C. - ADV DOLIVAL JOAQUIM DE LIMA OAB/SP 175747 - ADV ESTELA
CRISTINA DE CARVALHO OAB/SP 197695 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
443.01.2005.003179-5/000000-000 - nº ordem 684/2005 - Guarda de Menor - C. L. C. X J. G. D. S. - Fls. 222/224 - Vistos.
C. L. C., qualificado nos autos, postula a guarda de seus filhos W. L. C. e W. C. L. C. contra J. G. D. S., alegando, em síntese,
que a guarda dos filhos ficou sob a responsabilidade da genitora quando da separação, porém, atualmente, seus filhos passam
situações de perigo e privações e pleiteia a guarda dos menores (fls. 02/08). Foi realizado estudo social (fls. 16/20) e o pedido
de tutela antecipada foi deferido (fls. 24/25). Devidamente citada, a genitora contestou a ação (fls. 27/33). Realizado novo
estudo social (fls. 69/70). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 85/86), que restou infrutífera. Durante a instrução
foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela requerida (fls. 88/95) e nenhuma arrolada pelo requerente. Estudo psicológico
(fls. 169/173). Em alegações finais, o autor se manifestou e pediu a procedência da ação (fls. 191/194). Já a requerida se
manifestou pela total improcedência da ação (fls. 204/209). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 196/198). O julgamento
foi convertido em diligência para a realização de novo estudo social (fls. 214/217). Apenas a ré e o Ministério Público se
manifestaram sobre o novo documento juntado (fls. 218/v e220). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente.
A ação foi ajuizada em 2005 e durante o decurso do tempo foram realizados vários estudos sociais e um psicológico para se
aferir a melhor solução para o caso. Em verdade, o maior problema era a convivência dos menores com o filho mais velho da
requerida, Alex Sandro, que na oportunidade do primeiro estudo social estava fazendo uso de entorpecentes na residência da
requerida (fls. 16/20). Em visita realizada em 29.01.2009, a assistente social apurou que o autor entregou as crianças para
a ré, sob o argumento de falta de condições financeiras. A auxiliar do Juízo também relatou que os menores mostravam-se
adequadamente assistidos pela requerida e na residência desta não há mais situações de risco. Relatou, também, que Alex não
está residindo na casa. A conclusão da assistente social sequer foi contestada pelo autor. Portanto, devido às peculiaridades do
caso, inviável a concessão da guarda dos menores ao seu genitor, devendo os mesmos permanecerem sob a guarda da mãe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida às
fls. 24/25. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no
artigo 20 parágrafo quarto do Código de Processo Civil, em R$ 300,00, verbas que por ora se desonera, ante os termos do artigo
12 da LAJ. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV ELIO LEITE JUNIOR OAB/SP 162825 - ADV FRANCINE MARIA CARREIRA
MARCIANO OAB/SP 187005
443.01.2001.002812-8/000000-000 - nº ordem 730/2001 - Usucapião - AFFONSO ARTHUR KARBSTEIN E OUTROS - Fls.
176 - Fl. 175: digam os Promoventes, no prazo legal. - ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176 - ADV RAYMUNDO GONZALEZ
ARREBOLA OAB/SP 80593
443.01.1988.000010-8/000000-000 - nº ordem 744/1988 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A X MANOEL FERREIRA NETO - BAR E OUTROS - Fls. 163 - Manifeste-se o Credor em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se no arquivo, eventual provocação. - ADV
CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414 - ADV DANIELA
FRANCINE TORRES OAB/SP 202802 - ADV MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES OAB/SP 85219
443.01.2007.003377-5/000000-000 - nº ordem 760/2007 - Separação (Ordinário) - C. S. B. X J. C. B. D. A. J. - Fls. 51 - Fl.
49: prejudicado o pedido, posto que o mandado já foi encaminhado ao respectivo cartório para averbação. Retornem os autos
ao arquivo. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760
443.01.2007.003713-0/000000-000 - nº ordem 829/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - FREDERICO FISCHER JUNIOR
X DIAGSON UNIDADE INTEGRADA DE DIAGNOSTICO - Fls. 95 - Requeira o autor, o que de direito, no prazo legal. No silêncio,
arquivem-se. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO OAB/SP
232960 - ADV GILBERTO JOSE DE CAMARGO OAB/SP 90447
443.01.2008.004207-9/000000-000 - nº ordem 916/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável T. S. S. L. X J. F.
F. - Fls. 57 - Fl. 55: prejudicado, posto que os autos já se encontram arquivado. Retornem os autos ao arquivo. - ADV GISELLE
PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO OAB/SP 156310 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746
443.01.2003.004225-0/000000-000 - nº ordem 954/2003 - Execução de Alimentos - L. H. A. C. X C. F. C. - Fls. 84 - Fl. 81:
defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos
ao arquivo. - ADV VILMA DE CAMARGO OAB/SP 143325 - ADV MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI OAB/SP
215975
443.01.2008.004343-7/000000-000 - nº ordem 954/2008 - Execução de Alimentos - J. A. D. L. X V. D. L. - Fls. 20 - Fl. 19:
expeçam-se os ofícios de praxe. Ciência sobre os ofícios recebidos do TRE as fls. 27/29, da Associação Comercial de Sorocaba
as fls. 31, e do IIRGD as fls. 33/34. - ADV DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999
443.01.2008.004268-3/000000-000 - nº ordem 979/2008 - Revisional de Alimentos - E. N. Y. X D. C. Y. - Fls. 43/44 - Vistos. E.
N. Y. ajuizou ação de revisional de alimentos contra D. C. Y., representados por sua genitora, L. H. S., pretendendo a redução do
percentual anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, sob o argumento de impossibilidade de pagamento (fls. 02/05).
Com a inicial juntou documentos (fls. 06/14). A representante legal das menores foi citada (fls. 23V), e compareceu a audiência
desacompanhada de advogado e, conseqüentemente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (fls. 40). O
Ministério Público opinou (fls. 41). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de contestação, devem ser aplicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo