TJSP 08/05/2009 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 468
2093
os efeitos da revelia, por força do disposto nos artigos 7o e 13 da Lei 5478/68. Assim, devem ser presumidos verdadeiros os
fatos narrados na inicial. Outrossim, o autor comprovou que foi demitido (fls. 14), não havendo motivo para manter a pensão
no anterior percentual. O novo valor, entretanto, deverá ter como parâmetro o salário mínimo. Assim, fixo a nova pensão em
38% do salário mínimo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por E. N. Y. contra D. C. Y., representados por
sua genitora, L. H. S. e, por conseguinte, reduzo o percentual da pensão alimentícia para 38% do valor do salário mínimo.
Fixo honorários ao advogado nomeado em 100% da tabela da OAB para o caso. P. R. I. C. - ADV MARIA APARECIDA SIMAS
ESTEVES OAB/SP 261718
443.01.2003.004944-6/000000-000 - nº ordem 1070/2003 - Usucapião - EDMILSON BISPO DOS SANTOS E OUTROS - Fls.
194 - Vistos. Não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV ORIDES
FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV CARLOS ROBERTO PIAIA MARTINES OAB/SP 81658 - ADV MAGDA
HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576
443.01.2005.005073-5/000000-000 - nº ordem 1118/2005 - Falência - MARANGON PRODUTOS PARA AGROPECUÁRIA
LTDA EPP X ADUBORG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 132 - Tendo em vista a impugnação, nomeio avaliador o sr.
NEIVALDO PEREIRA DE LIMA. Arbitro seus honorários definitivos em R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que
deverão ser depositados pela Credora, no prazo de 05 dias. Efetuado o depósito, intime-se-o, para no prazo de 20 dias, proceder
à entrega do laudo. - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV AMANDA TOMIE MIZOBUCHI
OAB/SP 184577 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
443.01.2007.004958-3/000000-000 - nº ordem 1118/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAREN ELIZABETH DE
ABREU LEMES X MUNICIPALIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE E OUTROS - Fls. 159 - Vistos em Saneador.
Analiso e afasto as preliminares. Ilegitimidade de parte da municipalidade: a questão somente poderá ser analisada após a
instrução processual. Inépcia da inicial: embora a petição inicial seja lacônica, é possível entender que a requerente pretende
indenização por danos morais em razão do mau serviço prestado pela ré. No mais, fixo como pontos controvertidos toda
a matéria fática em questão. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de
testemunhas, além da prova documental, mediante a juntada de documentos, desde que novos e pertinentes, até a data da
audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 30/07/2009, às 14:45 hs.
Rol no prazo legal. - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607 - ADV RENATO LIMA JUNIOR OAB/SP 117475 - ADV
ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS OAB/SP 159297
443.01.2008.005166-9/000000-000 - nº ordem 1197/2008 - Mandado de Segurança - VALDEMIR CARMO DE OLIVEIRA
X SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIEDADE - Fls. 41/43 - Vistos. VALDEMIR CARMO DE OLIVEIRA ajuizou
o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIEDADE,
pretendendo que lhe seja assegurado o direito de receber gratuitamente medicamentos para tratamento de problema de saúde.
O não fornecimento fere direito líquido e certo do autor (fls. 02/09). Com a inicial juntou documentos (fls. 10/17). O pedido liminar
foi parcialmente deferido (fls.19). A autoridade coatora não se manifestou (fls. 31). Manifestação do Ministério Público (fls.
33/39). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O ato da impetrada fere direito líquido e certo do autor, já que é dever do poder
público municipal preservar a saúde de seus munícipes, garantindo a todos os necessitados o direito de ter acesso aos remédios
necessários para tratamento de suas moléstias, de forma contínua e gratuita (art.6o e art. 196, ambos da Constituição Federal).
Aliás, a jurisprudência já se pronunciou nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo ao fornecimento de
medicamento pelo Poder Público - Dispositivos constitucionais de proteção à saúde que são aplicados pelo Estado - Omissão
de autoridade competente para orientar e encaminhar o requerimento formal, zelando por sua tramitação de urgência, pode
ser corrigida pela via jurisdicional - Sentença concessiva mantida, mas cessado os efeitos da ordem com o falecimento da
impetrante. (Apelação Cível n.º 54.511-5 - Araçatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos Marques - 10.02.99
- V.U.) destaquei. É incontroverso que o autor sofre de grave problema de saúde, portador de neovascularização de coróide, em
olho esquerdo, em estágio avançado, e necessita do remédio. A omissão do impetrado deve ser sanada pela via judicial. Em
homenagem à objetividade, desnecessárias outras considerações. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido da inicial
do Mandado de Segurança ajuizado por VALDEMIR CARMO DE OLIVEIRA contra SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PIEDADE, com o fim de conceder a segurança pleiteada, determinando que a Autoridade Coatora forneça à requerente,
de modo contínuo e enquanto necessário, o medicamento descrito a fls. 14, tornando definitiva a liminar. Em aplicação às
Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a autoridade impetrada
no pagamento dos honorários advocatícios. Em cumprimento ao disposto no artigo 475, inciso II do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos, oportunamente, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Autorizo extração de cópias. Comunique-se a
autoridade impetrada desta decisão. P. R. I. C. - ADV ELIO LEITE JUNIOR OAB/SP 162825
443.01.2008.005173-4/000000-000 - nº ordem 1203/2008 - Ação Monitória - OFICINA E AUTO PEÇAS JAMELÃO LTDA
X AGUINALDO SOARES DA SILVA - Fls. 13 - Vistos. Trata-se de ação monitória, ajuizada por Oficina e Auto Peças Jamelão
Ltda em face de Aguinaldo Soares da Silva. No prazo da emenda e sob pena de indeferimento, foi determinada a autora que
regularizasse sua representação processual, bem como que efetuasse ao recolhimento das custas iniciais (fl. 12). No entanto,
embora regularmente intimada (fls. 12), deixou o autor transcorrer o prazo da emenda, sem qualquer manifestação nos autos,
consoante certidão de fl. 12v. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil. E, em conseqüência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo “Codex”.
Custas “ex legis”. Fica autorizado o desentranhamento da cártula de fl. 11, mediante recibo e cópia nos autos, devendo a
autora comparecer em Cartório no prazo de 10 (dez) dias, para tal fim. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Custas de Preparo de Apelação - R$ 79,25. Despesas com Porte de Remessa e Retorno - R$
20,96. - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
443.01.2008.005188-1/000000-000 - nº ordem 1208/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - L. D. R. F. X L. R. D.
F. - Fls. 38/40 - Vistos. L. D. R. F. ajuizou a presente ação de conversão de separação judicial em divórcio, em face de L. R.
D. F., alegando, em síntese, que se separou judicialmente da ré, por sentença proferida nos autos da separação nº 129/07,
em 22.02.2007. Requereu, destarte, a citação da ré, a intervenção do Ministério Público, a condenação da ré em verbas de
sucumbência, o deferimento da justiça gratuita, a procedência da ação,a expedição de mandado de averbação, a abertura de
conta em nome do filho menor e a expedição de ofício a empregadora do autor para desconto relativo aso alimentos, protestou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º