TJSP 11/05/2009 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 469
1330
terão incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a
liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal
deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira,
calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95,
mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda
etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira
etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor
da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser
calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio
Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4),
nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2009. - ADV:
CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), ANA CAROLINA
GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 202226/SP)
Processo 003.08.609535-0 - Condenação em Dinheiro - Antônio Sebastião Sena - - Nilza Maria Braz Sena - Unibanco S.A
- 7. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido BANCO UNIBANCO S/A ao pagamento das
diferenças entre o que foi creditado nas contas de poupança 007848-0, 004789-4, 004299-0, 007995-5 e 006598-1, da parte
requerente ANTÔNIO SEBASTIÃO SENA E NILZA MARIA BRAZ SENA (fls.18/22), e o que deveria ter sido creditado na época,
referentes à atualização monetária de 42,72% em janeiro/fevereiro de 1989. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos
monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de
juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de
forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal). Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser
recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular
1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora
obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa,
calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa,
resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa
ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados
com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no
valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do
Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. São Paulo, 04 de maio de 2009. - ADV: CARLOS AFONSO
GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 003.08.609551-2 - Condenação em Dinheiro - Mario Asson - Banco HSBC - 7. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido BANCO HSBC S/A ao pagamento das diferenças entre o que foi creditado
na conta de poupança 401857-4, da parte requerente MARIO ASSON (fls.12/13), e o que deveria ter sido creditado na época,
referentes à atualização monetária de 42,72% em janeiro/fevereiro de 1989. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos
monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de
juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de
forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal). Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser
recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular
1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora
obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa,
calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa,
resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa
ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados
com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no
valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do
Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2009. - ADV: CARLOS AFONSO
GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 003.09.100012-5 - Condenação em Dinheiro - Darcy Lobato de Souza - Cristina Maria Cacique de Lima Medrano - Gilberto Antonio da Silva - Vistos. A revelia em relação à Cristina está anotada, contudo há audiência de conciliação redesignada
para 23/09/09 às 16:10 hs, na qual a ré poderá comparecer e sua situação processual será reapreciada. Gilberto encontra-se
citado, portanto, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: SUELY KHAIRALLAH GELLY (OAB 106556/SP), IDA DIRCE MORETTI
(OAB 26387/SP)
Processo 003.08.608652-1 - Condenação em Dinheiro - Leci Correia dos Santos - Banco Itaú S/A - Vistos. Fls. 26/34:
recebo em aditamento. Retifique-se e anote-se o valor atribuído à causa. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela
qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para
sentença. Int. - ADV: ARNALDO FRANCISCO DO CARMO (OAB 143230/SP)
Processo 003.09.103304-0 - Reparação de Danos (em geral) - Camila Leal de Souza - Nascar Petróleo Ltda. - Ante a inércia
do autor em promover os atos que lhe competiam, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, ao arquivo com as formalidades de praxe. - ADV: ADRIANO RIBEIRO
GUSTINELLI (OAB 263572/SP)
Processo 003.09.103416-0 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Maria Dalila Chiaradia
Jacob - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes, e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo da presente ação, fazendo-o com
fundamento legal no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as formalidades de praxe. - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP), JOSÉ
DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP)
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