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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009 - Página 2013

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TJSP 11/05/2009 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 469

2013

redação à regra do artigo 40, §8º, do texto constitucional, “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Alguns poderiam dizer tratar-se de norma de
eficácia limitada, pelo que, traçando esquemas novos, no que revoga a regra jurídica preexistente, a situação inovadora nela
prevista apenas estaria validamente configurada com a promulgação da lei integrativa. De fato, esta é a solução proposta, a
princípio, por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., SP, RT, 1.982, p. 121 e 122). Mas, como
adverte o próprio constitucionalista, as chamadas normas de eficácia limitada, “desde que entrem em vigor, são aplicáveis até
onde possam, devendo notar-se que muitas delas são quase de eficácia plena, interferindo o legislador ordinário tão-só para
aperfeiçoamento de sua aplicabilidade” (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 120). Assim, há normas constitucionais de eficácia
limitada que somente postulam lei integrativa para aspectos secundários (idem, p. 122). Mutatis mutandis, quando o legislador
constitucional previu, na EC 41/03, que “se assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real” mais não quis dizer, na nova redação dada ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal, senão que cuidará o legislador
ordinário de dispor sobre critérios que permitam recompor o poder de compra do valor dos proventos, defasado em razão da
espiral inflacionária. E claro está que esses critérios hão de se ajustar àqueles que informam a atualização do valor dos
vencimentos. E isto porque se ficassem aquém deste balizamento, não se estaria garantindo a preservação do valor real dos
proventos, como manda a Constituição; se fossem além, estar-se-ia estabelecendo indevida distinção, sem causa jurídica, entre
o pessoal da ativa e os inativos. Mas ainda que os mais apegados à letra da norma pudessem fazer restrições à exegese ora
proposta, certo é que à falta de lei integradora do preceito contido no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com a redação que
lhe deu a EC 41/03, subsistem os critérios previstos na norma anterior, com a redação da Emenda nº 20/98, na base dos quais
o valor dos proventos de aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade. Esta interpretação tem arrimo na melhor doutrina, como já se adiantou. A propósito,
cabe citar fragmento da obra de José Afonso da Silva, que foi quem melhor cuidou, entre nós, da aplicação das normas
constitucionais no tempo e no espaço. Tratando das normas de eficácia limitada, assim discorre: “(...) Daí já podemos fixar uma
primeira orientação sobre a eficácia dessas normas constitucionais: a) se são confirmativas de situação jurídica preexistente,
esta permanece reconhecida, como era, até que a lei integrativa lhe imponha a alteração prevista; b) se traçam esquemas
novos, revogam normas jurídicas preexistentes, instituidoras de situações contrárias ao princípio nelas consubstanciado, e a
situação nova só será validamente configurada com a promulgação da lei integrativa; c) se traçam esquema contrário a situações
preexistentes, também invalidam as normas agasalhadoras dessas situações, e a nova situação somente poderá começar a ser
formada com a promulgação da lei integrativa” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., RT, SP, 1.982, p. 121 e 122).
Deste ponto de vista, não tem relevo a regra do artigo 7º da EC 41/03 e tampouco a remissão que a ela faz a norma do artigo 2º
da EC 47/05, pois, como já se disse, até que sobrevenha a lei integrativa mencionada no artigo 40, § 8º, com a nova redação
que lhe deu aquela primeira Emenda, subsistem os critérios previstos na norma anterior, com a redação que lhe deu a EC 20/98.
Demonstrado, destarte, que a Lei Complementar nº 873/00 institui, sob denominação diferente, majoração de vencimentos, e
mais, também demonstrado que subsiste a regra do artigo 40, §8º, com a redação que lhe deu a EC 20/98, até que sobrevenha
a lei integrativa mencionada na EC 41/03, tem-se de concluir que aquela majoração estende-se aos servidores aposentados.
Cabível a incidência da correção monetária, que haverá de ser aplicada, mês-a-mês, a partir da data em que foi feito o pagamento
de cada uma das parcelas dos proventos. Com efeito, a Constituição Estadual determina, em seu art. 116, que haverá de incidir
a correção monetária em todo e qualquer pagamento relativo a “vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória”,
feito com atraso, o que, na realidade, nada mais é do que uma forma de recompor o valor nominal da moeda. Não se trata,
enfim, de acréscimo ao “quantum” efetivamente devido. O juro de mora, à taxa legal, também é devido, a partir da citação.
Considerados os termos da presente sentença, não se pode dizer que haja inconstitucionalidade na forma como a GAP viu-se
regulada, mas tão só ilegalidade, consubstanciada no fato de se tratar como vantagem aquilo que na verdade tem natureza de
vencimento. Considerando que, neste aspecto, os autores sucumbiram de parcelas mínima de sua pretensão, aplica-se a regra
do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária
que WAGNER ALVES SILVA, VALTER GONCALVES DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA, ROGERIO APARECIDO
OLIVO, GAUDENCIO HELIO NUNES DE SIQUEIRA, GILBERTO CARLOS DA SILVA, ANTONIO NONES, MARCOS APARECIDO
TOMAZ, SIDINEI GERALDO BARBOSA, FAUSTO JOSE DE SOUZA NETO, JOAO CARLOS CALDEIRA DA SILVA, SANDRO
ROBERTO SEBIM, LUIS ANTONIO CURTI, EBERSON CAMPELLO DE PAIVA, JULIANO FONSECA DE OLIVEIRA, VALDENIR
JOSE TONHOLO, PAULO BORGES GALBIATTI, PAULO SERGIO SOATO, CASSIO ARROZIO GIANINI, WILSON SILVA NOVAIS
CIAMPONE, VALTER GONCALVES, EDSON URATA, JACY ANTONIO MARTINS, DORIVAL MARQUES DOS REIS, EDSON
CARLOS DE MELO, IDIONE FRANCISCA DE SOUZA, MARIVALDO GALVAO DOS SANTOS, APARECIDO DONIZETI PIROLA,
VALDENAR GALAN DA SILVA, EDIMARCOS LUIZ MARCCHIORI, JOSE FEBRONO DA SILVA, JOSE CARLOS ALVES DE
OLIVEIRA, DANIEL RODRIGUES PESSOA, RODRIGO ZULIM MOURA, movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para determinar à requerida que pague aos autores as parcelas anteriores a 1º de janeiro de 2008, relativas à
Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, vantagem esta instituída pela Lei Complementar nº 873/00 e incorporada à
remuneração dos requerentes por força da LC 1021/07, tanto quanto as parcelas que em desatenção à LC 1021/07, ainda não
tiverem sido liquidadas, parcelas estas que integram, para todos os fins, o valor dos vencimentos, no sentido estrito do termo,
observada a prescricional quinquenal (art.3º do Decreto nº 20.910/32). Sobre as parcelas em atraso, cujo pagamento deverá ser
feito na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição do Estado, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada uma das
parcelas, de acordo com os índices da Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, de
acordo com a regra do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, desde a data da citação (art. 405 do CC). Pagará a ré 34/36 do
valor das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, na forma do artigo 20, §
4º, do Código e Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, V,
daquele Código, no que concerne a FRANCISCO PAULO DE SOUZA, condenando-o ao pagamento de 1/36 do valor das custas
e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00, mas observada a regra
do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Por último, julgo IMPROCEDENTE a presente ação no que concerne a NADIL DE
SOUZA VIEIRA CUGOLO condenando-o ao pagamento de 1/36 do valor das custas e despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 250,00, na forma do disposto do artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, mas observada a regra do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. A presente sentença não está sujeita ao reexame
necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 22.800,00; valor corrigido - R$ 24.990,00; valor
do preparo - R$ 912,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor
de R$ 20,96 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual. nº de controle 1858/07 - ADV: MARCELO LEPOLI
GALVÃO SILVA (OAB 216301/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP)
Processo 053.07.129398-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Margarida Escudero Marcello e outros - Fazenda do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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