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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009 - Página 1645

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TJSP 12/05/2009 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 470

1645

363.01.2009.001910-3/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR BONALDO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. A
antecipação da tutela específica, nos precisos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem cabida
quando presentes o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Enquanto o primeiro pressuposto
traduz a probabilidade do direito invocado pelo autor, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas
situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte. Diferentemente das
ações cautelares, onde o periculum in mora é debelado com o implemento de medidas que assegurem a utilidade ou eficácia
da pretensão veiculada no processo de conhecimento ou de execução, na antecipação de tutela (artigos 273 e 461, parágrafo
3o) concede-se, desde logo, o próprio bem jurídico reclamado como pedido principal. Daí porque costuma a doutrina emprestar
maior rigor na análise de seus requisitos. Colha-se, dentre outros, o escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem
o parágrafo 3º do art. 461 associa-se ao sistema de antecipação de tutela jurisdicional, estruturado no art. 273 do Código de
Processo Civil. Tem-se aqui a outorga, total ou parcial, da própria tutela pedida e a ser concedida em sentença se o pedido
proceder - e não medidas outras, instrumentais e destinadas somente a proteger a eficácia daquela (tutela cautelar, como
o seqüestro da coisa litigiosa). Como antecipação de tutela específica, essa de que cuida o parágrafo 3º visa a pôr o titular
de direito no gozo, integral ou parcial, da própria situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum. Trata-se de
poderoso instrumento para a efetividade do acesso à justiça - poderoso mas excepcional e destinado a debelar os males de
delongas injustas ou perigosamente impostas ao demandante. No caso em voga, insurge-se o autor contra o indeferimento de
auxílio doença, pois preenche todos os requisitos necessários e suficientes à obtenção do benefício. Os documentos trazidos
com a inicial até sugerem possível existência de moléstia capaz de trazer alguma incapacidade para o trabalho. Deles não se
extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida. É que a concessão do benefício aqui postulado não prescinde de
segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada e, bem por isso da efetiva e concreta incapacidade
laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial, assente que
o atestado médico acostado aos autos, sobre produzido de forma unilateral, não foi subscrito por perito da confiança do Juízo,
nem atestar, categoricamente, a incapacidade do autor para o trabalho. À míngua, pois, de segura demonstração de todos os
pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária,
pelo direito invocado. Memento: o Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pelo autor. A antecipação de tutela
pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos
pressupostos legais aplicáveis à espécie. Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 273 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a antecipação de tutela. Cite-se. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
Centimetragem justiça

2ª Vara
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: SEVERINO GONÇALVES DE FARIAS FILHO
363.01.2009.002443-5/000000-000 - nº ordem 403/2009 - (apensado ao processo 363.01.2009.001916-0/000000-000 - nº
ordem 312/2009) - Medida Cautelar (em geral) - J. B. D. A. X D. R. . D. A. - Sobre a contestação e documentos retro juntados,
manifeste-se o requerente, no prazo legal. - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023 - ADV MELISSA TOLEDO
DE MACEDO OAB/SP 219665
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: SEVERINO GONÇALVES DE FARIAS FILHO
363.01.2009.001916-0/000000-000 - nº ordem 312/2009 - Guarda de Menor - D. R. . D. A. X J. B. D. A. - Por ora, aguarde-se
a manifestação da ré no feito em apenso. Após, tornem ao M.P. - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV CARLOS
GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI MIRIM EM 08/05/2009
PROCESSO:363.01.2009.003486
Nº ORDEM:13.01.2009/000249
CLASSE:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2009/62
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:DANIELE CAROLINE MARETH
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:363.01.2009.003488
Nº ORDEM:11.02.2009/000171
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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