TJSP 14/05/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 472
2013
lhe o pagamento da quantia total de R$580,85 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescido de juros
contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês e contados de modo capitalizado a partir de setembro/2008 (considerando-se
que o encargo em questão incidiu somente até agosto/2008 na conta de liquidação em questão). O montante especificado no
parágrafo anterior (considerando-se o acréscimo remuneratório contratual capitalizado do capital de 0,5% ao mês) deverá ser
acrescido de correção monetária, contada a partir da data de propositura da demanda e tomando como parâmetro a tabela
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 e
161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional), devidos a partir da citação válida da demandada. Nos exatos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de custas processuais e
honorários de Patrono do autor. P.R.I.C - ADV RICARDO MARTINS GUMIERO OAB/SP 163750 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
407.01.2008.005493-1/000000-000 - nº ordem 1409/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARCÍLIO
CASTELLAN X BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial efetuado pelo
réu em 08/05/2009, no valor de R$ 1.076,30 (um mil, setenta e seis reais e trinta centavos). - ADV SILVIO CAMPOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 170782 - ADV CLAUDEMIR GIRO OAB/SP 169257 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV
MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
407.01.2008.005616-0/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ CARLITO
CORNACIONI X BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial efetuado
pelo requerido em 08/05/2009, no valor de R$ 14.171,45 (catorze mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
- ADV GISLEINE ANTONIA IZZO OAB/SP 63794 - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP 91473 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
407.01.2008.006240-1/000000-000 - nº ordem 1597/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TELMA ANGELICA CONTIERI X NUTRELLA ALIMENTOS S/A - Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV TELMA ANGELICA CONTIERI OAB/SP 144093 - ADV MARIO FREDERICO
URBANO NAGIB OAB/SP 101252 - ADV MARCELO MARINS OAB/SP 168937
407.01.2008.006331-5/000000-000 - nº ordem 1611/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- MOACIR CARDOSO DE PAULA X RETICRUZ USINAGEM DE MOTORES OSVALDO CRUZ - LTDA - Diante do exposto,
JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de conhecimento proposta por MOACIR CARDOSO DE PAULA
em desfavor de RETICRUZ USINAGEM DE MOTORES OSVALDO CRUZ LTDA, assim o fazendo com fulcro no artigo 51, inc.
I, da Lei 9099/95. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado por RETICRUZ USINAGEM DE
MOTORES OSVALDO CRUZ LTDA em desfavor de MOACIR CARDOSO DE PAULA e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO o feito em tela, conforme o teor do artigo 269, inc. I, da lei adjetiva. Nos exatos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95, não há condenação dos litigantes no pagamento de custas processuais e verba honorária. Por último,
aplico, em desfavor do autor Moacir Cardoso de Paula, sanção pecuniária equivalente a 1% sobre o valor da causa, dada a
configuração de sua litigância de má-fé no caso em testilha., P. R. I. C. - ADV ELEUDES GOMES DA COSTA OAB/SP 165301 ADV ALESSANDRO APARECIDO ROMANO OAB/SP 199295
407.01.2008.006459-9/000000-000 - nº ordem 1646/2008 - Condenação em Dinheiro - ORLANDO DOS SANTOS X BANCO
BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 269, I, do Código
de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência dos índices
diversos praticados, no montante de R$ 380,51 (trezentos e oitenta reais e cinqüenta e um centavos). Referido valor deverá
ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá, ainda, ser acrescido
de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite previsto no artigo 3º, §3º,
da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV
TATIANA HADDAD DA SILVA OAB/SP 191080 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV MARIDALVA ABREU
MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
407.01.2008.006616-5/000000-000 - nº ordem 1691/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CASSIA
REGINA STOCCO ROMANINI X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor CASSIA
REGINA STOCCO ROMANINI as diferenças de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante
de R$ 2.313,03. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de são Paulo e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até data do efetivo
pagamento. Deverá ainda ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação. P. R.
I. - ADV GISLEINE ANTONIA IZZO OAB/SP 63794 - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP 91473 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
407.01.2008.006657-2/000000-000 - nº ordem 1708/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALQUIRIO
GARCIA CACURI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Indefiro o pedido de concessão de mais prazo para manifestação do requerido
sobre o cálculo do contador, vez que o prazo concedido decorreu em 23.04.09 e o pedido de fls. 84 foi protocolado somente em
28.04.2009. Intime-se e retornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
407.01.2008.006930-0/000000-000 - nº ordem 1773/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CREUSA MACIEL MARQUES
SORVETERIA - ME X JEAN FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS - ME - Desentranhem-se os documentos de fls. 13/15, entregandoos ao executado em 180 dias, sob pena de destruição. Int. - ADV JOÃO MANOEL GONÇALVES OAB/SP 159590
407.01.2008.007021-3/000000-000 - nº ordem 1790/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALTER
MAZETTI X BANCO DO BRASIL S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 269,
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência dos
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