TJSP 14/05/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 472
2014
índices diversos praticados, no montante de R$ 719,36 (setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). Referido valor
deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá, ainda,
ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite previsto
no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV REGINALDO MONTI OAB/SP 129080
407.01.2008.007022-6/000000-000 - nº ordem 1791/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SONIA
OGIHARA X BANCO DO BRASIL S/A - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento
proposta por SONIA OGIHARA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e assim o faço para o fim de condenar a instituição
financeira requerida nos termos que se segue: a) efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença correspondente
entre o percentual do IPC de 44,80% em abril/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de
juros contratuais remuneratórios capitalizados desde abril/90; b) efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença
correspondente entre o percentual do IPC de 7,87% em maio/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a
ser acrescido de juros contratuais remuneratórios capitalizados desde maio/90. Nos termos do especificado no parágrafo
anterior, homologo os cálculos trazidos pelo contador do juízo às fls.60/65 dos autos, e, por conseqüência, condeno a instituição
financeira demandada a efetuar-lhe o pagamento da quantia total de R$ 2.407,28 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e
oito centavos), a ser acrescido de juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês e contados de modo capitalizado a partir
de março/2009 (considerando-se que o encargo em questão incidiu somente até fevereiro/2009 na conta de liquidação em
questão). O montante especificado no parágrafo anterior (considerando-se o acréscimo remuneratório contratual capitalizado
do capital de 0,5% ao mês) deverá ser acrescido de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 e 161, parágrafo
primeiro, do Código Tributário Nacional), ambos os encargos devidos a partir da data de março/09, visto que os cálculos foram
atualizados pelo contador do juízo até fevereiro/2009. Nos exatos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação da
instituição financeira demandada ao pagamento de custas processuais e honorários de Patrono dos autores. P.R.I.C - ADV
PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV JOAO GOMES VILAR OAB/SP 51833 - ADV JOSE GESNER BORRO OAB/
SP 39386
407.01.2008.007029-5/000000-000 - nº ordem 1798/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DORIVAL
COELHO ROMANO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de
remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 2.082,38 (dois mil e oitenta e dois reais e
trinta e oito centavos). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do
efetivo pagamento. Deverá, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da
citação, respeitado o limite previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
407.01.2008.007046-4/000000-000 - nº ordem 1808/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AILSON JOSE
DE ALMEIDA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Intime-se o banco requerido para, através de seu gerente, no prazo de 20 (vinte)
dias, apresentar os extratos da caderneta de poupança nº. 15.006.050-9, mantidas pelo autor, CPF. nº 038.867.748-13, dos
meses de janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990, ou comprovante da inexistência de saldo, sob pena de incorrer em
crime de desobediência. Int. - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
407.01.2008.007096-2/000000-000 - nº ordem 1827/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C.C. PEDIDO
DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO - JOÃO LOPES DE LIMA X BANCO BRADESCO S/A - Intime-se o banco requerido para,
através de seu gerente, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os extratos das cadernetas de poupança nºs. 3283119-2 (meses
de janeiro a fevereiro/89, abril a maio/90, fevereiro e março/91), 8629239-4 (meses de janeiro e fevereiro/89) e 8631917-9
(meses de janeiro e fevereiro/89), todas da agência nº 0034-5, mantidas pelo autor, CPF. nº 316.572.228-53, ou comprovante da
inexistência de saldo, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660
- ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.007101-0/000000-000 - nº ordem 1832/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C.C. PEDIDO
DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO - JOSE DELMORE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Arquivem-se os autos, restituindo-se
os documentos que os instruíram à parte que os juntou, em 180 dias, sob pena de destruição. Int. - ADV PAULA KARYNE
TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
407.01.2008.007196-7/000000-000 - nº ordem 1863/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - MARIA CRISTINA DE ARAÚJO GRABOWSKI X BANCO SANTANDER BANESPA SA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Junte-se cópia do ofício de fls. 153 nos autos nºs 445/2009,
446/2009 e 447/2009 de Execução Provisória. Int. - ADV SANTOS ALBINO FILHO OAB/SP 128882 - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033 - ADV MÁRCIA GOMES BEATO BASTOS OAB/SP 224985 - ADV PRISCILA DE MELO BEZERRA
SERAPHIM OAB/SP 251847
407.01.2008.007884-0/000000-000 - nº ordem 1920/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO FERREIRA
BUENO X BANCO BRADESCO S/A - Tendo em vista o cumprimento espontâneo da condenação, expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 91 em favor do autor e arquivem-se os autos. Int. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
- ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
407.01.2008.007910-8/000000-000 - nº ordem 1936/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARILENE
PAIO MARTINS X BANCO DO BRASIL S/A - Processe-se a execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. - ADV
RICARDO MARTINS GUMIERO OAB/SP 163750 - ADV GISELE ALCOBA MONTIALLI OAB/SP 256410 - ADV MARIO SERGIO
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 - ADV DIVA APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255 - ADV WILSON FERNANDES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º