TJSP 14/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 472
2017
previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008400-7/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GERALDO
REBESCHINI X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência
dos índices diversos praticados, no montante de R$ 7.244,07 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá,
ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite
previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV RODRIGO ARANA VARGAS OAB/SP 245671 - ADV PRISCILA
JORDÃO OSHIKIRI OAB/DF 25692 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008402-2/000000-000 - nº ordem 42/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DELCIDES
APARECIDO MASSAROTTI X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração
em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 2.509,15 (dois mil, quinhentos e nove reais e quinze
centavos). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo
pagamento. Deverá, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação,
respeitado o limite previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV RODRIGO ARANA VARGAS OAB/SP 245671
- ADV PRISCILA JORDÃO OSHIKIRI OAB/DF 25692 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008404-8/000000-000 - nº ordem 44/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AKIMI SHINGAI
X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência dos índices
diversos praticados, no montante de R$ 4.098,82 (quatro mil e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). Referido valor
deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá, ainda,
ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite previsto
no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV RODRIGO ARANA VARGAS OAB/SP 245671 - ADV PRISCILA JORDÃO
OSHIKIRI OAB/DF 25692 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008406-3/000000-000 - nº ordem 46/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AKIMI SHINGAI
X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência dos
índices diversos praticados, no montante de R$ 3.089,40 (três mil e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Referido valor
deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá, ainda,
ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite previsto
no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV RODRIGO ARANA VARGAS OAB/SP 245671 - ADV PRISCILA JORDÃO
OSHIKIRI OAB/DF 25692 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008407-6/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RODRIGO PAULO
ALBINO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor RODRIGO PAULO
ALBINO E OUTROS as diferenças de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 455,48.
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo
e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até data do efetivo pagamento. Deverá
ainda ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação. P. R. I. - ADV MARCOS
AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP 154967 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008408-9/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ISAURA ROCHA
GIOVANNETTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em
decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 1.703,19 (um mil, setecentos e três reais e dezenove centavos).
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá,
ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite
previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV MARCOS AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP 154967 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 ADV ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171366
407.01.2009.000568-0/000000-000 - nº ordem 172/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALESSANDRO APARECIDO
ROMANO X GISELE SOUZA LIMA - ME - Cite-se a executada no endereço indicado no item 12 de fls. 36. Int. - ADV ALESSANDRO
APARECIDO ROMANO OAB/SP 199295
407.01.2009.000647-4/000000-000 - nº ordem 183/2009 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO CREUSA MACIEL MARQUES SORVETERIA - ME X JEAN FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS - ME - Desentranhe-se o documento
de fls. 07, entregando-o ao executado em 180 dias, sob pena de destruição. Int. - ADV JOÃO MANOEL GONÇALVES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º