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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009 - Página 2016

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TJSP 14/05/2009 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 472

2016

67217 - ADV ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171366
407.01.2008.008156-8/000000-000 - nº ordem 2002/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DIRCE
FERNANDES ALBINO DE SOUZA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e o faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças
de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 1.325,00 (um mil, trezentos e vinte e
cinco reais). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo
pagamento. Deverá, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação,
respeitado o limite previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP 170782 - ADV CLAUDEMIR GIRO OAB/SP
169257 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
407.01.2008.008316-2/000000-000 - nº ordem 2044/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA LUCIA
DAMACENA BOTELHO X BANCO DO BRASIL S/A - Manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre o laudo pericial que apurou R$
10.532,81 até dezembro/2008. Int. - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/
SP 153621
407.01.2008.008332-9/000000-000 - nº ordem 2048/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APPARECIDA
SCANDELAI COLATTO X BANCO DO BRASIL - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em
decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 1.666,84 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta
e quatro centavos). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do
efetivo pagamento. Deverá, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da
citação, respeitado o limite previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566 - ADV MARIO SERGIO PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 111179 - ADV DIVA APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255 - ADV WILSON FERNANDES OAB/SP 143741
407.01.2008.008376-4/000000-000 - nº ordem 14/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ETELVINA
HERMINIA DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Efetivamente, razão assiste ao autor na petição de fls. 75/76. Cabe destacar
que o postulante ostenta manifesta condição de hipossuficiência sócio-econômica em relação à instituição financeira requerida,
o que viabiliza a inversão do ônus probatório, inclusive no tocante à exibição de documentos indispensáveis à solução da
questão litigiosa. Por outro lado, tem-se que o pleito de cunho material lançado na exordial abrange aplicações bancárias com
vencimentos no longínquo período de 1990, de modo que não se mostra razoável a exigência de que autor mantenha consigo,
até a presente data, os extratos correspondentes aos lapsos temporais em testilha. De outra seara, mostra-se manifesta a
complexa estrutura adotada pelas instituições financeiras, inclusive no tocante à manutenção de extratos bancários relativos
aos períodos discriminados na exordial. Assim sendo, mostra-se razoável impor-se à instituição financeira requerida o ônus de
exibir em juízo os extratos bancários relativos aos períodos discriminados na exordial. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito trazido
pelo requerente na petição de fls. 75/76, e, por conseqüência, determino que a instituição financeira requerida exiba em juízo os
extratos bancários da conta nº 4.614.283-7, ag. 021, dos meses de maio, junho, julho e agosto de 1990, e isto no lapso temporal
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se como verdadeira a narrativa lançada na exordial, nos
termos do especificado no artigo 359, inc. I, do CPC. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo em questão. Int. - ADV PAULA
KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
407.01.2008.008392-0/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WALTER DOMINGOS
CARTOLARI X BANCO ITAÚ S/A - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta
por WALTER DOMINGOS CARTOLARI em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, e assim o faço para o fim de condenar a instituição
financeira requerida nos termos que se segue: a) efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença correspondente
entre o percentual do IPC de 42,72% em janeiro/89 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de
juros contratuais capitalizados desde janeiro/89; b) efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença correspondente
entre o percentual do IPC de 44,80% em abril/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de
juros contratuais remuneratórios capitalizados desde abril/90; c)) efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença
correspondente entre o percentual do IPC de 21,87% em fevereiro/91 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a
ser acrescido de juros contratuais remuneratórios capitalizados desde fevereiro/91. Nos termos do especificado no parágrafo
anterior, homologo os cálculos trazidos pelo requerente às fls.67/71 dos autos, e, por conseqüência, condeno a instituição
financeira demandada a efetuar-lhe o pagamento da quantia total de R$ 3.375,14(três mil, trezentos e setenta e cinco reais e
catorze centavos), a ser acrescido de juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês e contados de modo capitalizado a partir
de abril/2009 (considerando-se que o encargo em questão incidiu somente até março/2009 na conta de liquidação em questão).
O montante especificado no parágrafo anterior (considerando-se o acréscimo remuneratório contratual capitalizado do capital de
0,5% ao mês) deverá ser acrescido de correção monetária, contada a partir da data de propositura da demanda e tomando como
parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código
Civil de 2002 e 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional), devidos a partir da citação válida da demandada. Nos
exatos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de custas
processuais e honorários de Patrono dos autores. P.R.I.C - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP 260502
407.01.2008.008398-7/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ONDINA PORTO
VENDICTO X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência
dos índices diversos praticados, no montante de R$ 3.934,28 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá,
ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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