TJSP 15/05/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 473
2023
Distrito Federal, devendo prevalecer o último parágrafo de fls. 73 da fundamentação sobre a parte dispositiva da sentença.
Nestes termos, a parte dispositiva da sentença passará a ser redigida da seguinte maneira: “Isto posto, julgo PROCEDENTE
a ação movida por AUREO SOARES contra BANCO NOSSA CAIXA S.A para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
241,29 devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo índice da tabela prática do
Tribunal de Justiça, acrescida do percentual de juros remuneratórios capitalizados inerentes à caderneta de poupança de 0,5
% ao mês, além dos juros de mora legais, estes contados da citação, de 1 % desde então, quando entrou em vigência o novo
Código Civil, disciplinando de maneira diversa a matéria. Sem condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ante
o que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Retifique-se o registro de sentença. P.R.I.C. - ADV LUÍS HENRIQUE PIERUCHI
OAB/SP 155644 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP
201076
466.01.2008.003611-2/000000-000 - nº ordem 994/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- SORMANI CAMILO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 81 - Vistos. Fls. 78/80: por tempestivos, conheço dos presentes
embargos, acolhendo-os. De fato, a sentença apresentou contradição entre sua fundamentação e sua parte dispositiva. O
cálculo apresentado na inicial apresenta liquidez compatível com a sistemática da Lei dos Juizados Especais Cíveis dos Estados
e Distrito Federal, devendo prevalecer o último parágrafo de fls. 75 da fundamentação sobre a parte dispositiva da sentença.
Nestes termos, a parte dispositiva da sentença passará a ser redigida da seguinte maneira: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a
ação movida por SORMANI CAMILO contra BANCO NOSSA CAIXA S.A para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
3.036,74, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo índice da tabela prática do
Tribunal de Justiça, acrescida do percentual de juros remuneratórios capitalizados inerentes à caderneta de poupança de 0,5
% ao mês, além dos juros de mora legais, estes contados da citação, de 1 % desde então, quando entrou em vigência o novo
Código Civil, disciplinando de maneira diversa a matéria. Sem condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ante
o que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Retifique-se o registro de sentença. P.R.I.C. - ADV LUÍS HENRIQUE PIERUCHI
OAB/SP 155644 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP
201076
466.01.2008.003612-5/000000-000 - nº ordem 995/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CRISTOVAM DOS REIS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 61/62 - Autos nº 995/2008 Vistos. Fls. 50/56: por tempestivos, conheço
dos presentes embargos, acolhendo-os. De fato, a sentença apresentou contradição entre sua fundamentação e sua parte
dispositiva. O cálculo apresentado na inicial apresenta liquidez compatível com a sistemática da Lei dos Juizados Especais
Cíveis dos Estados e Distrito Federal, devendo prevalecer a fundamentação sobre a parte dispositiva da sentença. Nestes
termos, a parte dispositiva da sentença passará a ser redigida da seguinte maneira: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação
movida por CRISTOVAM DOS REIS contra BANCO DO BRASIL S.A para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
8.111,28, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo índice da tabela prática do
Tribunal de Justiça, acrescida do percentual de juros remuneratórios capitalizados inerentes à caderneta de poupança de 0,5
% ao mês, além dos juros de mora legais, estes contados da citação, de 1 % desde então, quando entrou em vigência o novo
Código Civil, disciplinando de maneira diversa a matéria. Sem condenação do vencido em custas e honorários advocatícios,
ante o que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Retifique-se o registro de sentença. P.R.I.C. Pontal, 05 de maio de 2009. Ana
Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV LUÍS HENRIQUE PIERUCHI OAB/SP 155644 - ADV
ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 117344
466.01.2009.000431-2/000000-000 - nº ordem 108/2009 - Embargos à Execução - ANGELA DA CONCEIÇÃO SILVA X LUIZA
ANDRUCIOLI PUSTRELO - Fls. 46 - Vistos. Homologo o acordo mencionado a fls 44/45, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extintos os presentes embargos. Protocolei nesta data a transferência do valor bloqueado (fls.24 da
execução), ficando autorizado, quando da chegada aos autos do depósito, os levantamentos em favor de exeqüente e executada,
respectivamente, conforme pactuado. Traslade-se copia deste acordo e homologação, aos autos principais de Execução e
aguarde-se o cumprimento em gaveta própria. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30
dias, saem às partes cientes de que o processo será extinto independente de nova intimação. PRIC. - ADV ÉRICA FERNANDA
CASTELETO OAB/SP 251269 - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/
SP 175974
466.01.2009.000547-7/000000-000 - nº ordem 123/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - EDSON
APARECIDO MASTRANGE X POUDIEMIS HERNESTO BELELA HUESCA - Fls. 12 - Proc. n( 123/2009 Vistos. Homologo o
acordo mencionado a fls 10/11, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento em gaveta própria.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 dias, saem às partes cientes de que o processo
será extinto independente de nova intimação. Int. - ADV EDSON APARECIDO MASTRANGE OAB/SP 134891
466.01.2009.001184-0/000000-000 - nº ordem 253/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITORIA
- CONSTRUTORA SAVEGNAGO LTDA X MARIA HELOISA DOS SANTOS - Fls. 32 - Sentença nº 438/2009 registrada em
11/05/2009 no livro nº 54 às Fls. 73: Vistos. Relatório dispensado, na forma do art; 38, da lei 9.099/95. O rito de ação Monitória é
incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível. Nessa circunstância, o processo deve ser extinto, sem julgamento
do mérito, já que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar ações dessa natureza. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo e o faço com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. P.R.I C. - ADV FIRMO LEÃO ULIAN
OAB/SP 254292 - ADV VERUSCHKA GUIDUGLI SABINO OAB/SP 284344
466.01.2009.001185-3/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITORIA CONSTRUTORA SAVEGNAGO LTDA X THEREZA FERREIRA DE SOUZA - Fls. 36 - Proc nº 254/2009 Vistos. Relatório
dispensado, na forma do art; 38, da lei 9.099/95. O rito de ação Monitória é incompatível com o procedimento do Juizado
Especial Cível. Nessa circunstância, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, já que o Juizado Especial Cível é
incompetente para processar e julgar ações dessa natureza. Diante do exposto, JULGO EXTINTO e o faço com fulcro no artigo
51, inciso II - ADV FIRMO LEÃO ULIAN OAB/SP 254292 - ADV VERUSCHKA GUIDUGLI SABINO OAB/SP 284344
466.01.2009.001203-3/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ANGELO MARCIO DE CARVALHO X
JEFER INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - Fls. 9 - Sentença nº 426/2009 registrada em 07/05/2009 no livro nº 54
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º