TJSP 19/05/2009 - Pág. 543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 475
543
661 do CC/2002). (...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá praticar atos com
a presença da parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9,.099/95),
inexistindo, como no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito CHIMENTI,
Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p.
111. Logo, junte(m) o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. ADV.
PAULO ROBERTO VICCARI OAB 161.548; MARCO ANTONIO COLENCI OAB 150163
157/09 - Condenação em Dinheiro SEBASTIÃO OSÓRIO LENHARO X BANCO ITAÚ S/A - fls. 36: Apesar do que dispõe o
art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais), releve-se que
a petição inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na presença da parte, ademais, que a audiência de
conciliação, quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo dispensada neste caso. Ainda: De forma expressa, a
Lei nº 9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de mandato), admitindo a outorga verbal dos poderes
básicos de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), ou seja, verbalmente o
advogado não dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (arts. 38 do CPC e
661 do CC/2002). (...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá praticar atos com
a presença da parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9,.099/95),
inexistindo, como no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito CHIMENTI,
Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p.
111. Logo, junte(m) o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. ADV.
PAULO ROBERTO VICCARI OAB 161.548; MARCO ANTONIO COLENCI OAB 150163
158/09 Consignação de Pagamento de Aluguel SILVANA REGINA DA SILVA OLIVEIRA X JOAQUIM LAÉRCIO PEREIRA
fls. 58: Defiro o pedido de fls. 54. expedindo-se mandado de levantamento em favor da requerente. Após, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. (requerente: retirar mandado de levantamento). ADV. JOSÉ APARECIDO BONATELLI OAB
160.750
164/09 - Condenação em Dinheiro BELMIRO SALERNO E OUTRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - fls. 48: Apesar do que
dispõe o art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais),
releve-se que a petição inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na presença da parte, ademais, que
a audiência de conciliação, quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo dispensada neste caso. Ainda: De
forma expressa, a Lei nº 9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de mandato), admitindo a outorga
verbal dos poderes básicos de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), ou seja,
verbalmente o advogado não dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (arts.
38 do CPC e 661 do CC/2002). (...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá
praticar atos com a presença da parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da
Lei n. 9,.099/95), inexistindo, como no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2004, p. 111. Logo, junte(m) o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto
processual. ADV. WILSON JOSE GERMIN OAB 144097; CARLOS ALBERTO BOSCO OAB 86.346
226/06 - Condenação em Dinheiro em Execução JOSÉ HENRIQUE ALTIERI X JOSÉ CARLOS MORATELLI ME fls. 120:
Ciência do ofício da Comarca de São Manoel, ref. a Carta Precatória registrada sob nº 216/09, de que foi designado o dia 23 de
junho de 2009, às 13h25min., para a realização de leilão dos bens penhorados do requerente-executado José Henrique Altieri).
ADV. EDILAINE RODRIGUES DE GÓIS TEDESCHI OAB 134.890; REGINA CÉLIA DE GODOY OAB 150771
231/09 - Condenação em Dinheiro MAURO OBRISTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - fls. 43: Apesar do que dispõe o art. 9º,
§ 3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais), releve-se que a petição
inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na presença da parte, ademais, que a audiência de conciliação,
quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo dispensada neste caso. Ainda: De forma expressa, a Lei nº
9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de mandato), admitindo a outorga verbal dos poderes básicos
de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), ou seja, verbalmente o advogado não
dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (arts. 38 do CPC e 661 do CC/2002).
(...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá praticar atos com a presença da
parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9,.099/95), inexistindo, como
no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria
e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 111. Logo, junte(m)
o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. ADV. WILSON JOSE
GERMIN OAB 144097; CARLOS ALBERTO BOSCO OAB 86.346; RODRIGO AIDAR MOREIRA OAB 263.513
232/09 - Condenação em Dinheiro JOSÉ LUCILO GERMIN X BANCO BRADESCO S/A - fls. 67: Apesar do que dispõe o
art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais), releve-se que
a petição inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na presença da parte, ademais, que a audiência de
conciliação, quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo dispensada neste caso. Ainda: De forma expressa, a
Lei nº 9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de mandato), admitindo a outorga verbal dos poderes
básicos de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), ou seja, verbalmente o
advogado não dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (arts. 38 do CPC e
661 do CC/2002). (...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá praticar atos com
a presença da parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9,.099/95),
inexistindo, como no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito CHIMENTI,
Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º