TJSP 22/05/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 478
2015
renúncia, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil. 2)Certifique-se acerca do ator ordinatório de fls. 27. Consultando
os autos não localizei certidão de intimação da advogada nomeada ao autora. Int. Pindamonhangaba, 15 de maio de 2.009.
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV CLEDA MARIA COSTA NEVES OAB/SP 108461 ADV JOAO ALVES OAB/SP 148997
445.01.2008.009816-7/000000-000 - nº ordem 1239/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCÍLIO PEREIRA DOS SANTOS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada.
- ADV PAULO EMILIO DE ALMEIDA OAB/SP 16341
445.01.2008.010212-6/000000-000 - nº ordem 1284/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOSÉ MARTINS DE CARVALHO X ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES - Fls. 13: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante ausência injustificada do requerente a audiência designada, conforme termo de fls. 12, apesar de
regularmente intimado (fls. 08v), JULGO EXTINTO a presente ação de Cobrança proposta por JOSÉ MARTINS DE CARVALHO
contra ANTONIO RIBEIRO GUIMARÃES, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº9.099/95, sem apreciação do que
postulava o requerente, condenando-o ao pagamento das custas processuais em 1% (um por cento) do valor da causa. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente e entrega ao interessado, mediante recibo nos
autos, após o pagamento das custas processuais a que fora condenado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180 dias a
retirada dos documentos, e posteriormente destruam-se os autos, conforme Provimento nº 806/03, Seção V, Subseção I, itens
20.2 e 21 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P.R.I. - ADV QUINTINO BROTERO ASSIS NETO OAB/SP 87532
445.01.2008.010878-1/000000-000 - nº ordem 1389/2008 - Condenação em Dinheiro - FOX COMERCIO E SERVIÇOS DE
INFORMATICA LTDA X ROBERTO INACIO - Fls. 24 - Em 26 de janeiro de 2.009, faço estes autos conclusos ao MMa. Juíza de
Direito do Juizado Especial Cível , Dra. Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim. Eu_____________, ( Paulo Affonso Godoy
de Camargo ), Diretor de Serviço, o subscrevo. Proc. nº 1463/08. VISTOS. Providencie a autora comprovação de sua qualidade
de microempresa, por meio de comprovante de inscrição na JUCESP. Nos termos da lei civil, a qualidade de microempresa se
comprova conforme determina o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao dispor sobre o nome
empresarial: “As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma
ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou
“EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade” (art. 72, LC 123/06). Desta forma, a autora deve
comprovar a averbação da qualidade de microempresa junto à JUCESP, órgão estatal incumbido no Registro de Empresas no
Estado de São Paulo (art. 2o, Lei no 8.934/94). Nesse sentido o escólio de Fran Martins: “constituída a sociedade, arquivados
os atos constitutivos no Registro de Empresas, deve a sociedade fazer uma comunicação ao Registro de Empresas declarando
o volume da receita anual da empresa e solicitando seu enquadramento como microempresa” (“Curso de Direito Comercial”,
Fran Martins, 31a edição, Forense, pág. 151). Por fim, consigno que a opção tributária pelo “Simples Nacional” é passível de
mudança no mês seguinte à verificação dos impedimentos dispostos no § 4o do art. 3o da LC 123/06 (§ 6o, art. 3o, LC 123/06)
ou no ano seguinte ao aumento da receita bruta anual (§§ 6o e 7o, art. 3o da LC 123/06). Prazo: dez dias, sob pena de extinção.
Int. Pindamonhangaba, 11 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV ANA
PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA OAB/SP 220447
445.01.2008.010919-7/000000-000 - nº ordem 1390/2008 - Declaratória (em geral) - GIULLIANO AMARIZ RIBEIRO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA - Fls. 28/33 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo
38 da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por GIULLIANO AMARIZ RIBEIRO em face de
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA, com pedido de indenização por danos morais em valor equivalente
a 40 (quarenta) salários mínimos em razão de indevida negativação em cadastros de consumidores. A ré foi regularmente citada
(fls. 25) e não compareceu à audiência de conciliação (fls. 26), tornando-se revel. Julgo antecipadamente a lide porquanto as
questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). É PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido do autor. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente o pagamento da dívida
que motivou a inserção de anotação desfavorável em cadastros de consumidores. O comprovante bancário de fls. 15 demonstra
o pagamento pelo autor da quantia de R$ 195,58 em 16 de maio de 2.008, relativamente ao contrato no 2448578227, através do
qual se concedeu parcelamento do faturamento do consumo do serviço prestado pela ré no período de 12/03/06 a 12/04/06.
Constato também que o réu inseriu informação de débito foi inserida pela ré em 05 de julho de 2.008, no valor de R$ 79,64. Já
os documentos de fls. 20/21 demonstram que a ré autorizou terceiros a efetuarem cobranças de seus débitos, sendo certo que,
no caso dos autos, a anotação de débito partiu desta proposta não aceita pelo autor; o qual havia aderido ao parcelamento
proposto pela própria ré. Em outras palavras, o autor havia quitado seu débito em maio de 2.008, tendo sido indevida a
negativação efetuada em julho de 2.008. É preciso ter em conta que “na era da sociedade da informação (desdobramento
sofisticado da sociedade de consumo), perante a comunidade empresarial, os bancos de dados adquiriram uma estatura
semidivina, tamanha a confiança que neles depositam os agentes econômicos e, por via de conseqüência, os próprios cidadãos,
vistos coletivamente” (Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado
pelos Autores do Anteprojeto”, ed. Forense Universitária, 6a edição, pág. 345). Noutra passagem acrescenta o mestre que “Os
arquivos de consumo - e entre eles, notadamente, os bancos de dados - representam uma das manifestações da sociedade de
consumo, isto é, da velocidade que esta imprime nas relações contratuais e econômicas em geral. Melhor dizendo, trata-se, a
um só tempo, de manifestação e condicionante da sociedade de consumo, pois é provável que sem tais organismos não teríamos
o crédito facilitado e massificado, um dos pilares dessa forma de organização do mercado. (...) “A sociedade de consumo tem
quatro características básicas: a) o anonimato de seus atores; b) a complexidade e variabilidade de seus bens; c) o papel
essencial do ‘marketing’ e do crédito; e, d) a velocidade de suas transações. “Três desses traços da sociedade de consumo
estão diretamente ligados aos arquivos de consumo. Tais entidades, a um só tempo, superam o anonimato do consumidor (o
fornecedor não o conhece, mas alguém está a par de sua vida e sua história), auxiliam na concessão do crédito (por receber
informações confiáveis de terceiros, o fornecedor, mesmo sem conhecer o consumidor, oferece-lhe o crédito), e, por derradeiro,
permitem que os negócios de consumo sejam feitos sem delongas (se o crédito é rápido, o consumidor pode aproveitar essa
economia de tempo para adquirir outros produtos ou serviços de fornecedores diversos)” (obra citada, pág. 347 e 349). Portanto,
diante da lógica do mercado e dos valores que atualmente predominam na sociedade, reputo que a idoneidade financeira
(entendida como a capacidade de adquirir novos bens e serviços e honrar com os compromissos assumidos) vem se traduzindo
em componente essencial da honorabilidade do ser humano. Assim, se indevidamente alijado do acesso ao consumo, sente-se
o homem atingido em sua esfera íntima; sua auto-estima. Daí a configuração do dano moral indenizável. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º