TJSP 22/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 478
2017
KALASSA X BANCO ITAU S/A - Fls. 27 - CONCLUSÃO Aos 04 dias do mês de maio de 2.009 faço estes autos conclusos à
Dra LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM, MMa Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de
Pindamonhangaba. Eu, ___________________, digitei e subscrevi. PROCESSO nº 1451/08. JECível. Vistos. Trata-se de ação
de Cobrança movida por IGORA GALLO KALASSA em face do BANCO ITAÚ S/A, em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação
do requerido ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros em depósito em caderneta de poupança existente ao
tempo do Plano Verão. Apesar da oportunidade concedida, deixou o(a) o autor de emendar a inicial de modo a esclarecer seu
endereço completo (necessário à averiguação da competência deste Juízo para processamento da causa), nos termos do art.
282, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, o que o
faço com fundamento nos artigos 267, I, do Código de Processo Civil. Decorridos 180 dias do trânsito em julgado certificado
nos autos, intime(m)-se o(a) interessado(a), para retirar os documentos juntados aos autos, aguardando-se por mais 30 (trinta)
dias. Oportunamente, destruam-se os autos, conforme Provimento nº 806/03, Seção V, Subseção I, itens 20.2 e 21, do Conselho
Superior da Magistratura / TJSP. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 15 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM Juíza de Direito D A T A Em _____/______/__________, recebi estes autos em Cartório. Eu,_________________,
Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi - ADV CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO OAB/SP 133869
445.01.2008.011510-0/000000-000 - nº ordem 1483/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
APARECIDA GRANATO DE AZEREDO X BANCO REAL - Fls. 21 - Vistos. Foi concedida oportunidade à autora para emenda da
inicial principalmente para adequação do valor da causa, uma vez que a declaração de imposto de renda apresentada fornece
elementos acerca do saldo existente ao tempo dos planos econômicos que embasam o pedido. Em grande parte dos casos,
verifica-se discrepância gritante entre o valor inicialmente atribuído à causa e o proveito econômico buscado por meio da ação.
Uma estimativa baseada em elementos ao alcance da parte é medida que se impõe. Vale salientar que o valor atribuído à causa
é elemento fixador da competência deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa, fazendo parte do cálculo
do preparo, etc. Assim, concedo mais dez dias para emenda à inicial. Int. Pindamonhangaba, data supra. LAIS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323
445.01.2008.011614-5/000000-000 - nº ordem 1502/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MANUEL GIRÃO XAVIER
X COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA - Fls. 29 - V. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em
comentários ao artigo 9o da Lei 9099/95, Ricardo Cunha Chimenti anota que “a pessoa física, autor ou réu, deve comparecer
pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos
Juizados dos Estados e do Distrito Federal. Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de
conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2o,
da Lei 9099/95” (“Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, Ed. Saraiva, 8a ed., pág.102). Assim, em
face da ausência do autor à audiência designada, apesar de intimado na pessoa de seu advogado (fls. 17 vo), JULGO EXTINTO
o processo movido por MANUEL GIRÃO XAVIER em face de COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA, com fundamento no
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem apreciação do que postulava o requerente, condenando-o ao pagamento das custas
processuais em 1% (um por cento) do valor da causa. Eventual comprovação de motivo de força maior poderá vir a acarretar a
isenção da condenação imposta na sentença. P.R.I.C. Pindaba, 11 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM Juíza de Direito - ADV CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA OAB/SP 268013 - ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR OAB/SP
136478 - ADV LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA OAB/SP 241046
445.01.2008.011616-0/000000-000 - nº ordem 1503/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA GRANATO DE AZEREDO X BANCO REAL - Fls. 21 - Vistos. Foi concedida oportunidade à autora para emenda da
inicial principalmente para adequação do valor da causa, uma vez que a declaração de imposto de renda apresentada fornece
elementos acerca do saldo existente ao tempo dos planos econômicos que embasam o pedido. Em grande parte dos casos,
verifica-se discrepância gritante entre o valor inicialmente atribuído à causa e o proveito econômico buscado por meio da ação.
Uma estimativa baseada em elementos ao alcance da parte é medida que se impõe. Vale salientar que o valor atribuído à causa
é elemento fixador da competência deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa, fazendo parte do cálculo
do preparo, etc. Assim, concedo mais dez dias para emenda à inicial. Int. Pindamonhangaba, data supra. LAIS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323
445.01.2008.011617-3/000000-000 - nº ordem 1504/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
APARECIDA GRANATO DE AZEREDO X BANCO REAL - Fls. 21 - Vistos. Foi concedida oportunidade à autora para emenda da
inicial principalmente para adequação do valor da causa, uma vez que a declaração de imposto de renda apresentada fornece
elementos acerca do saldo existente ao tempo dos planos econômicos que embasam o pedido. Em grande parte dos casos,
verifica-se discrepância gritante entre o valor inicialmente atribuído à causa e o proveito econômico buscado por meio da ação.
Uma estimativa baseada em elementos ao alcance da parte é medida que se impõe. Vale salientar que o valor atribuído à causa
é elemento fixador da competência deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa, fazendo parte do cálculo
do preparo, etc. Assim, concedo mais dez dias para emenda à inicial. Int. Pindamonhangaba, data supra. LAIS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323
445.01.2008.011618-6/000000-000 - nº ordem 1505/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA APARECIDA GRANATO DE AZEREDO X BANCO REAL S/A - Fls. 21 - C O N C L U S Ã O Em 13 de maio de 2009 faço
estes autos conclusos à MMa Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pindamonhangaba,
Dra LAIS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM. Eu, ____________________________________ , subscrevi. Autos
nº Vistos. Foi concedida oportunidade à autora para emenda da inicial principalmente para adequação do valor da causa, uma
vez que a declaração de imposto de renda apresentada fornece elementos acerca do saldo existente ao tempo dos planos
econômicos que embasam o pedido. Em grande parte dos casos, verifica-se discrepância gritante entre o valor inicialmente
atribuído à causa e o proveito econômico buscado por meio da ação. Uma estimativa baseada em elementos ao alcance da
parte é medida que se impõe. Vale salientar que o valor atribuído à causa é elemento fixador da competência deste Juizado
Especial Cível para o processamento da causa, fazendo parte do cálculo do preparo, etc. Assim, concedo mais dez dias para
emenda da inicial. Int. Pindamonhangaba, data supra. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV
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