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TJSP - São Paulo, Ano II - Edição 479 - Página 1569

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TJSP 25/05/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

São Paulo, Ano II - Edição 479

1569

361.01.2008.012035-4/000000-000 - nº ordem 1585/2008 - Separação (Ordinário) - H. B. X M. D. L. M. B. - FLS.
“...fica(m) o(a)(s) PARTES intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Manifestem-se quanto às respostas apresentadas
Psicóloga Judiciário. Ciência quanto aos pareceres psicológicos apresentados pelas assistentes técnicas das partes.” DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR OAB/SP 22656 - ADV PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ OAB/SP 24432 YASMINE D’ARAUJO MALUF ALARCON OAB/SP 182719

425:
pela
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Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

361.01.2008.012568-6/000000-000 - nº ordem 1647/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS EM ARUJA HILLS 3 X MARIA TEREZA ABBOUD - Redesigno audiência de conciliação para o dia 20 de
AGOSTO de 2009, às 14:00 horas. Para nova tentativa de citação da ré, expeça-se Carta Precatória para Vara Distrital de
Arujá - Comarca de Santa Isabel, no endereço indicado a fls.101. (PRECATORIA AGUARDANDO RETIRADA) - ADV PATRÍCIA
MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374 - ADV CARLOS AUGUSTO BASTOS DE PINHO FILHO OAB/SP 229925 - ADV GASTAO
CESAR VILLAR DE CARVALHO OAB/SP 96685
361.01.2008.012793-2/000000-000 - nº ordem 1664/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SILVA SOLAR COMERCIO
E INCORPORAÇÕES LTDA X CATARINA SILVIA RUYBAL DA SILVA - Vistos. Antes de apreciar o pedido de homologação do
acordo celebrado à fl. 115/116, deve a executada regularizar sua representação processual e/ou comparecer em Cartório, para
ratificar o citado acordo. Decorrido o prazo, inutilize-se o alvará de fl. 123 e remetam-se os autos ao arquivo. Int. Fls.128 - ADV
MARCELO LUIZ GREGGIO OAB/SP 157628 - ADV KARINA PELAES DO NASCIMENTO ZUCARELLI OAB/SP 226149 - ADV
REINALDO ESTIMO OAB/SP 169620
361.01.2008.013020-2/000000-000 - nº ordem 1696/2008 - Interdição - M. D. S. D. C. X G. P. B. - Fls. 89 - Vistos. Fls.77/78,
defiro, em substituição a REGINNA BENEDITA DE SOUZA BARBOSA nomeio Curadora Provisória MAURA DA SILVA DO
CARMO pelo prazo de 180 dias, sob compromisso procedendo-se às anotações. Aguarde-se a vinda do laudo. Após cls para
sentença. Int.
361.01.2008.014805-0/000000-000 - nº ordem 1903/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A
X SIMONE AUGUSTA DE SOUZA - Fls. 96 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado
n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam
a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a)EXECUTADA, intimado(a)(s) do
seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a executada no prazo de 05 dias quanto a petição do exeqüente de fls. 94/95. - ADV
MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966 - ADV RODRIGO CÉSAR CORRÊA OAB/SP 218016 - ADV JEFFERSON DE
OLIVEIRA OAB/SP 168919
361.01.2008.016339-0/000000-000 - nº ordem 2128/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X WANDER ALMEIDA DOS ANJOS - Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de
Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) autor, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: O autor deverá
retirar os documentos desentranhados em cinco dias. Após os autos serão remetidos ao arquivo - ADV FRANCISCO BRAZ DA
SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/
SP 254878
361.01.2008.016604-0/000000-000 - nº ordem 2152/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARA LUZ MODENES
X TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Fls. 68/72 - “ VISTOS. MARA LUZ MODENES, qualificada no
auto, propôs a presente Ação de Cancelamento de Restrição c/c com Indenização por Danos Morais contra TELEFONICA
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que sofreu prejuízos morais em decorrência de erro de cobrança
cometido pela ré com a inclusão da mesma no rol de maus pagadores. Pediu ao final, a procedência da ação para determinar
o cancelamento da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de vinte
salários mínimos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 29/42) aduzindo, em síntese, que houve solicitação para
instalação da aludida linha em nome da autora via telefone, razão pela qual não cometeu nenhum ato ilícito e, tampouco, dano
moral indenizável, pedindo, ao final, a decretação da total improcedência do pedido. Audiência de Instrução e Julgamento a fls.
58. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente, em parte. Com efeito, vale inicialmente lembrar, que como regra não basta para
caracterização do dano moral indenizável, o fato em si do acontecimento, mas sim a demonstração da repercussão prejudicial à
honra subjetiva do ofendido. A indenização por dano moral não objetiva recomposição de direito material, mas sim a dor moral
ou lesão psicológica do ofendido. Cumpre advertir que esse prejuízo só se justifica se do ato resultarem conseqüências que se
mostrem, à primeira vista, desproporcionais e extraordinários, sob pena de desvirtuar o primordial objetivo do Poder Judiciário
e transformá-lo em fonte de lucro. “In casu”, analisando os documentos de fls. 13 e 14 referentes a solicitação de estudos
técnicos para implantação de rede telefônica, é datada de 27/abril/2007. Neste sentido, é indiscutível que o nome da autora
fora incluso no Serviço de Proteção ao Crédito equivocadamente, porquanto o débito constante da restrição nominal é datado
de 21/fevereiro/2007. Portanto, conclui-se, pela lógica dos fatos, que tal restrição é notadamente indevida. Aliás, aplica-se no
caso a inversão do ônus probatório, visto que caracteriza relação consumerista a aludida prestação e implantação de serviços
de comunicação (linha telefônica). Neste esteio, em contestação, a ré não comprova a tese narrada, o que conota, no ver desta
magistrada, meras alegações, haja vista que nem ao menos documentos de cobrança a ré se dispôs a juntar. Vale ressaltar
que a empresa prestadora de serviços tem como incumbência e responsabilidade a segurança e eficiência do serviço oferecido,
restando incontroversa sua responsabilidade objetiva, ante o pertinente nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva fundase num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano, onde aquele que lucra com uma situação deve responder pelo
risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Em se tratando de dano moral, decorrente da indevida inclusão do nome da parte
nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, é suficiente para nascer o dever de indenizar a anotação indevida,
independente da prova do abalo de honra. O simples fato de a autora figurar no cadastro dos maus pagadores, sem notificação
prévia e, mormente, sem motivo justo, já dá azo ao dano moral indenizável. Ainda, aduz a autora que sofreu prejuízos morais ao
tentar realizar compras em decorrência da não aprovação de seus créditos em estabelecimentos, “Casas Bahia”. A autora juntou
recibo de compra a fls. 11. Sabe-se que a existência de restrição de crédito indevidas geram embaraço e vergonha do consumidor
perante o fornecedor de outro produto, o que ocorreu nos autos. Vale, assim, mencionar o seguinte julgado: “...A inscrição do
nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem sua prévia comunicação por escrito ocasioná-lhe danos morais a serem
indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro...” (AgRg no RESP 588.586, Rel. Min. Nancy Andrighi). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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