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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009 - Página 1570

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TJSP 25/05/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 479

1570

dano moral indenizável, se revela pela necessidade de recomposição de lesão psicologicamente moral, devendo servir somente
como condição de consolo e não de lucro. Destarte, razão assiste à autora pela conduta ilícita conduzida pela ré, despojando-a
de usufruir recursos como o crediário e, principalmente, por se revelar um ato injusto e ilícito, contrariando os princípios que
norteiam o Direito. Contudo, o montante da indenização deve ser fixado segundo prudente estimativa, respeitando critérios
de proporcionalidade, razoabilidade e as condições da ofensora e da ofendida, ou seja, mediante arbitramento moderado e
eqüitativo, para não se converter o dano em captação de lucro. Deste modo, arbitro, com prudente estimativa, o valor de R$
1.395 (mil trezentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por dano moral. Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cancelamento de Restrição cumulada com pedido de
Reparação de Danos Morais para condenar a ré a pagar a autora R$ 1.395 (mil trezentos e noventa e cinco reais) a título de
indenização por dano moral, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora contados da citação.
Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, arcando, ainda, com os honorários advocatício, estes fixados
em 10% sobre o valor da condenação tudo devidamente atualizado na forma da lei. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.”- ANA CARMEM DE SOUZA SILVA- JUÍZA
SUBSTITUTA (CERTIDÃO DE EVENTUAL PREPARO DE APELAÇÃO R$171,08 + R$20,96- (porte de remesse e retorno do
Trib.-p/vol. - ADV NEUSA DE PAULA MEIRA OAB/SP 126142 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP
25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV DAVID DE CARVALHO REIS OAB/SP 226534
361.01.2008.018473-4/000000-000 - nº ordem 2384/2008 - Modificação de Guarda - H. D. N. X E. L. F. - Concedo 30 dias de
prorrogação de prazo para a realização do estudo social (flsd.67) - ADV WILSON DE MARCO JUNIOR OAB/SP 211011 - ADV
BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO OAB/SP 129083
361.01.2008.018998-8/000000-000 - nº ordem 2470/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - M. K. O. X C. H. K. RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO EM 5 DIAS - ADV LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 244651
361.01.2008.019393-2/000000-000 - nº ordem 2507/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À EXECUÇAO
- LUIZ FELIPE DE SOUZA PEREIRA X ANDRE KAUAN DE SOUZA PEREIRA - Para elaboração de cálculo pela Contadoria,
providencie o interessado, a juntada de todos os comprovantes LEGIVEIS, desde abril/07 - sem pular nenhum, até a presente
data. - ADV CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO OAB/SP 77168 - ADV FRANCISCO ROMANO OAB/SP 162746
361.01.2008.019948-5/000000-000 - nº ordem 2590/2008 - Execução de Alimentos - S. D. R. R. E OUTROS X M. R. J.
- Fls. 35 - Vistos, etc. Em consulta nesta data ao sistema Bacenjud, constatei a existência de resposta positiva a diligência
anteriormente efetivada, conforme documento em frente. Providencie a serventia o que de direito, quanto ao prosseguimento do
feito, observando-se os endereços encontrados pelo Infojud e Bacenjud. Ciência a parte interessada. Int.,(fls. 38) ex-officio Os
exequentes deverão providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em 05 dias. - ADV MIGUEL JOSE DA SILVA
OAB/SP 120449
361.01.2008.020081-7/000000-000 - nº ordem 2609/2008 - Usucapião - DEUZELINA SOTERO DE MENEZES - 114-1-Ciencia
quanto a resposta do oficio à Associação Comercial(fls. 104). 2-Manifeste-se o autor sobre a certidão parcialmente negativa do
oficial de justiça (fls.113-citou a Municipalidade e José Wilson Martins e s/m e deixou de citar Camila e AW. Construções) , em
cinco dias. - ADV RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA OAB/SP 137653
361.01.2008.020544-3/000000-000 - nº ordem 2669/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X MAURO UBIRACY DA SILVA - Fls. 52 - Vistos. Recebo a petição de fls. 50/51 como aditamento ao acordo celebrado entre
as partes. Aguardem-se eventuais manifestações sobre o seu cumprimento pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV RICARDO LUIS
REICHERT OAB/SP 228287
361.01.2008.020753-3/000000-000 - nº ordem 2692/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - DAURO LOHNHOFF DOREA
X ANTONIO CARLOS PIMENTA - Fls. 121/123 - “ Vistos. DAURO LOHNHOFF DOREA ajuizou a presente ação para lavratura de
compromisso arbitral em face de em face de ANTÔNIO CARLOS PIMENTA. Alega que instado a resolução do litígio por meio da
arbitragem conforme a cláusula VI do contrato firmado entre as partes o réu não compareceu a audiência designada na ABAR.
O réu foi citado às fls. 73. Foi realizada audiência para lavratura do compromisso arbitral com apresentação de contestação,
impugnação ao valor da causa, réplica e resposta à impugnação ao valor da causa (fls. 75). É o relatório. Fundamento e
Decido. O réu argüiu preliminar de extinção do processo sem análise do mérito por ausência do autor na audiência. O patrono
do autor alegou que não obstante a ausência pessoal de seu cliente estava presente na audiência seu representante, sócio no
escritório de advocacia, e requereu o prazo de 48(quarenta e oito) horas para juntada de procuração por instrumento público.
O art. 7º, parágrafo 5º da lei 9307/96 diz que: “A ausência do autor sem justo motivo à audiência designada para a lavratura
do compromisso arbitral importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.” O patrono do autor não apresentou
justo motivo para a sua ausência na solenidade designada. Em sua manifestação apenas disse que o autor não foi intimado
pessoalmente para comparecimento e requereu prazo para juntar a procuração do Sr. Marco Aurélio de Souza que teria poderes
para representá-lo. Não há previsão legal para a intimação pessoal do autor para comparecimento na audiência de lavratura
do compromisso arbitral. Compete ao patrono do autor informá-lo sobre a audiência e zelar pelo seu comparecimento sob
pena de arcar com as conseqüências processuais pertinentes. Por outro lado, a regra do art. 7º parágrafo 5º diz que deve o
autor comparecer pessoalmente para a lavratura do compromisso arbitral. Ainda que o autor tenha enviado representante este
não possuía procuração que comprovasse no momento da audiência os poderes que lhe foram conferidos pelo autor. Assim,
a ausência do autor, ciente da audiência designada por meio do seu patrono, acarreta a extinção do processo sem análise
do mérito por falta de interesse processual. Em face das considerações tecidas, julga-se extinto o processo sem análise do
mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, arcará o autor com as custas do processo e com os
honorários advocatícios do patrono do réu, ora fixados em R$ 500,00 por equidade. Após o trânsito em julgado arquivem-se os
autos observando-se a regra do art. 28 do CPC no caso de ajuizamento de novação ação pelo autor. P. R. I.”- ANA CARMEM
DE SOUZA SILVA - Juíza Substituta (CERTIDÃO DE PREPARO DE EVENTUAL APELAÇÃO- R$205,81 + R$20,96 (porte de
remessa e retorno ao Trib.p/vol.) - ADV RONALDO BOTELHO PIACENTE OAB/SP 113896
361.01.2008.021237-0/000000-000 - nº ordem 2759/2008 - Execução de Alimentos - W. G. D. S. E OUTROS X G. C. D.
S. - Fls. 34 - Vistos. As partes formularam acordo a fls.25/26, o qual HOMOLOGO e, com fundamento no artigo 265, inciso II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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