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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009 - Página 1570

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TJSP 26/05/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 480

1570

125.01.2009.000709-7/000000-000 - nº ordem 189/2009 - Declaratória (em geral) - - MARCO ANTONIO PAGOTTO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (valor do preparo: R$ 158,50 + porte de
remessa e retorno) - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP
249347
125.01.2009.000719-0/000000-000 - nº ordem 190/2009 - Declaratória (em geral) - - GIOVANNI GARDIN X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Posto isso, declaro extinto o processo, sem
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por força legal, isento dos
consectários da sucumbência. (preparo: R$ 158,50 + porte de remessa e retorno) - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP
215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP 249347
125.01.2009.000720-0/000000-000 - nº ordem 191/2009 - Declaratória (em geral) - - GIOVANNI GARDIN X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Ante o exposto, declaro extinto o processo,
sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Valor do preparo: R$ 158,50 + porte
de remessa e retorno - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP
249347
125.01.2009.000725-3/000000-000 - nº ordem 192/2009 - Declaratória (em geral) - - CLAUDIO DELLA PIAZZA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Posto isso, declaro extinto o processo, sem
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por força legal, isento dos
consectários da sucumbência. (preparo: R$ 158,50 + porte de remessa e retorno) - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP
215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP 249347
125.01.2009.000726-6/000000-000 - nº ordem 193/2009 - Declaratória (em geral) - - JOSÉ ROMUALDO DOS SANTOS
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Ante o exposto, declaro extinto o processo,
sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Valor do preparo: R$ 158,50 + porte
de remessa e retorno. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP
249347
125.01.2009.000727-9/000000-000 - nº ordem 194/2009 - Declaratória (em geral) - - MARIA CRISTINA MOREIRA AGUIAR
PAGOTTO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Posto isso, declaro extinto o
processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por força legal,
isento dos consectários da sucumbência. (preparo: R$ 158,50 + porte de remessa e retorno) - ADV PAULO FRANCHI NETTO
OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP 249347
125.01.2009.000728-1/000000-000 - nº ordem 195/2009 - Declaratória (em geral) - - ANTONIO DIAS DE AGUIAR X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Ante o exposto, declaro extinto o processo,
sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Valor do preparo: R$ 158,50 + porte
de remessa e retorno - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP
249347
125.01.2009.000752-6/000000-000 - nº ordem 202/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Enriquecimento sem causa
- ZULEICA BONAGURIO X CAPIVARI AUTOMÓVEIS LTDA AGÊNCIA VOLKSWAGEN DE CAPIVARI - Sentença nº 972/2009
registrada em 22/05/2009 no livro nº 143 às Fls. 156: Diante das manifestações de fls. 244 e 248, julgo extinta a presente
Ação de Enriquecimento sem Causa que ZULEICA BONAGURIO move contra CAPIVARI AUTOMÓVEIS LTDA AGÊNCIA
VOLKSWAGEM DE CAPIVARI, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. - ADV ZULEICA BONAGURIO OAB/SP 188016 - ADV
ÉGON MAROSTEGAN ASSAD OAB/SP 254273
125.01.2009.000760-4/000000-000 - nº ordem 203/2009 - Declaratória (em geral) - - JOSÉ MARIA BALAN X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Ante o exposto, declaro extinto o processo,
sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Valor do preparo: R$ 158,50 + porte
de remessa e retorno - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP
249347
125.01.2009.000848-3/000000-000 - nº ordem 219/2009 - Declaratória (em geral) - - LIZOMERE ROBERTO PEREIRA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP GRUPO TELEFONICA - Ante o exposto, declaro extinto o processo,
sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Valor do preparo: R$ 158,50 + porte
de remessa e retorno - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/SP
249347
125.01.2009.000977-6/000000-000 - nº ordem 298/2009 - Condenação em Dinheiro - - JAIRO BONAGURIO ME X ANTONIO
NOGUEIRA - 1. Tendo em vista a certidão supra, julgo extinta a presente ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que JAIRO
BONAGURIO ME move contra ANTONIO NOGUEIRA, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (FALTA DE ENDEREÇO). ADV ESMERALDA APARECIDA MUNARO OAB/SP 170281
125.01.2009.001263-5/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ANTONIO CARLOS ARMELIN
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno o réu ao pagamento
das diferenças apuradas em razão da substituição do índice de atualização da caderneta de poupança nos meses referidos
na petição inicial, em relação ao depósito não bloqueado pelo Banco Central. Essa importância será corrigida monetariamente
pelos índices utilizados para a caderneta de poupança (TR mais 0,5% de juros contratuais) desde a data em que se tornou
devida até a propositura da ação e, a partir daí, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Incidirão, ainda, sobre
o total apurado, juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ressalva-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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