TJSP 26/05/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
2015
415.01.2008.003004-7/000000-000 - nº ordem 1156/2008 - Condenação em Dinheiro - - VALDOMIRO JOSÉ LIONE
MOREIRA ME X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante. - ADV
WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 - ADV LUIZ CARLOS PEREZ OAB/SP 71420
415.01.2008.003080-5/000000-000 - nº ordem 1191/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - MAURICIO
ARMANDO BASILIO X CARLOS AUGUSTO FAGA - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca do cumprimento do
acordo. No silêncio ao arquivo. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2008.003343-2/000000-000 - nº ordem 1321/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO DANIEL PALMITAL
ME X DIRCEU DE FARIA - Proc. nº. 1321/2008 Fls. 19 v.: Proceda à penhora em bens que guarnecem a residência do devedor,
por conta e risco do credor, sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a
imediata remoção dos bens, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado,
com os benefícios do art. 172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 14 de
JULHO p. futuro, às 18:00 horas. - ADV ANTONIO RAFAEL SCALA SANTINI OAB/SP 273471
415.01.2008.003379-0/000000-000 - nº ordem 1335/2008 - Condenação em Dinheiro - - FAUSTO ANTONIO TERÇARIOL
X HDI SEGUROS SA - Sentença nº 827/2009 registrada em 20/05/2009 no livro nº 154 às Fls. 56/58: Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento, para o autor, das quantias equivalentes a R$ 6.622,06 (seis
mil seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), corrigida monetariamente (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça) a partir
do respectivo desembolso, bem como acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Sem
condenação em custas e honorários nesta fase processual. Preparo R$211,69 - porte remessa e retorno R$20,96. - ADV MARLI
NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI
OAB/SP 72728
415.01.2008.003393-0/000000-000 - nº ordem 1343/2008 - Precatória (em geral) - SOLANGE BOMTEMPO DE ALMEIDA
COSTA E OUTROS X JORDENES CARLOS GOMES E OUTROS - Devolva-se a presente precatória ao Juízo deprecante com
as homenagens de praxe. - ADV MARILIA DE CAMARGO QUERUBIN OAB/SP 60220
415.01.2008.003490-7/000000-000 - nº ordem 1380/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - CLINICA VETERINARIA
BICHOS E CAPRICHOS LTDA ME X SUELEN VENTURA - Manifeste-se o(a)Proc. do(a) reclamante.(decorreu prazo de
sobrestamento). - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2008.003520-6/000000-000 - nº ordem 1393/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - IRMÃOS CAMELINI LTDA
ME X MARIA LUIZ CANDIDA FERNANDES LAGOS - Proc. nº. 1393/2008 Fls. 25: Proceda à penhora em bens que guarnecem
a residência do devedor, por conta e risco do credor, sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o
credor, procedendo a imediata remoção dos bens, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário.
Expeça-se mandado, com os benefícios do art. 172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos
para o dia 14 de JULHO p. futuro, às 18:00 horas. - ADV DARLENE LUISA BARBO FALBO OAB/SP 240445 - ADV DANIEL
BARBO FALBO OAB/SP 244805
415.01.2008.003536-6/000000-000 - nº ordem 1396/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - IVANICE FERREIRA GUEDES
FILOMENO X PAULO FRANCISCO RIBEIRO - Fls. 22: Indefiro, uma vez que já foi deferido o pedido às fls. 20. - ADV LOREINE
APARECIDA RAZABONI OAB/SP 126123 - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV ADRIANA
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 220365
415.01.2008.003553-5/000000-000 - nº ordem 1411/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - RUDMILA CRIVELLARI ME
X ROSANA PEREIRA RUIZ ANTONIO - Manifeste-se o Procurador do reclamante. - ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/
SP 209691
415.01.2008.003718-3/000000-000 - nº ordem 1477/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - ENEAS ROBLES GARCIA
ME X ALEXANDRE GOMES DE JESUS - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça.
- ADV JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA OAB/SP 218899
415.01.2008.003810-6/000000-000 - nº ordem 1522/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - ROBERTA ANDREIA
FERREIRA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 51: Ante o integral cumprimento do acordo de fls. 37/38, arquivem-se
os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV
RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 277345
415.01.2008.003890-5/000000-000 - nº ordem 1554/2008 - Condenação em Dinheiro - - NEUCI APARECIDA RAVANHANI
X BANCO NOSSA CAIXA SA - VISTOS. BANCO NOSSA CAIXA S/A, instituição financeira qualificada nos autos do processo
em epígrafe, que lhe move NEUCI APARECIDA RAVAGNANI, opôs “embargos de declaração” em relação a sentença de fls.
70/79, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Alegou, em síntese, que a autora pleiteou a condenação no
valor de R$ 4.648,86 e, a sentença que julgou procedente o pedido foi contraditória ao condenar a embargante ao pagamento
de R$ 5.293,89, a ser atualizada e corrigida desde a propositura da ação. Ainda, a sentença guerreada teria sido omissa ao
deixar de apreciar o pedido de compensação, para que no mês de fevereiro de 1989 fosse recomposto o índice de 10,14%
para refletir a correção monetária. Assim, requereu o recebimento dos embargos de declaração para que seja corrigida a
contradição existente entre o valor postulado e o valor constante da condenação e, ainda, que seja integrada a sentença, com
a apreciação do pedido de compensação formulado pela embargante em sua contestação. É o Relatório. Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Os presentes embargos merecem provimento. De fato, em razão
de erro material, o valor constante no dispositivo divergiu do valor pleiteado pela autora, o qual, diante da fundamentação, foi
acolhido. Assim, deve ser corrigida a contradição para que conste o valor da condenação como sendo R$ 4.648,86. Também
merece acolhida o pedido de integração da sentença, a fim de que fosse apreciada a tese de compensação formulada pela
embargante em sua contestação. Com efeito, referido pedido não foi apreciado na sentença proferida às fls. 70/79. Passo,
pois a apreciar referido pedido. O pedido de compensação relativo ao mês de fevereiro de 1989, para que fosse recomposto
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