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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009 - Página 2016

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TJSP 26/05/2009 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 480

2016

o índice de 10,14% para refletir a correção monetária não merece ser acolhido. Com efeito, embora tenha juntado algumas
decisões, não demonstrou a requerida que no mês de fevereiro o índice seria de 10,14% e, ainda que seja considerado tal
índice, não demonstrou a demandada que creditou na conta-poupança do autor índice superior a este que afirma ser o devido.
De fato, não apresentou qualquer extrato que demonstrasse a remuneração creditada no mês de março de 1989, sendo certo
que poderia tê-lo feito, já que detentora de tais extratos. Assim, referido pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, a fim de corrigir a contradição e suprir a omissão existente na sentença de fls. 70/79, seu dispositivo passa a
ser: “Decido. Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na presente “ação de cobrança” proposta por NEUCI APARECIDA RAVANHANI contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o
fim de CONDENAR o banco requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.648,86, que corresponde à diferença, atualizada
pelos índices do Tribunal de Justiça e acrescida de juros contratuais, do valor obtido com a incidência do índice que deveria
ter sido aplicado (42,72%) e o que foi efetivamente aplicado (22,35%), sobre os saldos existentes na caderneta de poupança
nº 14.002.554-1, de titularidade do pai da autora, em janeiro de 1989 - crédito em fevereiro de 1989 (fls. 19). O valor referente
a essa diferença deverá ser acrescido de: (1) correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da
demanda até o efetivo pagamento (considerando que o cálculo apresentado pelos autores já estava devidamente corrigido);
(2) juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda (considerando que o cálculo
apresentado pelos autores já estava acrescido dos respectivos juros); (3) juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até
o efetivo pagamento. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, consistente no pedido do valor creditado acima do
percentual de 10,14% no mês de março de 1989. Deixo de condenar o sucumbente a arcar com as custas processuais e com
os honorários advocatícios da parte contrária, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95,
artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I.” Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Int. Palmital-SP, 7 de maio
de 2009. André Luiz Damasceno Castro Leite Juiz de Direito - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104 - ADV
GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA
OAB/SP 139962
415.01.2008.004032-8/000000-000 - nº ordem 1626/2008 - Condenação em Dinheiro - - ADOLFO GASPARINI X BANCO
SANTANDER SA - Recebo o recurso de fls. 91/107, no seu efeito devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO OAB/SP 265860
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
415.01.2008.004033-0/000000-000 - nº ordem 1627/2008 - Condenação em Dinheiro - - DULCINEIA RODRIGUES X BANCO
DO BRASIL SA - VISTOS. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos
de declaração contra sentença proferida por este Juízo (fls. 35/36), alegando, em síntese, que houve ausência de apreciação
sobre o fato da conta da autora ter aniversariado na segunda quinzena do mês, ou seja, teria sido a julgadora omissa em
relação ao aniversário da conta ter ocorrido em 28.04.1990. Desta forma, opôs o presente recurso, pleiteando que este Juízo
aprecie a omissão. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a prévia intimação da parte contrária, tendo em vista não prever a
lei o contraditório nos embargos de declaração, pois, estes não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao
aperfeiçoamento da decisão já proferida. O reclamo do embargante, no que diz respeito ao aniversário da conta ter ocorrido
em 28.04.1990, merece prosperar. Assim, vê-se que, de fato, houve omissão deste Juízo na sentença, no que se refere ao
aniversário da conta em questão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do embargante, a fim de retificar a r. sentença
para que conste o que abaixo segue. Antes disso, porém, adianto que as razões expostas pelo embargante não merecem
acolhimento, tendo em vista ser irrelevante a data de aniversário da conta da autora, conforme abaixo se vê: O entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que, no cálculo da correção monetária para efeito
de atualização de cadernetas de poupança, os saldos não bloqueados das contas, até o dia 30 de maio de 1990, deveriam ser
atualizados, em abril, pelo IPC de março de 1990, equivalente a 84,32%; em maio, pelo IPC de abril de 1990, equivalente a
44,80% e em junho, pelo IPC de maio de 7,87%, com base na Lei nº 7.730/89. Esse entendimento foi exposto brilhantemente
pelo Ministro Nelson Jobim (STF), cujo voto proferido no Recurso Extraordinário nº 206.048-8-RS foi vencedor e pelo Ministro
Edson Vidal (STJ), nos embargos de divergência no Recurso Especial nº 218.426-SP. Segundo os excelentíssimos ministros, as
cadernetas de poupança, até a promulgação da Medida Provisória nº 168/90, de 15 de março de 1990, eram remuneradas com
base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/1989, que assim dispunha: “Os saldos das cadernetas de
poupança serão atualizados a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior”. Restou claro,
portanto, que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas, em abril, pelo IPC de
março de 1990, equivalente a 84,32%, em maio de 1990, pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de
maio (7,87%), com base na Lei nº 7.730/89, então vigente, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em
maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, de 30.05.90, tendo direito adquirido, os poupadores, à correção
pelo IPC. No mais, deve ser mantida a sentença prolatada (fls. 35/36). P.R.I. Palmital, 12 de maio de 2009. JULIANA DIAS DE
ALMEIDA Juíza Substituta - ADV KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO OAB/SP 265860 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/
SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069 - ADV JOSE OTAVIO DE GOIS BOTEGA OAB/SP
283380
415.01.2008.004157-3/000000-000 - nº ordem 1679/2008 - Condenação em Dinheiro - - BENEDITO DIVINO FRANCO X
JOÃO CARLOS CORREA DA SILVA E OUTROS - Sentença nº 826/2009 registrada em 20/05/2009 no livro nº 154 às Fls. 52/55:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu JOAO CARLOS CORREA DA SILVA ao pagamento da quantia de
R$ 15.480,00 (quinze mil quatrocentos e oitenta reais), atualizados desde a data do efetivo desembolso, com juros moratórios
de doze por cento ao ano, estes devidos da citação, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Preparo R$464,40 - porte remessa e retorno
R$20,96. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2008.004222-3/000000-000 - nº ordem 1705/2008 - Condenação em Dinheiro - - ROSA HELENA POLIZEL
RODRIGUES X BANCO ITAU SA - MAnifeste-se o Procurador do reclamante, acerca da Guia de depósito. - ADV ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV CARLOS EDUARDO
COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
415.01.2008.004279-0/000000-000 - nº ordem 1734/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - WILLIANS BOTEGA
CAMARGO X JOÃO ALBERTO MAGALHÃES - Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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