Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 26/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 480

2017

presente Execução de Título Extrajudicial, que WILLIANS BOTEGA CAMARGO move a JOÃO ALBERTO MAGALHÃES. Autorizo
o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações
de praxe. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2008.004287-9/000000-000 - nº ordem 1740/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - WILLIANS BOTEGA
CAMARGO X JOSÉ APARECIDO ROSA - Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a
presente Execução de Título Extrajudicial, que WILLIANS BOTEGA CAMARGO move a JOSÉ APARECIDO ROSA. Autorizo o
desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de
praxe. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2008.004291-6/000000-000 - nº ordem 1743/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO CARLOS ZULIM X
DELCIO DE SOUZA - Desta forma, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de
Título Extrajudicial, que ANTONIO CARLOS ZULIM move a DELCIO DE SOUZA. Arquivem-se os autos com as comunicações e
anotações de praxe. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067
415.01.2008.004321-5/000000-000 - nº ordem 1759/2008 - Condenação em Dinheiro - - ANGELO DANIEL TUSCO X VALDIR
PROETTI JUNIOR E OUTROS - MAnifeste-se o Procurador do reclamante, acerca de informar o atual endereço do reclamado.
- ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
415.01.2008.004602-4/000000-000 - nº ordem 1875/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - NIVALDO JOSÉ SEDENHO
ME X ANA PAULA SANTIAGO - Fls. 15: Proceda à penhora em bens que guarnecem a residência do devedor, por conta e risco
do credor, sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata remoção dos
bens, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, com os benefícios do
art. 172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 14 de JULHO p. futuro, às 18:00
horas. - ADV VINÍCIUS RICARDO RODER OAB/SP 191471
415.01.2008.004613-0/000000-000 - nº ordem 1879/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - TEREZA MARIA DE JESUS
X FERNANDO KIRNEW BREVE - Proc. nº. 1879/2008 Fls. 48: Cite-se o reclamado. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 06 de JULHO p. futuro, às 18:00 horas. - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE
OAB/SP 260303
415.01.2008.004679-9/000000-000 - nº ordem 1893/2008 - Condenação em Dinheiro - - ISAURA DE FREITAS CUNHA X
BANCO ITAU SA - Recebo o recurso de fls. 66/85 no seu efeito devolutivo. Às contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV
MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
415.01.2008.004734-5/000000-000 - nº ordem 1918/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ HIDALGO VIDAL X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 782/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 153 às Fls. 235/245: Diante do exposto e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente “ação de cobrança”
proposta por JOSÉ HIDALGO VIDAL contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar
ao autor a quantia de R$ 780,36, que corresponde à diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado (42,72%) e o que foi
efetivamente aplicado (22,3589%), sobre os saldos existentes, em janeiro de 1989, na caderneta de poupança nº 14.005.730-2,
da agência nº 0145-7 - Palmital-SP, do Banco requerido, de titularidade do autor. O valor referente a essa diferença deverá
ser acrescido de: (1) correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da demanda até o efetivo
pagamento (considerando que o cálculo apresentado pelos autores já estava devidamente corrigido); (2) juros contratuais de
0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda (considerando que o cálculo apresentado pelos
autores já estava acrescido dos respectivos juros); (3) juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, consistente no pedido do valor creditado acima do percentual de
10,14% no mês de março de 1989. Deixo de condenar o sucumbente a arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios da parte contrária, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54,
caput, e 55, caput). Preparo R$158,50 - porte remessa e retorno R$20,96. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP
263839 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069
415.01.2008.004736-0/000000-000 - nº ordem 1920/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ HIDALGO VIDAL X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 784/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 153 às Fls. 257/270: Diante do exposto e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
“ação de cobrança” proposta por JOSÉ HIDALGO VIDAL contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o fim de condenar o banco
requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 4.300,68, que corresponde à diferença, atualizada pelos índices do Tribunal de
Justiça e acrescida de juros contratuais, do valor obtido em razão da diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado na
caderneta de poupança nº 15.005911-7, de titularidade do autor (44,80%) sobre os saldos do mês de abril de 1990, e o índice
que foi efetivamente aplicado naquele mês (0% - fls. 10). O valor referente a essa diferença deverá ser acrescido de: (1) correção
monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento (considerando que o
cálculo apresentado pelos autores já estava devidamente corrigido); (2) juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização
mensal, desde a propositura da demanda (considerando que o cálculo apresentado pelos autores já estava acrescido dos
respectivos juros); (3) juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Preparo R$168,56 - porte remessa e retorno R$20,96. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV
FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069
415.01.2008.004742-3/000000-000 - nº ordem 1921/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ HIDALGO VIDAL X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se a Procuradora do Reclamado sobre a petição de fls. 79/81. - ADV DAIANI APARECIDA
ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA
OAB/SP 274069

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo