TJSP 26/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
2017
presente Execução de Título Extrajudicial, que WILLIANS BOTEGA CAMARGO move a JOÃO ALBERTO MAGALHÃES. Autorizo
o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações
de praxe. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2008.004287-9/000000-000 - nº ordem 1740/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - WILLIANS BOTEGA
CAMARGO X JOSÉ APARECIDO ROSA - Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a
presente Execução de Título Extrajudicial, que WILLIANS BOTEGA CAMARGO move a JOSÉ APARECIDO ROSA. Autorizo o
desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de
praxe. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2008.004291-6/000000-000 - nº ordem 1743/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO CARLOS ZULIM X
DELCIO DE SOUZA - Desta forma, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de
Título Extrajudicial, que ANTONIO CARLOS ZULIM move a DELCIO DE SOUZA. Arquivem-se os autos com as comunicações e
anotações de praxe. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067
415.01.2008.004321-5/000000-000 - nº ordem 1759/2008 - Condenação em Dinheiro - - ANGELO DANIEL TUSCO X VALDIR
PROETTI JUNIOR E OUTROS - MAnifeste-se o Procurador do reclamante, acerca de informar o atual endereço do reclamado.
- ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
415.01.2008.004602-4/000000-000 - nº ordem 1875/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - NIVALDO JOSÉ SEDENHO
ME X ANA PAULA SANTIAGO - Fls. 15: Proceda à penhora em bens que guarnecem a residência do devedor, por conta e risco
do credor, sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata remoção dos
bens, ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, com os benefícios do
art. 172, 2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 14 de JULHO p. futuro, às 18:00
horas. - ADV VINÍCIUS RICARDO RODER OAB/SP 191471
415.01.2008.004613-0/000000-000 - nº ordem 1879/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - TEREZA MARIA DE JESUS
X FERNANDO KIRNEW BREVE - Proc. nº. 1879/2008 Fls. 48: Cite-se o reclamado. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 06 de JULHO p. futuro, às 18:00 horas. - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE
OAB/SP 260303
415.01.2008.004679-9/000000-000 - nº ordem 1893/2008 - Condenação em Dinheiro - - ISAURA DE FREITAS CUNHA X
BANCO ITAU SA - Recebo o recurso de fls. 66/85 no seu efeito devolutivo. Às contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV
MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
415.01.2008.004734-5/000000-000 - nº ordem 1918/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ HIDALGO VIDAL X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 782/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 153 às Fls. 235/245: Diante do exposto e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente “ação de cobrança”
proposta por JOSÉ HIDALGO VIDAL contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o fim de CONDENAR o banco requerido a pagar
ao autor a quantia de R$ 780,36, que corresponde à diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado (42,72%) e o que foi
efetivamente aplicado (22,3589%), sobre os saldos existentes, em janeiro de 1989, na caderneta de poupança nº 14.005.730-2,
da agência nº 0145-7 - Palmital-SP, do Banco requerido, de titularidade do autor. O valor referente a essa diferença deverá
ser acrescido de: (1) correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da demanda até o efetivo
pagamento (considerando que o cálculo apresentado pelos autores já estava devidamente corrigido); (2) juros contratuais de
0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde a propositura da demanda (considerando que o cálculo apresentado pelos
autores já estava acrescido dos respectivos juros); (3) juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, consistente no pedido do valor creditado acima do percentual de
10,14% no mês de março de 1989. Deixo de condenar o sucumbente a arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios da parte contrária, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54,
caput, e 55, caput). Preparo R$158,50 - porte remessa e retorno R$20,96. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP
263839 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069
415.01.2008.004736-0/000000-000 - nº ordem 1920/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ HIDALGO VIDAL X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 784/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 153 às Fls. 257/270: Diante do exposto e,
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
“ação de cobrança” proposta por JOSÉ HIDALGO VIDAL contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, para o fim de condenar o banco
requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 4.300,68, que corresponde à diferença, atualizada pelos índices do Tribunal de
Justiça e acrescida de juros contratuais, do valor obtido em razão da diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado na
caderneta de poupança nº 15.005911-7, de titularidade do autor (44,80%) sobre os saldos do mês de abril de 1990, e o índice
que foi efetivamente aplicado naquele mês (0% - fls. 10). O valor referente a essa diferença deverá ser acrescido de: (1) correção
monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento (considerando que o
cálculo apresentado pelos autores já estava devidamente corrigido); (2) juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização
mensal, desde a propositura da demanda (considerando que o cálculo apresentado pelos autores já estava acrescido dos
respectivos juros); (3) juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Preparo R$168,56 - porte remessa e retorno R$20,96. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV
FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069
415.01.2008.004742-3/000000-000 - nº ordem 1921/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ HIDALGO VIDAL X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se a Procuradora do Reclamado sobre a petição de fls. 79/81. - ADV DAIANI APARECIDA
ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA
OAB/SP 274069
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º