TJSP 01/06/2009 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 484
1615
deixou de incluir minuta para bloqueio de valores, tendo em vista que o nº do CPF do exequente, informado na inicial é invalido.
- ADV HOMERO PACOLLA OAB/SP 110569 - ADV MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO OAB/SP 200474
362.01.2007.014878-2/000000-000 - nº ordem 4825/2007 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA SILVA X BANCO REAL S/A - Para o(a) autor(a) se manifestar face a petição do banco requerido apresentando
extratos da conta poupança da autora e informando que em 14/08/1985 a autora efetuou saque integral requerendo assim a
improcedência da ação. - ADV WILDES ANTONIO BRUSCATO OAB/SP 62880 - ADV NELSON CASADEI OAB/SP 78839 - ADV
ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
362.01.2007.015413-4/000000-000 - nº ordem 4985/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ANTÔNIO COSER E OUTROS
X BANCO ITAÚ S/A - Para o(a) autor(a) se manifestar face a petição do banco requerido apresentando impugnação ao
cumprimento da sentença e também face a guia de depósito judicial para garantia do juízo apresentada pelo banco requerido. ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2007.015900-5/000000-000 - nº ordem 5134/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLEUZA DO
AMARAL MELO X JOÃO ALCINDO PORTO POLITO ME - Fica o(a) requerido(a) intimado(a) a pagar o valor de R$578,80, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora nos termos do artigo 475-J do CPC. - ADV DAYRSON CHIARELLI JUNIOR
OAB/SP 115347 - ADV MARCO ANTONIO PEREIRA OAB/SP 91221
362.01.2007.015954-4/000000-000 - nº ordem 5149/2007 - Reparação de Danos (em geral) - APARECIDA CÉLIA ROTOLI
X BANCO ITAÚ S/A - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Int. ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2007.016143-7/000000-000 - nº ordem 5193/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
JOAQUIM DA SILVA NETO ME X MIRIAM DE CAMPOS NICOLAU - Para o(a) autor(a) se manifestar no prazo de 15 dias face
a não localização de numerário suficiente para a garantia da execução através da penhora on line. - ADV ADRIANO RISSI DE
CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2007.017022-8/000000-000 - nº ordem 5453/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RUBENS
VITORINO X BANCO BRADESCO S/A - Fica o(a) requerido(a) intimado(a) a pagar o valor de R$13.621,12, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de penhora nos termos do artigo 475-J do CPC. - ADV LUCIANA ZACARIOTTO RICCI OAB/SP 150867
- ADV RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO
ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2007.017023-0/000000-000 - nº ordem 5455/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RUBENS
VITORINO X BANCO BRADESCO S/A - Fica o(a) requerido(a) intimado(a) a pagar o valor de R$13.535,11, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de penhora nos termos do artigo 475-J do CPC. - ADV LUCIANA ZACARIOTTO RICCI OAB/SP 150867
- ADV RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO
ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2007.017298-9/000000-000 - nº ordem 5494/2007 - Condenação em Dinheiro - - ALEX AUGUSTO FERRI X AUTO
MECÂNICA PARANÁ REPRESENTADO PELO SR VANDERLEI DA SILVA - Fica o(a) requerido(a) intimado(a) a pagar o valor de
R$4.892,53, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora nos termos do artigo 475-J do CPC. - ADV MARCIO ANTONIO
DE OLIVEIRA OAB/SP 150570 - ADV JONATHAS ROSSI BAPTISTA OAB/SP 221854 - ADV CAROLINA LANZI DE MATTOS
OAB/SP 242957 - ADV MARIA APARECIDA GIANDOSO OAB/SP 155399 - ADV REIJANE DOS SANTOS RODRIGUES OAB/SP
245666
362.01.2007.017250-2/000000-000 - nº ordem 5510/2007 - Condenação em Dinheiro - MOACIR TAVARES DA COSTA X
RENE ALICE FERNANDES DA SILVA - Para o(a) autor(a) se manifestar face a certidão do oficial de justiça, deixou de dar
cumprimento a determinação, tendo a sogra da executada, informado que a mesma mudou-se do local há cerca de 3 meses,
cujo o endereço soube ou não quis apontar. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2007.017454-2/000000-000 - nº ordem 5614/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ARNALDO BONETTI
X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a impugnação merece a rejeição.
Vejamos. De fato, vislumbra-se a intempestividade da peça defensiva, pois foi protocolada apenas em 24 de março de 2009
(fls. 64); portanto, fora do lapso de 15 dias, destacando-se que o término do prazo ocorreu em 19.03.2009. Porém, ainda que
fosse admitida a impugnação, não prospera a tese de excesso de execução, porque os cálculos apresentados pelo impugnado
apenas expressaram os encargos legais sobre o valor líquido da causa (fls. 12). Ademais, não existe contadoria judicial no
Juizado Especial Cível, que, como se sabe, informa-se pelos princípios da gratuidade, da celeridade, e da informalidade, não
se compatibilizando com a morosa e custosa prova pericial. Para arrematar, o impugnante tenta ressuscitar discussão própria
da fase de conhecimento, em atitude claramente protelatória, mesmo porque a tese jurídica de fundo já está bastante superada
em toda a Jurisprudência Nacional. Vale destacar a recente decisão proferida pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski,
nos autos da ação cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165-0 Distrito Federal, na qual ficou
reforçada a tese de responsabilidade dos Bancos pelos expurgos inflacionários. Logo, rejeito a impugnação ofertada, e condeno
o impugnante ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o
valor da condenação (art. 55, LJE). Pela litigância de má-fé consistente em deduzir exceção despida de fundamento sério, com
cunho exclusivamente protelatório, condeno o réu ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambas sobre o valor
da causa. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada, independentemente, do trânsito, com fulcro no art. 475-O,
§2º, do CPC (fls. 72). Arquivem-se. Int. E PARA O BANCO REQUERIDO PAGAR O VALOR DAS CONDENAÇÕES NO IMPORTE
DE R$238,85 (CASO NÃO OCORRA PAGAMENTO MULTA DE 10% RESULTANDO EM R$262,74). - ADV PAULO ROBERTO
SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2007.017598-2/000000-000 - nº ordem 5660/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ARNALDO BONETTI X
BANCO REAL S/A - Para o(a) autor(a) se manifestar face a petição do banco requerido apresentando guia de depósito judicial e
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