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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 - Página 1796

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TJSP 01/06/2009 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 484

1796

e retificações. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para, em cinco (05) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em
Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; b) contestar a ação. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Intime-se. (N.C.: Providencie
o requerente a diferença da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,60) - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672
400.01.2009.002342-3/000000-000 - nº ordem 334/2009 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J. MAHFUZ LTDA X
JOAQUIM BORGES FILHO - Fls. 30 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 29, para que surta os jurídicos
e legais efeitos de direito, e, em conseqüência, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente feito, com resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
400.01.2009.002360-5/000000-000 - nº ordem 338/2009 - Declaratória (em geral) - CLAUDIONOR CONCEIÇÃO SANTOS
X VIVO S/A - Nota de Cartório: à réplica - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP 225152 - ADV CARLOS ALBERTO
ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV PAULO HENRIQUE ARRUDA OAB/SP
250258
400.01.2009.002362-0/000000-000 - nº ordem 339/2009 - Declaratória (em geral) - CLAUDIONOR CONCEIÇÃO SANTOS
X REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Nota de Cartório: à réplica - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/
SP 225152 - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
400.01.2009.002388-4/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS EDUARDO SAVIAN
X FRANCISCO ANTONIO RAMOS - Fls. 62 - Vistos. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência e necessidade. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589 - ADV
FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344 - ADV WAGNER
EDUARDO DIELLO OAB/SP 41689 - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP 219608
400.01.2009.002388-6/000001-000 - nº ordem 348/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - FRANCISCO ANTONIO RAMOS X CARLOS EDUARDO SAVIAN - Fls. 10/11 - Vistos, FRANCISCO ANTONIO RAMOS,
qualificado nos da ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse que lhe move CARLOS EDUARDO SAVIAN, impugnou
o valor atribuído à causa, alegando, em síntese, que não seguiu o disposto nos arts 258 e 259, ambos do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual requer sua modificação. O autor apresentou resposta, não concordando com o pedido de retificação. É o
relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento, mormente porque o correto critério seria adotar como valor
à causa a vantagem econômica pretendida. Ademais, o valor está em dissonância com a realidade, não retratando a expressão
econômica da pretensão. Efetivamente, o valor da causa atribuído na petição inicial está incorreto e merece reparo, posto não
ter sido observada a regra legal inserida no inciso V do art. 259, aplicável ao caso ora examinado. Deve, portanto, ser arbitrado
novo valor à causa, levando-se em consideração o valor do contrato, ou seja, da vantagem econômica pretendida que é de R$
20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e determino a retificação do valor da causa, nos
moldes acima decidido. Certifique-se o desfecho nos autos principais, com as comunicações e anotações de praxe, devendo a
parte vencida promover o recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado na ação principal, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV WAGNER EDUARDO DIELLO OAB/SP 41689 - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP
219608 - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589 - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP
209269 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
400.01.2009.002453-4/000000-000 - nº ordem 358/2009 - Prestação de Contas - LEONARDO DA SILVA E OUTROS X
ADIRSON JOSÉ DA SILVA - Fls. 43/46 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta, para o fim de, nos termos do
art. 915, § 2º, do CPC, condenar o requerido a prestar contas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
contas que os autores apresentar. Outrossim, condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atual da causa, observado o art. 12, da Lei n° 1.060/50. P.R.I. - ADV LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/SP 96727 - ADV ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194
400.01.2009.002797-3/000000-000 - nº ordem 427/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BARTOLOMEU DE CAIRES
BENEVIDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nota de Cartório: à réplica - ADV LUIZ CARLOS DE
AGUIAR FILHO OAB/SP 225963 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
400.01.2009.002897-8/000000-000 - nº ordem 442/2009 - Execução de Título Extrajudicial - J MAHFUZ LTDA X MARISTELA
BITENCOURT PESSOA - Fls. 29 - Vistos. Converto a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Corrija-se a distribuição e autuação. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art.
652, CPC, com redação dada pela Lei n° 11.382/06). Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça na forma como
determinado pelo § 1°, art. 652, CPC, com redação dada pela Lei n° 11.382/06. Não encontrado bens para penhora, proceda
a descrição dos bens que guarnecem a residência da executada (art. 659, § 3°, CPC). Para a hipótese de pagamento, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, podendo ser reduzido pela metade se
observado o parágrafo único do art. 652-A (com redação dada pela Lei n° 11.382/06). Int. (N.C.: Providencie o exeqüente a
diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 18,14). - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
400.01.2009.002916-0/000000-000 - nº ordem 448/2009 - Arrolamento - ROBERTO DA SILVA PUPO E OUTROS X DIVA
PICCININI PUPO - Fls. 35 - Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Instrumento
Particular de Partilha Amigável de fls. 04, destes autos de Arrolamento, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente formal de
partilha ou certidão de pagamento, se for o caso. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeçase certidão. Expeçam-se os alvarás requeridos na petição inicial a fls. 05. Após, arquivem-se. Int. - ADV DIRCEU RENATO
SACCHETIN OAB/SP 39902 - ADV DANIEL RENATO SACCHETIN OAB/SP 166362 - ADV SOLANGE DA GRACA MAGRO
SACCHETIN OAB/SP 146655 - ADV DIRCEU RENATO SACCHETIN OAB/SP 39902 - ADV DANIEL RENATO SACCHETIN OAB/
SP 166362 - ADV SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN OAB/SP 146655
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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