TJSP 01/06/2009 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 484
2004
reside na inclusão do nome da Autora em lista de devedores inadimplentes. O “fumus boni iuris”, por sua vez, vem demonstrado
pelo aduzido pela Autora, corroborado pelos documentos acostados, notadamente, a cópia do recibo de pagamento do título (fls.
11); comunicação de inclusão no cadastro de inadimplentes (fls. 12/13) e, por fim, pesquisa de cadastro de inadimplentes (fls.
14/17). Defiro, pois, a tutela antecipada para os fins requeridos na petição inicial, precipuamente, o item “29” (fls. 07). Oficie-se
à Serasa e SCPC nesse sentido. Cite-se, consignando-se do mandado as advertências legais e que o prazo para contestação é
de quinze dias. Intimem-se. - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2009.005443-8/000000-000 - nº ordem 790/2009 - Consignatória (em geral) - TIAGO TAVARES DE SOUZA GALAN
X R A DA SILVA BENEDITO ME - Fls. 11 - Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela
antecipada, na qual vislumbro os requisitos necessários para sua concessão. O “fumus boni iuris” vem demonstrado pelo relato
contido na petição inicial e ajuizamento da presente ação que tem o cunho de consignar, em pagamento, o valor do título que
o autor reconhece como devido mas que está impossibilitado de quitar porque não localiza a credora. O “periculum in mora”,
por sua vez, está evidenciado pelo documento de fls. 09, comprobatório que o autor teve seu nome incluído em listagem de
devedores inadimplentes. Assim, concedo a tutela antecipada para que o Tabelionato do protesto, doravante, se abstenha
de fornecer certidão positiva pertinente ao protesto do título em questão até decisão final, quando será comunicado sobre
eventual cancelamento definitivo. Para a citação, ante a exigüidade de elementos de qualificação da ré, oficie-se à CEF local,
portadora do título mediante cessão (fls. 09), para informação da razão social, CNPJ, endereço e composição do quadro social
da empresa. Com a informação supra, cite-se a Ré para, em dez dias, receber o valor depositado nos autos ou contestar o
pedido, consignando-se as advertências legais. Se comparecer e receber, os honorários advocatícios de 10% sobre o débito e
eventuais custas do processo, de sua responsabilidade, deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária - ADV JAIR FERREIRA GONCALVES OAB/SP 74834
408.01.2007.005437-9/000000-000 - nº ordem 799/2009 - Possessórias em geral - MARI LILIAN CRESPO WLASIUK X
JOSEFA SIQUEIRA CAMPOS TISATO - Fls. 132 - Oportunamente, voltem conclusos com os autos da ação de usucapião a ser
redistribuída a este Juízo, conforme de depreende da decisão de fls. 129. Intimem-se. - ADV ALCIDES ALVES DE MORAES
OAB/SP 74821 - ADV KLEBER CACCIOLARI MENEZES OAB/SP 109060
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2002.003296-7/000000-000 - nº ordem 149/2002 - Execução de Título Extrajudicial - JEAN PIERRE BELEZE X
OURIVAL ORDONHA - Manifestar-se nos autos sobre a certidão de fls. 218 o qual deixou de intimar o requerido e esposa das
datas dos leilão. - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966
408.01.2004.002494-1/000000-000 - nº ordem 1599/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALDEVINO MESSIAS DA
SILVA X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUN DE OURINHOS - Fls. 156 - Fls. 153 e 155:
Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim. Int., bem como deverá o réu recolher taxa para expedição da certidão de objeto e
pé. - ADV EDE BRITO OAB/SP 182981 - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV JOSE RENATO
DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV ELIANA SANTAROSA MELLO OAB/SP 185465
408.01.2005.005873-4/000000-000 - nº ordem 1739/2005 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X ORLANDO GRANDE FILHO - Fls. 88 - Fls. 87: Oficie-se para o fim. Int., bem como retirar oficio no prazo
de 05 dias. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV ALEKSANDRA LUDHIMILA VASCONCELOS
ZANONI OAB/SP 203009 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2006.004313-2/000000-000 - nº ordem 589/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO JOHN DEERE S/A X
CLARICE SENIGALIA SILVESTRE E OUTROS - Antes de determinar a expedição de mandado de levantamento do depósito
a fls.131, manifeste-se o exequente em relação às petições a fls.133/135 e 137/138 como já determinado a fls.145. Int. - ADV
JORGE LUIS ZANON OAB/RS 14705 - ADV VINICIUS DUARTE BARNES OAB/RS 56242 - ADV JOSE EDUARDO MUSSI
BEFFA OAB/SP 83836 - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA OAB/SP 194597
408.01.2006.004313-4/000001-000 - nº ordem 589/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - ANA
PAULA ALVES SILVESTRE E OUTROS X BANCO JOHN DEERE S/A - As custas devem ser calculadas tendo por base o valor
da execução, pois, embora os embargos omitam o valor da causa, este o proveito econômica que visava a demanda. Int. - ADV
JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA OAB/SP 83836 - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA OAB/SP 194597 - ADV JORGE LUIS ZANON
OAB/RS 14705
408.01.2006.005324-4/000000-000 - nº ordem 799/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SHARK AUTOMOTIVE
DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA X CLOVIS OLIMPIO DOS SANTOS ME - Deverá o exequente recolher custas finais no valor
de R$ 79,25. - ADV BEATRIZ HELENA DOS SANTOS OAB/SP 87192
408.01.2006.006766-8/000000-000 - nº ordem 1059/2006 - Mandado de Segurança - MARCUS VINICIUS MARTINS DE
OLIVEIRA X DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DA 22 CIRETRAN DE OURINHOS SP E OUTROS - Fls. 57 - 1. Recebo a
petição a fls. 56 como emenda à inicial, para determinar a inclusão no pólo passivo do CHEFE DE DIVISÃO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE OURINHOS, procedendo-se às devidas anotações e retificações. 2. O ato administrativo
impugnada está amparado no disposto no artigo 256, inc. III, e 261, § 1º, da Lei nº 9.503/97 e a penalidade que o determina
goza presunção de legitimidade. Em conseqüência, INDEFIRO a medida liminar, pois ausentes os requisitos previstos no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º