TJSP 01/06/2009 - Pág. 964 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 484
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PARTICIPAÇÃO LTDA X SARA BERGMAN - Fls. 487 - Vistos, Dê-se ciência á autora da interposição do agravo de instrumento.
Presto informações, nesta data, em duas laudas somente no anverso. Providencie a Serventia o envio, com brevidade. No
mais, não antevendo prejudicialidade evidente, examino a liminar. A propriedade do imóvel e o comodato são circunstâncias
que não se controvertem no procedimento, com o falecimento extinguiu-se o comodato e o imóvel não compõe os bens próprios
do extinto, vai daí que a resistência mais aguda diz com o direito real de habitação derivado da alegada união estável mantida
com o extinto comodatário, a arrimar o direito de manutenção da ré na posse do imóvel. Ora, se assim e por não se confundir
o patrimônio da pessoa jurídica com os bens próprios do sócio, notificada a ré há menos de ano e dia e assegurado prazo
razoável para a restituição do imóvel, cessa a licitude da posse, porque alça o grau de precária, configurado o esbulho, situação
de fato favorável á proteção possessória visada. Dito isso e atento ao que mais dos autos consta, concedo a liminar, e o faço
para reintegrar a autora na posse do imóvel da Rua das Mangabeiras nº 91, apartamento nº 51, nesta Capital, com vistas ao
cumprimento voluntário de desocupação do imóvel, entendo razoável o prazo de trinta dias (30), que fluirá a partir da publicação
desta, sob pena de expedição do mandado reintegratório e multa diária de fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Desatendendo,
mediante expresso requerimento e providos os meios pela autora, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido
por dois Oficiais de Justiça, com moderação e mediante certidão circunstanciada. P. e Int. - ADV EDSON LUIZ RIBEIRO OAB/
SP 133873 - ADV PAULO CARVALHO CAIUBY OAB/SP 97541 - ADV PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA OAB/
SP 32440
583.00.2009.145617-0/000000-000 - nº ordem 1055/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - EMILIA SILVA PAGETTI E
OUTROS X JIANHONG GU - Fls. 19 - Vistos, Providenciem os autores, em cinco dias, o depósito prévio das verbas relativas
á condução do Oficial de Justiça. A seguir, cite-se, cientificando-se eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel locado,
expedindo-se, para tanto, o mandado respectivo. Defiro purga da mora, se pleiteada no prazo legal, devendo abranger os
alugueres, encargos e acessórios da locação vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescido de custas
processuais, em reembolso, e honorários advocatícios, adiante fixados. Desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em dez
por cento (10%), sobre o valor do débito. Autorizo a realização das diligências com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. P. e Int. - ADV FAUSTO PAGETTI NETO OAB/SP 119154 - ADV DINO PAGETTI OAB/SP 10620
583.00.2009.146624-0/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Ação Monitória - EDSON JOSE DE SOUSA MODAS ME X
JUSCELIO CRUZ DA SILVA - Recolha o credor no prazo de cinco dias, as custas judiciais, a de instrumento de mandato e as
diligências do Senhor Oficial de Justiça, ou, a taxa para expedição da carta de citação. Após, cite-se, ficando consignado que
cumprindo a determinação judicial, isento estará das custas e honorários advocatícios. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
EXECUÇÃO - ADV JULIANA DOS SANTOS FONSECA OAB/SP 284193
583.00.2009.147247-3/000000-000 - nº ordem 1087/2009 - Ação Monitória - RAFAEL BORGES DA SILVA X GENIVAL JOSE
DOS SANTOS ME - VISTOS: O autor não faz jus ao beneficio da gratuidade processual, a uma comprova rendimentos, a duas
participa de atividade empresarial, por último o valor da causa, para efeito de custas, não é significativo. Recolha as custas
e diligências, em 5 dias. Esclareça a competência em razão da praça de pagamento. Certifique-se o decurso. Cumpra-se.
EXECUÇÃO - ADV FLAVIO DE MEDEIROS SALES OAB/SP 250951
583.00.2009.149126-0/000000-000 - nº ordem 1113/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - VANDERLEI RODRIGUES
X IVANGIVALDO CONCEIÇÃO LIMA - Fls. 18 - Vistos, Providencie o autor, em cinco dias, o recolhimento das custas iniciais,
taxa de mandato e o depósito prévio das verbas relativas á condução do Oficial de Justiça. A seguir, cite-se, cientificando-se
eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel locado. Defiro purga da mora, se pleiteada no prazo legal, devendo abranger
os alugueres, encargos e acessórios da locação vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescido de custas
processuais, em reembolso, e honorários advocatícios, adiante fixados. Desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em dez
por cento (10%), sobre o valor do débito. Autorizo a realização das diligências com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. P. e Int. - ADV ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO OAB/SP 96945
583.00.2009.150352-6/000000-000 - nº ordem 1135/2009 - Medida Cautelar (em geral) - PLASTIFICADORA GOLVERPLAS
LTDA EPP E OUTROS X BANCO SAFRA S.A - VISTOS: Presto informações. Dê-se ciência. Aguarde-se o decurso do prazo de
sobrestamento. Intimem-se - ADV CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA OAB/SP 172718 - ADV SONIA MARIA DA CONCEICAO
SHIGAKI OAB/SP 97604
583.00.2009.153490-6/000000-000 - nº ordem 1183/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MISTER S COMERCIO
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA X LINA RESTAURANTE LTDA - Fls. 163 - VISTOS: Confiro a autora correto
valor à causa lastreado no contrato de franquia. Identifique quando a franqueada reformou seu estabelecimento utilizou layout contrário à regra preconizada no contrato. Em razão da natureza da causa e o domicilio da ré, justifique a competência do
juízo, uma vez que a eleição de foro pode ser declarada de oficio ilegal. Demonstre a partir de quando houve a mudança do
sistema no caixa operacional e se eventualmente algum representante da autora teve impedido o seu acesso à loja franqueada.
A readaptação do lay-out, se o caso, demanda prazo, cabendo à autora revelá-lo. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORDINÁRIA - ADV TATIANA GIGLIOLI MATHEUS OAB/SP 191928
583.00.2009.153723-2/000000-000 - nº ordem 1186/2009 - Declaratória (em geral) - EDGARD PELIN DE FARIA X JP
IMPERADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Trata-se de pedido de antecipação de tutela envolvendo a suspensão dos
efeitos de protesto lavrado. Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação pretendida para o fim de sustar provisoriamente
os efeitos do protesto do título (cheque nº IN 00768no valor de R$500,00), a fim de assegurar o resultado útil da presente ação.
O requerente deverá no prazo de cinco efetuar o depósito judicial no valor do título, sob pena de revogação da tutela antecipada
concedida. Oficie-se ao 1º Cartório de Protestos. Cite-se. * Providencie o requerente a retirada do ofício expedido em cinco dias.
SUMÁRIO - ADV CLAUDIA MARIA ALMEIDA DO CARMO OAB/SP 86961
583.00.2009.154270-5/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X DONG HUI PARK - Fls. 27 - Vistos, O comprovante de remessa de notificação foi recepcionado por
terceira pessoa (fls.27), vai daí o descompasso da constituição em mora do devedor. Dito isso, a comunicação da mora não é
procedimento amplo e irrestrito para ser constituído de modo incondicional e genérico. Neste pensar, com o devido respeito ás
opiniões em contrário e que não se desconhece, não se pode atribuir eficácia plena e absoluta sem a efetiva participação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º