TJSP 02/06/2009 - Pág. 145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 485
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arquivem-se os autos com as formalidades legais.” (Fica o autor intimado para, em 5 dias, retirar a certidão do imóvel que se
encontra na contracapa dos autos.) Adv.: (77882/SP)SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, (171848/SP)CRISTIANE
FAVARO, (176051/SP)VERIDIANA SALOMAO SANCHES, (179915/SP)LAIRCE APARECIDA TIBERIO WATANABE, (237459/
SP)BIANCA REGINA D’ERRICO
3471/03 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por M. E. P. CARRARI BOUTIQUE-ME em face de JUSELI
SOARES DO CARMO - R. despacho de fl. 232: “Vistos. 1-Fl. 231: defiro o prazo de 90 dias. 2-Int.” Adv.: (79304/SP)LUIZ
FERRAZ DE ARRUDA, (144660/SP)CLAUDENI FRANCISCO DE ARAUJO
3965/03 - DEPOSITO - Movida por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de
REGINA MORENA GARCIA - R. sentença de fl. 159: “Vistos. 1-Ante a inércia da autora, que devidamente intimada não deu
regular andamento ao processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo
Civil. 2-P.R.I. e, após, certificado a respeito de eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de
praxe.” Adv.: (112409/SP)ALEXANDRE PASQUALI PARISE, (116196/SP)WELSOM GASPARINI JUNIOR, (186747/SP)KARINA
FERRARINI JOSE, (244380/SP)PLAUTO GARCIA LEAL
1522/04 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de ANDREZA MARTINS DA
SILVA - Os autos encontram-se à disposição da credora, pelo prazo de 10 dias, que deverá também recolher a CPA referente ao
substabelecimento de fl. 84. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO
1926/04 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de MARA
FRANCIS BELLO DE OLIVEIRA - Os autos encontram-se à disposição da credora, pelo prazo de 10 dias, devendo recolher
também a CPA referente ao substabelecimento de fl. 117. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO
2205/04/45 - AUTOS SUPLEMENTARES - Movida por SIMONE PERTICARRARI em face de IDEAL ADMINISTRACAO DE
CONSORCIOS LTDA - R. despacho de fl. 113: “Vistos. 1-Cumpra-se o despacho de fl. 71. 2-Int.” - R. despacho de fl. 71: “Vistos.
1-Aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos principais. 2-Int.” Adv.: (19345/SP)SALVADOR ZEFERINO DEL
LAMA, (79539/SP)DOMINGOS ASSAD STOCHE, (152348/SP)MARCELO STOCCO
3213/04 - ACAO MONITORIA - Movida por ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA em face de FATIMA
APARECIDA SANTOS - R. despacho de fl. 156: “Vistos. 1-Intime-se a credora para apresentar, em dez dias, novo demonstrativo
do débito, excluindo os valores das custas e dos honorários advocatícios. 2-Int.” Adv.: (109038/SP)MARCELO DE ABREU
MACHADO, (204906/SP)DANIELLE K. P. F. T. M. LESSA
3257/04 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por LAR PADRE EUCLIDES em face de FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA - R. despacho de fl. 266: “Vistos. 1-Fls. 252/257: decisão em separado, digitada em três laudas, apenas no anverso. 2-Fls.
258/264: recebo o recurso de apelação interposto pelo réu nos efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se.” - Tópico final da
r. decisão de fls. 267/269: “Destarte, por todo o expendido, recebo os embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo
legal, mas nego-lhes provimento. P.I.” Adv.: (102246/SP)CLAUDIA APARECIDA XAVIER, (152940/SP)MARTA DELFINO LUIZ
172/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ESPOLIO DE JOSE MORILO VIEIRA CAZON em face de
CARLOS MARASCO - R. despacho de fl. 363: “Vistos. 1-Fl. 345, item “a”: defiro o levantamento da penhora de fl. 250, mediante
termo nos autos. 2-Fl. 345, item “b”: defiro, expedindo-se o mandado. 3-Int.” Adv.: (27311/SP)PAULO ROBERTO BERTONE,
(64285/SP)CELIA MARIA T. M. MEIRELLES DE CASTRO
772/05 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de LUCIA
HELENA DE SOUZA - Os autos encontram-se à disposição da credora, pelo prazo de 10 dias, devendo também recolher a CPA
referente ao substabelecimento de fl. 105. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO
802/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de SILVANA
PEREIRA ROGERIO - Os autos encontram-se à disposição da credora, pelo prazo de 10 dias, devendo também recolher a CPA
referente ao substabelecimento de fl. 117. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO
1292/05 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de JOAO
PAULO BARROS PRADO - Os autos encontram-se à disposição da credora, pelo prazo de 10 dias, a qual deverá também
recolher a CPA referente ao substabelecimento de fl. 57. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO
1946/05 - DEPOSITO - Movida por BANCO ITAU S/A em face de CLEITON ANTONIO LOPES - R. despacho de fl. 127:
“Vistos. 1-Fl. 126: aguarde-se por mais 30 dias. 2-Int.” Adv.: (150793/SP)MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, (160262/SP)
FRANCISCO BRAZ DA SILVA
2077/05 - ACAO MONITORIA - Movida por LIPASA AUTO POSTO DE SERVICOS LTDA em face de PAULO ROGERIO CASTRO
TOSTES - Tópico final da r. sentença de fls. 156/159: “Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados e, consequentemente,
JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da
petição inicial, em R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento, além de juros moratórios no percentual de 1% ao mês,
a contar da citação. Condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
estes fixados em 10% sobre o valor do débito. Com a apresentação de novo cálculo pela credora, com a inclusão dos ônus
sucumbenciais e retificação quanto ao termo inicial de juros moratórios, prossiga-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulo IV. P.R.I.V..” (O valor do preparo é R$ 129,98 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$ 20,96, por volume, havendo
um volume.) Adv.: (95261/SP)PAULO FERNANDO RONDINONI, (103858/SP)JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO, (173862/
SP)FAUSI HENRIQUE PINTAO, (184837/SP)ROBERTA DE ALMEIDA LAGUNA, (241746/SP)BRUNA SEPEDRO COELHO
2156/05 - DECLARATORIA - Movida por JOSE APARECIDO DALPOGETTO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ CPFL - R. sentença de fl. 285: “Vistos. 1-Considerando o teor da petição e depósito de fls. 282/283 e da manifestação
de fl. 284, julgo extinta a execução da sucumbência, nos termos do artigo 794, I, do CPC.. 2-Expeça-se guia de levantamento,
independente do trânsito em julgado desta sentença. 3-Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao
Distribuidor, arquivem-se os autos. 4-P.R.I..” (A guia de levantamento está à disposição do Dr. Pedro Paulo Pinto de Lima.) Adv.:
(151275/SP)ELAINE CRISTINA PERUCHI, (152580/SP)PEDRO PAULO PINTO DE LIMA, (164539/SP)EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI, (226247/SP)RENATA PINHEIRO GAMITO, (257220/SP)REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
2250/05 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por ROBERTO MIGUEL JACOB FILHO em face de ORLANDO
FERREIRA, MARIA DO CARMO FERREIRA - Tópico final da r. sentença de fls. 125/127: “Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
aluguéis, declarando rescindida a locação. Em consequência, decreto o despejo pedido e concedo aos ocupantes do imóvel o
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Para o caso de execução provisória fixo
o valor da caução em doze meses do aluguel atualizado até a data do depósito (Lei nº 8.245, art. 63, § 4º e art. 64). Condeno
a ré no pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos até a data da desocupação do imóvel, das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que não houve resistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º