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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 1412

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

1412

OAB/SP 180657
356.01.2007.003295-0/000000-000 - nº ordem 390/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria Rural Por Idade YAEKO HAIASHI TATIBANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “RETIRAR ALVARA DE LEVANTAMENTO”
- ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV JULIANO GOULART MASET OAB/SP 192364 - ADV MAURO
HENRIQUE CASSEB FINATO OAB/SP 161867
356.01.2007.003317-1/000000-000 - nº ordem 392/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO DE OLIVEIRA
LOURENÇO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Despacho de fls. 89/90: “Vistos. 1. Considerando a
possibilidade do D. Procurador do INSS ofertar proposta de acordo em audiência, o que trará evidentes benefícios para as
partes e seus patronos, que terão a demanda resolvida em audiência, com a implantação do benefício e o depósito dos valores
atrasados, colaborando também com a prestação da Justiça nesta Comarca, determino: Apresente o (a) autor (a), até a data
da audiência designada: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa, instruído com cópia de todos os documentos
que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado, instruído
com as cópias apresentadas junto ao INSS. 2. Caso a prova documental não seja trazida em audiência, serão apreciadas as
condições da ação, mormente a presença interesse processual na modalidade necessidade, bem como a presença de todos os
documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3. Tornou-se hábito nesta Comarca o ajuizamento de demanda sem o
prévio pedido junto à autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes
os jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche
de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Ainda, o INSS
tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa
que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido, sendo que sequer há recurso da sentença de procedência
do pedido e o valor pleiteado é depositado imediatamente em Juízo, além da implantação do benefício. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Além disso, a medida visa atender
os princípios da economia e celeridade processual, eis que somente com a comprovação do pedido na esfera administrativa
o D. Procurador do INSS terá oportunidade de ofertar proposta de acordo em audiência, eis que este é um dos requisitos que
autorizam que o i. advogado público a ofertar proposta. 4. Intime-se. - ADV IRINEU DILETTI OAB/SP 180657
356.01.2007.003485-6/000000-000 - nº ordem 410/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Previdenciária Para
Aposentadoria Rural Por Idade - AMÉLIA MOREIRA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS Despacho de fl. 72: “1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Ciência às partes. 3) Oficie-se ao INSS em Araçatuba-SP., remetendo cópias
dos documentos pessoais do(a) autor(a), da sentença, do acórdão, e do trânsito em julgado, para que, independentemente da
propositura de execução (CPC, art. 730), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença
(OFÍCIO PROCSACT / INSS / Nº 21.221.0 / 84 / 2008, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). 4) Ressalte-se que o
benefício concedido já foi implantado por antecipação de tutela (cf.fls. 59/68 e 70). 5) Atendida a requisição, tornem conclusos
os autos para novas deliberações. 6) Intimem-se e cumpra-se com urgência. Int.”- - ADV JOSE RENATO MONTANHANI OAB/SP
136790 - ADV ALIETE NAKANO NAGANO OAB/SP 161944
356.01.2007.003673-6/000000-000 - nº ordem 436/2007 - Modificação de Guarda - R. D. C. D. S. X S. C. B. - Despacho de
fls. 91: “Vistos. Determino a realização de avaliação psicológica na requerente e nas crianças, a ser realizado pela Psicóloga da
Circunscrição, a qual deverá ser intimada para a designação de data, horário e local, a fim de intimação para comparecimento,
devendo o relatório ser apresentado neste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da referida avaliação. Int.” - ADV
ROBERTO APARECIDO FALASCHI OAB/SP 223188 - ADV FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 239436
356.01.2007.004347-8/000000-000 - nº ordem 504/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Aposentadoria
Por Invalidez - JUAREZ ALVES DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Despacho de fls. 65: “Fls.
62/64: determino que a Serventia Judicial proceda as diligências necessárias junto ao órgão da Justiça Federal de AraçatubaSP, no sentido de solicitar a relação de médicos peritos e suas respectivas áreas de atuação, devidamente cadastrados naquele
órgão, para, após, seja procedida à devida nomeação de profissional para a realização da perícia médica na autora. Com a
resposta, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO OAB/SP
208813
356.01.2007.004667-9/000000-000 - nº ordem 540/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria Rural Por
Invalidez - LUIZA DA SILVA MORAES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - TEXTO DE FLS.68; DIGAM AS
PARTES SOBRE A PERÍCIA MÉDICA DE FLS. 66/67. - ADV IVANI MOURA OAB/SP 87169
356.01.2007.004786-8/000000-000 - nº ordem 552/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ERMELINDA
BARROS RODRIGUES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 99: “Fls. 98: Expeça-se o competente mandão
de Levantamento da quantia depositada a fl. 95 e 97, em favor dos autores. 2) Após, comprovado nos autos o levantamento
acima deferido, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int.” - ADV RICARDO PONTES RODRIGUES OAB/SP
170982 - ADV CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI OAB/SP 194622 - ADV JOSE IVO RONDINA OAB/SP 19943 - ADV KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
356.01.2007.004925-2/000000-000 - nº ordem 572/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Execução - JOSÉ ROBERTO
DA SILVA SOUSA X WALTER DAIPRE JUNIOR E OUTROS - Despacho de fls. 63: “Fls. 61/62: Defiro a penhora do veículo
indicado pelo exeqüente (fls. 23/25) e o bloqueio para eventual transferência ou alienação, expedindo a Serventia o necessário.
Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente sobre a não citação da executada Marina Daipre Ltda (fls. 53 dos autos). Int.” - ADV
LUIZ AURELIO ROCHA LEAO OAB/SP 122780 - ADV PAULO RENATO ROCHA LEAO OAB/SP 88895

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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