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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 1413

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

1413

356.01.2007.005743-0/000000-000 - nº ordem 675/2007 - Declaratória (em geral) - CILA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Despacho de fls. 65/67: “Vistos. 1. Comprove o(a) autor(a): a) indeferimento do benefício na
esfera administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do
réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao
INSS. No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente feito será extinto, sem
julgamento, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Importa salientar que não se está condicionando a
via judicial à administrativa, mas apenas a emenda da petição inicial, com a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, para que o processo volte a ter curso, conforme preceitua o artigo 283 do Código de Processo Civil. 2. É certa a
desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer
afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade. Tornou-se hábito nesta Comarca o
ajuizamento de demanda sem o prévio pedido junto à autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas
de toda ordem, pois muitas vezes os jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo
prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito
do Poder Judiciário. Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à
análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido, sendo que sequer há
recurso da sentença de procedência do pedido e o valor pleiteado é depositado imediatamente em Juízo, além da implantação
do benefício. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes
da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não
se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU
10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão
Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Além
disso, a medida visa atender os princípios da economia e celeridade processual, eis que somente com a comprovação do pedido
na esfera administrativa o D. Procurador do INSS terá oportunidade de ofertar proposta de acordo em audiência, o que trará
evidentes benefícios para as partes e seus patronos, que terão a demanda resolvida em breve tempo, colaborando também
com a prestação da Justiça nesta Comarca. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência acima, no prazo de 60 dias. No
silêncio, tornem conclusos para extinção. 4. Intime-se. - ADV SHEILA MITSUE ARIKI OAB/SP 190783
356.01.2007.005822-5/000000-000 - nº ordem 680/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito cc
Indenização Por Danos Morais - THIAGO GONFIANTINI JUNQUEIRA X PONTO FRIO (GLOBEX UTILIDADES S/A) - Despacho
de fls. 105: “Vistos. Nesta data efetivado o pedido de bloqueio “on line” na forma requerida, seguindo em anexo cópia do
respectivo comprovante. Aguarde-se eventual comunicação. Int.” - ADV GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA OAB/SP
182913 - ADV JONAS NICANOR FREITAS CHERUBINI OAB/SP 191751 - ADV THATIANA GHENIS VIANA OAB/SP 147079
356.01.2007.005822-5/000000-000 - nº ordem 680/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito cc
Indenização Por Danos Morais - THIAGO GONFIANTINI JUNQUEIRA X PONTO FRIO (GLOBEX UTILIDADES S/A) - Despacho
de fls. 103: “Vistos. Fls. 99/102: Defiro a realização de penhora on line”. Elabore-se a minuta para bloqueio de numerário via
sistema Bacen Jud. Int.” - ADV GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA OAB/SP 182913 - ADV JONAS NICANOR FREITAS
CHERUBINI OAB/SP 191751 - ADV THATIANA GHENIS VIANA OAB/SP 147079
356.01.2007.005822-5/000000-000 - nº ordem 680/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito cc
Indenização Por Danos Morais - THIAGO GONFIANTINI JUNQUEIRA X PONTO FRIO (GLOBEX UTILIDADES S/A) - Despacho
de fls. 107: “Vistos. Nesta data efetivada pesquisa sobre o bloqueio “on line” anteriormente determinado, conforme comprovante
em anexo. Manifeste-se, o exeqüente, em prosseguimento, ante a informação prestada pelo Banco Central.Int.”(As fls. 108 e
109 consta o relatório Bacen Jud, no qual informa que foi bloqueado o valor de R$ 13.340,84 das contas do executado). - ADV
GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA OAB/SP 182913 - ADV JONAS NICANOR FREITAS CHERUBINI OAB/SP 191751 ADV THATIANA GHENIS VIANA OAB/SP 147079
356.01.2007.005994-0/000000-000 - nº ordem 704/2007 - Divórcio (ordinário) - C. D. S. R. S. X J. A. S. - Despacho de
fl. 50: “Vistos. Considerando a extensa pauta de audiências deste Juízo, objetivando uma maior celeridade processual,
declaro prejudicada a audiência designada a fl. 42. Promova a autora a juntada aos autos de declarações assinadas por duas
testemunhas, com firma reconhecida, para comprovação do lapso temporal. Int.” - ADV NATANAEL PINHEIRO DA SILVA OAB/
SP 218925 - ADV ROBERTO APARECIDO FALASCHI OAB/SP 223188
356.01.2007.006287-9/000000-000 - nº ordem 742/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ELÍSIA CORTE
DOS SANTOS X SUL AMÉRICA TM ACIDENTES - Despacho de fls. 129: “Fls. 128: Defiro. Anote-se. Int.”(Fls. 128: a autora
requer seja deferida a tramitação preferencial dos referidos autos, por preencher os requisitos necessários para tanto) - ADV
ALTAIR ALECIO DEJAVITE OAB/SP 144170 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452 - ADV ROSELEINE LO
RE SAPIA OAB/SP 87419 - ADV PAULO EDUARDO PRADO OAB/SP 182951
356.01.2007.006409-4/000000-000 - nº ordem 756/2007 - Declaratória (em geral) - SANTINO DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SENTENÇA DE FLS.66/69-”...Isto Posto, e atento ao mais que dos autos consta, em
especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e
nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a)
declarar como efetivo exercício da atividade de trabalhador rural, pelo autor, o período assinalado às fls. 07, assegurando em
conseqüência a contagem desse tempo como de efetivo serviço, cumprindo ao réu, para a finalidade de aposentadoria, fornecer
ao autor, uma vez transitada esta em julgado, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço; b) para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor SANTINO DE OLIVEIRA a aposentadoria por tempo de serviço,
no valor de 100% do salário de benefício, com base no art. 53, II da Lei Federal n º 8.213/91, desde o ajuizamento da ação,
condenando o requerido ao pagamento dos valores em atraso, calculados na forma da legislação em vigor, sendo devidos
juros de mora aplicados com relação às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e, a partir de então e no que
se refere às parcelas vincendas, sobre o valor de cada qual, mês a mês, devendo todos os valores serem monetariamente
corrigidos a partir do vencimento. Fica concedida de ofício a tutela antecipada pois, se ao Juiz é possível antecipar os efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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