TJSP 04/06/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 487
2022
896/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.022200-7/000000-000 SUMÁRIO GIL COHEN x EDILSA PEREIRA DE SOUZA Fls.:
460 - Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 452 em favor do exeqüente, requerendo este no prazo de cinco dias
o que entender de direito, para o cumprimento da sentença. Sem prejuízo e, tendo em vista que ainda há valor pendente de
depósito, conforme determinado na sentença, digam os executados se concordam com a compensação do valor depositado
pelo exeqüente por litigância de ma fé às fls. 451 para abatimento da dívida. P. e Int. Providenciar a retirada do mandado
de levantamento no prazo de cinco dias. Advs.: NOEMI FEIGENSON COHEN 200.261; RUTH DE OLIVEIRA FRANCISCO T.
SOARES 193.084; CRISTINA DE SÁBATA ADURA 73.870; MIGUEL LUÍS CASTILHO MANSOR 139.405; ANA LÚCIA DE SOUSA
FERREIRA 76.143.
610/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.015170-6/000000-000 - Procedimento Sumário (em geral) - MIGUEL ANDRE DA SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S/A TELESP (TELEFONICA) - Fls. 164 Manifeste-se o réu sobre os documentos
juntados a fls. 161 (deposito) - ADV MIGUEL ANDRÉ DA SILVA OAB/SP 160668; WILLIAN MARCONDES SANTANA 129.693;
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO 75.081
36/01 - Processo Nº.: 405.01.2001.001916-1/000000-000 EXECUÇÃO ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO
POUPEX X PAULO TOURON MARTINEZ - Fls.: 177 Manifeste-se o autor acerca do leilão negativo Advs.: SIMONE MOREIRA
ROCHA 99.625; WILLIAN MARCONDES SANTANA 129.693; LEANDRO NEDER LOMELE 252.543; ERIK FRANKLIN BEZERRA
281.583
946/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.021147-7/000000-000 - nº ordem 946/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária BANCO FINASA BMC S/A X KATIA BISPO DOS SANTOS - Fls. 29 - Autos nº 946/09 Presentes os requisitos legais e comprovada
a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se a ré para
querendo: 1- pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de
cinco dias da execução da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no
prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário.
2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que a devedora tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. P. e Int. Osasco, 25 de maio de 2009. WILSON LISBOA RIBEIRO
Juiz de Direito - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP
244393
2167/08 Processo Nº.: 405.01.2008.051360-5/000000-000 MONITÓRIA LUIZ CARLOS RAMIRES x JOILSON DA SILVA
SOUZA FLS.: 75/76 - VISTOS. Não obstante o quanto outrora fora decido por este Juízo, fato é que o Egrégio Tribunal de
Justiça tem deferido ao autor os benefícios da gratuidade processual (AI n. 7230883-8, por exemplo), razão pela qual, ante os
judiciosos termos ali consignados, revejo a decisão infirmada para o fim de conceder o benefício em comento. Não obstante, nos
termos do que disciplinava o artigo 177 do Código Civil de 1.916 as ações pessoais prescreviam, ordinariamente em vinte anos,
contados da data em que poderiam ter sido propostas. Com a entrada em vigor da Lei 10.406/02, na data de 11 de janeiro de
2.003, alguns prazos prescricionais sofreram redução, entre eles o relativo ao enriquecimento ilícito que, atualmente, prescreve
em três anos (artigo 206, inciso IV). Para solucionar a questão intertemporal, o artigo 2.028 do Código Civil estabeleceu que
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Analisando o caso em tela verifica-se que LUIZ CARLOS
RAMIRES pretende receber de JULIO SUZUKI JUNIOR determinada importância em dinheiro, representada por cheque emitido
no longínquo ano 1.999. O fundamento de sua pretensão é o enriquecimento ilícito. Ocorre, entretanto, que já se operou a
prescrição. Isto porque não há como aplicar ao caso em tela o prazo prescricional da lei antiga (já que não havia decorrido mais
de dez anos por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil) e, além disso, a demanda foi aforada em prazo superior a
três anos, contado de janeiro de 2.003. Na mesma senda, idêntico resultado seria obtido acaso analisássemos a presente sob
a ótica do quanto preceitua o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. Assim, com fundamento nos artigos 219, parágrafo 5º e 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA
PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas acima nominadas. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Oficie-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça. P. R. I. - AdVS.: IRANI SERRÃO DE CARVALHO 253.785
1666/98 Processo Nº.: 405.01.1998.029280-0/000000-000 - PROC.ORDINARIO MARCOS PACHECO DA SILVA E OUTRO
x ANHEMBI AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO. Fls. 553 Manifeste-se o autor sobre os documentos juntados a fls. 552 (deposito)
Advs.: LUZIA GUIMARÃES CORREA OAB 114.737/ANA LUCIA DE MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO OAB 100.930/
SERGIO GABRIEL OAB 147.448
2261/08 Processo Nº.: 405.01.2008.052825-2/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ELVIRA PEREIRA FURQUIM
x BANCO BRADESCO S/A Fls.: 53/57 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para o fim de condenar o réu a pagar à autora a diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o
valor devido nos exatos percentuais previstos no parágrafo anterior. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente,
consoante parâmetros insertos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data em que deveria ter sido pago,
acrescido de juros contratuais de meio por cento ao mês contados de forma capitalizada desde a data em que deveriam ter
sido pagos e ainda de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO
DESTA AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil. A instituição financeira vencida arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária
que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Por força do que disciplina artigo 475 J do Código de Processo Civil,
assino à vencida o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário desta decisão, contados do seu trânsito em julgado,
sob pena de incidir no pagamento de multa de dez por cento sobre o valor da condenação, incumbindo-lhe, outrossim, carrear
demonstrativos pormenorizados dos seus cálculos, não somente ante a impugnação daqueles apresentados pela parte adversa,
como também porque a eles está mais afeiçoada. Na seqüência, em não havendo provocação, arquivem-se. P. R. Int.- Para
eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes
taxas judiciárias: PREPARO R$ 79,25 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 20,96, válido para maio/2009 Advs.: IVONE DE
ALMEIDA RIBEIRO MARCELINO 83.036; ALVIN FIGUEIREDO LEITE 178.551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º