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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Junho de 2009 - Página 3

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TJSP 05/06/2009 - Pág. 3 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 05/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano II - Edição 488

3

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiúba, de Buritama; Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Silveiras, de Cachoeira Paulista; Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 10º Subdistrito – Belenzinho, da Capital; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
do Município de Cajati, de Jacupiranga; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de
Dobrada, de Matão; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, de Mogi das
Cruzes; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, de Nhandeara; Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá, de Piraju; Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia, de Rancharia; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião
de Notas do Município de Ilhabela, de São Sebastião; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Município de Monte Castelo, de Tupi Paulista.
2.1.4.3. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na
forma do item 2.1.4, todas as demais serventias serão ofertadas à ampla concorrência.
2.1.4.4. O candidato portador de necessidades especiais aprovado, será classificado na lista específica de candidatos
portadores de necessidades especiais que concorrem às serventias reservadas aos candidatos portadores de necessidades
especiais e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher,
obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final, nos termos do item 11.
2.1.4.5. As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta
de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais
candidatos.
2.1.5. Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá:
a) Declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico;
b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com
expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa
da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.6;
c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das
provas, conforme previsto no artigo 40, § 2º, do Decreto nº 3298/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5296/04.
2.1.6. O candidato portador de deficiência deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere a alínea “b” supra, por
SEDEX, à Fundação Vunesp, no período de inscrição.
2.1.6.1. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Fundação Vunesp não se
responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada do laudo ao seu destino.
2.1.7. O candidato portador de deficiência que necessitar de prova em braile ou ampliada, ou ainda de condição especial
para a realização da prova, deverá encaminhar requerimento, por SEDEX, no período das inscrições, à Fundação Vunesp,
especificando o tipo de necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições
propiciadas aos demais candidatos.
2.1.8. Do Processo CG nº 338/99 consta a lista geral das Delegações vagas, publicada no Comunicado CG nº 227/99,
respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94, e que,
conforme o decidido no processo CG nº 470/04 (antigo GAJ 3 nº 244/2001), compreenderá a outorga das seguintes Delegações
de Registro:
PARA PROVIMENTO:
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis, de Adamantina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, de Adamantina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, de Adamantina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia, de Águas de Lindóia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia, de Agudos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul, de Amparo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Muritinga do Sul, de Andradina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre, de Angatuba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Roseira, de Aparecida
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista, de Apiaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, de Apiaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu, de Apiaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá, de
Araçatuba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Motuca, de Araraquara (reservada aos
portadores de necessidades especiais, conforme item 2.1.4.2)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto, de Araraquara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Europa, de Araraquara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, de Assis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, de Assis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu, de Atibaia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia, de Auriflama
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu, de Avaré
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema, de Avaré
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí, de Bananal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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