TJSP 08/06/2009 - Pág. 1288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
1288
344.01.2007.013707-2/000000-000 - nº ordem 3014/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - TIE MIKAMI
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 358- VISTOS. I - Recebo os presentes embargos de declaração interpostos
pela impugnada às fls. 354/357 já que presentes os requisitos de admissibilidade, e para dar-lhes acolhimento. Declaro que a
diferença a ser paga pelo impugnante apontada nas fls. 342 diz respeito à verba de sucumbência, bem como declaro que não
tendo havido o pagamento espontâneo no prazo legal de 15 dias, conforme fls. 160/161, é devida a multa de 10% sobre o valor
apurado, nos termos do art. 475-J do CPC. Anoto que a referida multa foi incluída na conta de liquidação de fls. 165 e depósito
de fls. 330. P. e I. - ADV MITSUO ASSEGA OAB/SP 81157 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
344.01.2008.001104-8/000000-000 - nº ordem 56/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MYRTHIS LARA DOS SANTOS
X LEILANY DE MORAES FRAUCHES - Fls. 68/69 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES (artigo 269, inciso II, do CPC) os
pedidos formulados para CONDENAR a requerida na obrigação de realizar a transferência do automóvel para seu nome após
a expedição do alvará, bem como CONDENA-LÁ ao pagamento dos débitos de fls. 16. Expeça-se alvará de transferência,
endereçado à CIRETRAN local, do veículo Corsa placas KDI-0221. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas
processuais e horários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 20, § 4º do CPC). P.R.I.C. (preparo em caso recurso: R$ 79,25
guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 20,96 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV
ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 212240 - ADV EDE TOLEDO DE CASTRO OAB/SP 33801
344.01.2008.006587-0/000000-000 - nº ordem 407/2008 - Declaratória (em geral) - DE MAYO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MÓVEIS LTDA ME X BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A - OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR CLARO - Fls. 156/158 - Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigo 269, I, do CPC) os pedidos formulados para DECLARAR rescindido o
contrato de telefonia móvel firmado entre as partes, bem como DECLARAR inexigíveis os débitos de R$ 1.620,77 e R$ 1.066,97
de fls. 23. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Oficie-se
ao SCPC/SERASA para retirada do nome da requerente de seus cadastros. Sucumbentes reciprocamente, arcará cada parte
com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários de seus respectivos advogados (art. 21 do CPC). P.R.I.C.
(preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 142,30 - valor corrigido: R$ 152,32 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa
e retorno dos autos no valor de R$ 20,96 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV EDNILSON DE CASTRO OAB/SP 205438 - ADV
EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411 - ADV JULIANA MANTOVANI
LOPES OAB/SP 263928
344.01.2008.008372-5/000000-000 - nº ordem 521/2008 - (apensado ao processo 344.01.2007.035556-2/000000-000 - nº
ordem 3506/2007) - Embargos à Execução - MARCELO DE LÉLLIS TOZONI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 68/70 - Sentença
nº 763/2009 registrada em 02/06/2009 no livro nº 437 às Fls. 172/174: Pelo exposto e considerando tudo o mais que consta dos
autos, julgo improcedentes os presentes embargos. Sucumbente, condeno o embargante no pagamento de custas e honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se em execução. P.R.I.C. - ADV SUZANE LUZIA DA
SILVA PERIN OAB/SP 122569 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
344.01.2008.008734-4/000000-000 - nº ordem 544/2008 - Ação Monitória - FISPAL FEIRAS E PRODUTOS COMERCIAIS
LTDA X MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS XERETA LTDA - Fls. 101/103 - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do CPC) os embargos tão somente para DETERMINAR que os juros
de mora sejam aplicados a partir da citação. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR
constituído de pleno direito o débito de R$ 1.379,00, oriundo do contrato de fls. 18/19, que deverá ser corrigido monetariamente
desde abril/2005 e acrescido de juros de mora de 1% a.m. da citação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% sobre o débito
principal (R$ 27,58), acrescida dos juros de 1% ao mês até a satisfação da dívida. Não efetuado o pagamento da dívida, no
prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos
do artigo 475-J, do CPC. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 21, parágrafo único, e art. 20, § 4°, ambos do CPC). Intime-se a devedora na forma
legal. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: R$ 79,25 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor
de R$ 41,92 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV RICARDO PEAKE BRAGA OAB/SP 109926 - ADV RICARDO SIPOLI CASTILHO
OAB/SP 145355
344.01.2008.011514-6/000000-000 - nº ordem 728/2008 - Declaratória (em geral) - CELSO AUGUSTO DE CARVALHO
X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 120/122 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES (artigo 269, II, do C.P.C.) os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexigíveis os débitos apontados
às fls. 19/21, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 65. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
de indenização por danos materiais e morais (art. 269, I, do CPC). Em decorrência da sucumbência recíproca, arcará cada parte
com metade do valor das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos nos termos do art. 21 do CPC,
e observado, quanto ao requerente, o disposto nos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1.060/50. P.R.I.C.(preparo em caso recurso:
valor singelo: R$ 6.512,00 - valor corrigido: R$ 6.891,00 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos
no valor de R$ 41,92 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV ADRIANO MATEUS DE SOUZA SERRA OAB/SP 256230 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
344.01.2008.011514-8/000001-000 - nº ordem 728/2008 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A X CELSO AUGUSTO DE CARVALHO - Fls. 27 EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA nos autos da ação declaratória que lhe é movida por CELSO AUGUSTO DE CARVALHO. Alegou, em síntese, que o
requerente tem condições de arcar com as custas processuais uma vez que é funcionário público e na época dos fatos dispunha
de R$ 31.000,00 para aquisição de um imóvel. Na resposta ofertada (fls. 09/13) sustentou o impugnado que o valor do imóvel é
de R$ 39.000,00, que seria integralmente financiado. Alegou, ainda, que com o salário de R$ 823,55 sustenta a esposa e dois
filhos menores. É o relatório. DECIDO. A simples alegação de que o impugnado dispunha de meios para aquisição de imóvel não
obsta à concessão de gratuidade judiciária. Conforme se depreende da inicial o imóvel seria destinado à moradia da família, e
não para simples deleite, impossibilitando-se, assim, afirmar que o requerente não faz jus à gratuidade. O fato de ser funcionário
público também não retira o impugnado da situação de beneficiário da assistência judiciária, pois comprovou que com o salário
de R$ 823,55 sustenta sua esposa e mais dois filhos menores (fls. 14/19). Não bastasse isso, o impugnado firmou, de próprio
punho, declaração de pobreza às fls. 17 dos autos principais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de
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