TJSP 08/06/2009 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
1290
confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 33 e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 4.650,00, corrigidos monetariamente da data da sentença, por se tratar de arbitramento, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em
julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Em
decorrência de sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 93,00 - valor corrigido: R$
93,00 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 41,92 guia FEDTJ., cód. 110-4) (digo,
recolher R$ 20,96 referente porte de remessa e retorno dos autos tendo em vista ser apenas 01 volume) - ADV JULIO CESAR
TORRUBIA DE AVELAR OAB/SP 139661 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 - ADV FABIANA MAMEDE
TAKAKI OAB/SP 188084
344.01.2008.023432-0/000000-000 - nº ordem 1580/2008 - (apensado ao processo 344.01.2008.022345-2/000000-000 - nº
ordem 1507/2008) - Consignatória (em geral) - VALTER LUIZ CAVINA X ESPÓLIO DE VALTER VIEIRA NEVES - Fls. 55/56
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE (art. 269, I do CPC) o pedido de consignação formulado pelo requerente-reconvindo
e, em consequência JULGO PROCEDENTE a reconvenção ofertada pelos requeridos-reconvintes. CONDENO o requerentereconvindo a pagar aos requeridos-reconvintes o valor de R$ 3.613,07, acrescida de correção monetária a partir da propositura da
reconvenção e de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se que os valores correspondentes
a janeiro e fevereiro de 2009 já foram subtraídos do total em razão do depósito. Levante-se a quantia depositada às fls. 27 em
favor dos requeridos. Sucumbente, arcará o requerente-reconvindo com as custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em R$ 500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora de
1% a.m. a partir da sentença. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. (preparo em caso
recurso: R$ 79,25 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 41,92 guia FEDTJ., cód.
110-4) - ADV VALDIRLEI CAVINA OAB/SP 85452 - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL OAB/SP 197839
344.01.2008.024750-1/000000-000 - nº ordem 1681/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANNIRA LUCIANA ROSSI
X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 39/41 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do CPC), os
pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o débito apontado às fls. 16 e CONDENAR o requerido ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 4.650,00, corrigidos monetariamente desta data por se tratar de arbitramento
e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. da citação. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito
em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC.
Em decorrência de sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 ( art. 21, parágrafo único e art. 20, § 4°, ambos do CPC). Oficie-se ao SCPC/SERASA para a retirada do
nome da requerente de seus cadastros, em relação ao débito de R$ 634,88. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: valor singelo:
R$ 93,00 - valor corrigido: R$ 93,00 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 41,92
guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV NESSANDO SANTOS ASSIS OAB/SP 167638 - ADV SHERON BELDINAZZI DO NASCIMENTO
ASSIS OAB/SP 157800
344.01.2008.026037-2/000000-000 - nº ordem 1802/2008 - Declaratória (em geral) - MÔNICA DO CARMO SOARES DA SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA E OUTROS - Fls. 147/150 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE (artigo 269, inciso I, do CPC), os pedidos formulados para DECLARAR inexigível o débito de R$ 312,08 apontado
às fls. 22, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 36/37 e CONDENAR o requerido Atlântico Fundo de
Investimentos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.120,80, corrigidos monetariamente da data
da sentença, por se tratar de arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Telesp, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Não efetuado
o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Em decorrência de sucumbência, arcará o requerido Atlântico com
as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 21, parágrafo único, e art. 20, § 4º ambos do
CPC). P.R.I.C. (preparo em caso recurso: R$ 79,25 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no
valor de R$ 20,96 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV CARLOS AUGUSTO ASSIS BERRIEL OAB/SP 100694 - ADV ROSELI LEME
FREITAS OAB/SP 134800 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV ADRIANA GRANGEL
MALDONADO ORTEGA OAB/SP 149546 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV HENÊ DA ROCHA BERTO
OAB/SP 228430
344.01.2009.001284-0/000000-000 - nº ordem 104/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA - Fls. 59/62 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES (artigo 269, I,
do C.P.C.) os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o débito de R$ 53,17 oriundo do contrato n° 02007121
apontado às fls. 21, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 23, bem como para CONDENAR a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.317,00, corrigidos monetariamente da data da
sentença por se tratar de arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. da citação. Não efetuado o pagamento da
dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Em decorrência da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas
processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 20, § 3° e 21 parágrafo único, ambos
do CPC). P.R.I.C.(preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 106,34 - valor corrigido: R$ 106,34 guia gare cód. 230-6 e taxa de
porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 20,96 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS
OAB/SP 203697 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
344.01.2009.001390-7/000000-000 - nº ordem 110/2009 - Medida Cautelar (em geral) - GIULIANA MATSUMOTO X
FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - UNIVEM - Fls. 33 - Vistos . Diante da inércia da autora, declaro
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram o pedido inicial, ficando cópia no lugar. Não havendo custas, arquivar. P.R.I. - ADV LUIZ EDUARDO GAIO
JUNIOR OAB/SP 245649
344.01.2009.004082-1/000000-000 - nº ordem 281/2009 - Declaratória (em geral) - GISELE PAES DE OLIVEIRA RINALDI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º