TJSP 08/06/2009 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
2502
do valor da condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC (STJ-RJ 359/117: 3ª T., Resp 954.859). Não
há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$
158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL
DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2009.001103-4/000000-000 - nº ordem 296/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RAQUEL REGINA ALVES
VEIGA X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 63 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00, com acréscimo de correção monetária desde a propositura da ação e
juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Não há condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 165,25, mais taxa de porte dos
autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ OAB/SP 283477 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
471.01.2009.001106-2/000000-000 - nº ordem 297/2009 - Condenação em Dinheiro - LOURDES DE CASTRO RANDO
VIEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 33/39 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar em favor do reclamante
LOURDES DE CASTRO RANDO VIEIRA a quantia atualizada de R$ 657,80 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta
centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de
1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação. Com o trânsito em julgado desta sentença deverá o
banco reclamado efetuar o depósito do valor da condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC (STJ-RJ
359/117: 3ª T., Resp 954.859). Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso,
recolher o preparo no valor de R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO OAB/SP 259796 - ADV LAERTE
AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
471.01.2009.001117-9/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Condenação em Dinheiro - ESMERALDO CROCCO FILHO X
BANCO ITAU S.A. - Fls. 42/49 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de cobrança para condenar o BANCO ITAÚ S/A a pagar em favor do reclamante ESMERALDO CROCCO FILHO
a quantia atualizada de R$ 2.442,65 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sobre a qual
deverá incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do
Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação. Com o trânsito em julgado desta sentença deverá o banco reclamado efetuar o
depósito do valor da condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC (STJ-RJ 359/117: 3ª T., Resp 954.859).
Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de
R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV MARIA CRISTINA A DA
CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI OAB/SP 201347 - ADV ALEXANDRE DA SILVA
NASCIMENTO OAB/SP 253550
471.01.2009.002174-8/000000-000 - nº ordem 674/2009 - Condenação em Dinheiro - MOREAU ALBIERO E ALBIERO LTDA
ME X FRANCINE FELIX MONTEIRO - Nota de cartório - 16: Manifeste-se a patrona da reclamante, sobre a devolução da carta
de citação - motivo “mudou-se”. - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950
471.01.2009.002287-4/000000-000 - nº ordem 697/2009 - Medida Cautelar (em geral) - FRANCISCO ANTONIO ALMEIDA X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Aguarde-se a audiência designada nos autos. Int. - ADV HELIO JOSÉ
GERTH OAB/SP 168142
471.01.2009.002439-0/000000-000 - nº ordem 794/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARÍLIA SGARIBOLDI
X IMPACTO TICOMIA - Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, formulada pela reclamante, por tratar-se de relação de
consumo. Tal inversão deverá ser consignada em carta de citação. Processe-se a reclamação. Int. - ADV MARILIA SGARIBOLDI
OAB/SP 276735
471.01.2009.002531-3/000000-000 - nº ordem 815/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LEONILDA DODONX MACHADO
X CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, formulada pelo reclamante, por
tratar-se de relação de consumo. Tal inversão deverá ser consignada em carta de citação. Quanto ao pedido de Justiça gratuita,
não há o que se falar por ora, pois em primeiro grau não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, em caso de recurso poderá ser requerido. Processe-se a reclamação. Int. - ADV ANA MARIA BELLO OAB/SP 110404
471.01.2009.002626-8/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CD CASAGRANDE ME
X DANIEL RODRIGUES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito, ainda que representada por título executivo
extrajudicial. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por
falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002642-4/000000-000 - nº ordem 856/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X SILVIO ROBERTO PALMA DE CARVALHO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação
de ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado.
Ademais, a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante
tais documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002643-7/000000-000 - nº ordem 857/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X OSMAR DE SOUZA ARAUJO FILHO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de
ser a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
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