TJSP 08/06/2009 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
2503
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002644-0/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X OSMAR APARECIDO ALVES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002645-2/000000-000 - nº ordem 859/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X ROBSON DONIZETE MACIEL - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002646-5/000000-000 - nº ordem 860/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X SERVIO ZAURO FILHO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002648-0/000000-000 - nº ordem 862/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X RONALDO FERREIRA TIBAES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002649-3/000000-000 - nº ordem 863/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X ROGERIO MORO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma
ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial
aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/
SP 189096
471.01.2009.002650-2/000000-000 - nº ordem 864/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X TEREZINHA LOPES SOARES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002651-5/000000-000 - nº ordem 865/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME
X VANDERSON LUIS LOPES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002685-7/000000-000 - nº ordem 872/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X REGINALDO APARECIDO MACIEL - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002686-0/000000-000 - nº ordem 873/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME
X ODAIR MARTINS JUNIOR - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002687-2/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X MILTON RODRIGUES LIMA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002688-5/000000-000 - nº ordem 875/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º