Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009 - Página 2503

  1. Página inicial  > 
« 2503 »
TJSP 08/06/2009 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 489

2503

documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002644-0/000000-000 - nº ordem 858/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X OSMAR APARECIDO ALVES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002645-2/000000-000 - nº ordem 859/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X ROBSON DONIZETE MACIEL - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002646-5/000000-000 - nº ordem 860/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X SERVIO ZAURO FILHO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002648-0/000000-000 - nº ordem 862/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X RONALDO FERREIRA TIBAES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002649-3/000000-000 - nº ordem 863/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X ROGERIO MORO - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante uma
ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação comercial
aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos, em dez dias,
sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA KARRUZ OAB/
SP 189096
471.01.2009.002650-2/000000-000 - nº ordem 864/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X TEREZINHA LOPES SOARES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002651-5/000000-000 - nº ordem 865/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME
X VANDERSON LUIS LOPES - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002685-7/000000-000 - nº ordem 872/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X REGINALDO APARECIDO MACIEL - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser
a reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002686-0/000000-000 - nº ordem 873/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME
X ODAIR MARTINS JUNIOR - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a reclamante
uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais, a transação
comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais documentos,
em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV SILVIA MARIA
KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002687-2/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ME X MILTON RODRIGUES LIMA - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação de ser a
reclamante uma ME ou EPP, devendo tal condição ser demonstrada para os fins de competência deste Juizado. Ademais,
a transação comercial aqui tratada deve ser comprovada por nota fiscal que originou o débito. Apresente a reclamante tais
documentos, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da reclamação por falta de documento essencial. Int. - ADV
SILVIA MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2009.002688-5/000000-000 - nº ordem 875/2009 - Condenação em Dinheiro - BILCI COMERCIO DE PEÇAS LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo