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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009 - Página 2008

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TJSP 09/06/2009 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 490

2008

ADVOGADO:214650/SP - TATIANA VENTURELLI
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
VARA:2ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
1ª OFICIO CÍVIL DA COMARCA DE PIEDADE
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ: CÁSSIO MAHUAD
443.01.2005.000204-4/000000-000 - nº ordem 13/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ESPOLIO DE SERGIO BARBOZA
ORTIZ X LAERCIO DE OLIVEIRA - Fls. 82 - Fl. 81: esclareça o pedido ante o auto de fl. 32, no prazo de 05 dias. - ADV ELIO
LEITE JUNIOR OAB/SP 162825 - ADV FABIO BRAGGION OAB/SP 196451
443.01.2000.000779-5/000000-000 - nº ordem 23/2000 - Interdição - RUTH GONCALVES x NIVALDO ALVES CARDOSO Ciência sobre ofício recebido do DRS XVI- SOROCABA - SAÚDE MENTAL- as fls. 70, que informa que realizará o laudo pericial
solicitado, o Dr. Cássio Roberto Sala, e que para tanto deverá o periciando comparecer ao Instituto Psiquiátrico Professor André
Teixeira Lima em Sorocaba, no dia 14/07/2009 às 15:20 horas - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2007.000106-1/000000-000 - nº ordem 26/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Obrigação de
Fazer - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE PIEDADE - Fls. 86 - Fls. 82/85: Considerando a natureza das
partes envolvidas, intime-se a Municipalidade, mediante intimação pessoal do Prefeito, para que cumpra a obrigação, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 03 (três) salários mínimos. Prefeito intimado. - ADV CLAUDIO TAKESHI TUDA
OAB/SP 119151
443.01.2009.000111-8/000000-000 - nº ordem 27/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cominatória de Obrigação de
Fazer c.c. Antec. de Tutela - LEONARDO DOS SANTOS BINDER X MUNICÍPIO DE PIEDADE - Fls. 45/48 - Vistos. LEONARDO
DOS SANTOS BINDER ajuizou a presente ação ordinária contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, pretendendo que lhe
seja assegurado o direito de receber gratuitamente medicamento para tratamento de problema de saúde, além de fisioterapia e
hidroterapia em piscina aquecida (fls. 02/10). O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (fls. 30/33). Devidamente
citada (fls. 35v), a ré não contestou o feito e apenas pediu prazo para o fornecimento do medicamento (fls. 37 e 44). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Como já ressaltado quando da concessão da
tutela antecipada, o judiciário já se posicionou sobre o tema. Novamente, transcrevo o entendimento do STF: (...) Na realidade,
o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação
de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõese ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. (...)
Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto
assemelhado ao da presente causa (Pet. 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou
fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia
o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de
legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes. (...) Cumpre
não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais
e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. (...) Nesse
contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe
promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas
públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da
República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos
básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público
um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem
providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vêse, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua
afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder
Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional
consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável
inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente
vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta,
portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da
simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente
naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder
do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse,
como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do
Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar
o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por
qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante (...). (RE 236.200-RS, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA - RE247.900-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE264.269-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Os fundamentos da
decisão colacionada serão utilizados como razão de decidir esta causa. É incontroverso que o autor sofre de doença grave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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