TJSP 09/06/2009 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 490
2093
JATOBA X JOSE RUBENS PEROZINI - Reexaminando o feito, verifico que, nesta segunda fase da ação de prestação de contas,
o réu, intimado pessoalmente, não as prestou. Cabe ao autor fazê-lo, como estatui o art. 915, § 3°, do CPC, apresentando o
valor que reputa devido, ante a omissão do réu, em montante que repute adequado, diante da prova documental obtida, mesmo
que não seja possível, por causa da omissão do réu, absoluta precisão. Só em seguida é que, havendo divergência do réu sobre
o valor apontado pelo autor, se justificará perícia contábil. Por conseguinte, concedo dez dias para que o autor apresente suas
contas, em conformidade com o que foi acima estabelecido. - ADV ERICA GIOVANA DA SILVA RIBEIRO OAB/SP 199799 - ADV
MARIANA ROBERTI PRADO OAB/SP 232425 - ADV PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA OAB/SP 140807 - ADV
MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2005.031075-4/000001-000 - nº ordem 2720/2005 - Medida Cautelar (em geral) - Outros Incidentes não Especificados
- DCE DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES EDUCADOR PAULO FREIRE - O Registrador Civil de Pessoas Jurídicas
apresentou nota de devolução com exigências para o registro pretendido pelo requerente, a saber: a) apresentação dos originais
das AGEs de 3/7/2003, 1°/9/2004 e 3/9/2004; b) comprovação da eleição para o período 2005 a 2008, com apresentação da ata
original; c) apresentação da relação de associados eleitos, com qualificação civil, da nova ata da AGE para reforma estatutária,
corrigindo-se a numeração dos parágrafos do art. 4°. Observou serem necessários tais documentos para preservação do
princípio da continuidade ou, então, alternativamente, ser obtida decisão judicial que dispense os documentos. Esclareceu que o
último ato lançado é a ata da AGO de 1°/7/2002, relativa à eleição da diretoria executiva para o biênio 2002/2003. O requerente,
por seu turno, pede que o juízo profira decisão judicial dispensando o DCE da apresentação desses documentos, por se tratar
de entidade estudantil, a tornar dificílima, ante a rotatividade de estudantes, a localização dos envolvidos nos atos anteriores,
para suprir as omissões apontadas pelo Registrador Civil. Assim delimitada a controvérsia, observo se tratar de demanda
que, em face do Diretório Central dos Estudantes, declarou improcedente o pedido anulatório da eleição de sua diretoria,
convalidando a liminar que havia assegurado a posse da chapa eleita. Consequência direta desse provimento, transitado em
julgado, para que possa ser efetivamente implementado, é o registro do ato que resultou na eleição da nova diretoria no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas. Os impedimentos apontados pelo Registrador Civil, realmente pertinentes, podem ser supridos
por decisão judicial, pois evidenciado, como salienta o requerente, impossibilidade de obtenção dos documentos anteriores,
solicitados pelo Registrador, pelas razões apontadas. Por consequência, e nos termos da alternativa apontada pelo próprio
Registrador, determino, por meio da presente decisão, o registro postulado, independentemente das exigências formuladas,
ante impossibilidade do atendimento delas. Por meio desta decisão, ainda determino a retificação da ata da AGE referida, para
reforma estatutária, para correção da numeração dos parágrafos do art. 4°. Expeça-se mandado para o cumprimento desta
ordem e, em seguida, nada de novo sendo requerido em quinze dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV MARCIO
DE SESSA OAB/SP 248241
451.01.2006.025386-6/000000-000 - nº ordem 1267/2006 - Pedido de Falência - FERCHIMIKA INDÚSTRIA COMÉRCIO
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA X CLAUDIO LUIS CANGIANI ME - 1. Homologo o acordo firmado entre a autora e o réu, para
que produza os efeitos de direito, comunicando-se, com cópia da inicial e dos dois acordos que se seguiram, ao juízo da
recuperação judicial, para conhecimento e eventuais providências pelos interessados. 2. Esclareçam as partes se o acordo foi
cumprido. 3. O acordo, evidentemente, não abrange os honorários advocatícios do advogado que representou a autora na fase
de conhecimento, avençados no acordo de fls. 83/85, nem os honorários a que faz jus o outro advogado, que representou-a
na fase executiva, arbitrados os deste último em 10% do valor da execução (fls. 93), com correção monetária desde então.
Esses honorários não foram incluídos no acordo, porque são valores pertencentes aos advogados e eles não participaram do
último acordo para pôr fim à execução. Mantidos os nomes desses advogados para fins de intimações pelo DJE, faculto a eles,
em dez dias, apresentar cálculo dos valores a que fazem jus. 4. Para adimplemento desses valores, sem prejuízo de outras
providências que venham a ser solicitadas pelos credores, o executado deverá prosseguir com os depósitos de percentual sobre
seu faturamento mensal, tal como determinado anteriormente, até total pagamento. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP
163855 - ADV OSMAR VICENTE BRUNO OAB/SP 114532 - ADV NELSON PRIMO OAB/SP 37583
451.01.2007.013523-6/000000-000 - nº ordem 720/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X JOSE
APARECIDO BORGHESI E OUTROS - Rejeito a arguição de nulidade da arrematação feita pela executada Maria Lúcia, pois,
constatado por oficial de Justiça que havia se mudado, foi devidamente intimada das praças por edital. Cumpria a ela, ademais,
como bem ressaltado pelo arrematante, ter atualizado seu endereço, sob pena de ser considerada intimada ao ser procurada em
seu endereço anterior, no qual havia sido citada, como estatui o art. 238, § único, do CPC, motivo pelo qual, também por esse
motivo, considera-se que foi intimada. Em consequência, aguarde-se por quinze dias eventual notícia de interposição de agravo
pela executada, bem como de eventual efeito suspensivo e, não havendo notícia a respeito, expeça-se guia de levantamento
como solicitado e, também, carta de arrematação e mandado de imissão de posse. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP
66459 - ADV JOAO CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760 - ADV BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA OAB/SP 152764
451.01.2008.004940-0/000000-000 - nº ordem 304/2008 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
X ANGELA CRISTINA GALDI - Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de título executivo judicial oposta por ÂNGELA
CRISTINA GALDI em face do INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO, alegando nulidade da citação na ação monitória,
pois não recebida a carta citatória pessoalmente por ela, não tendo chegado a seu conhecimento, recebida por estranho.
O exequente defende a validade da citação. Feito esse relato, é de se acolher a impugnação, pois o STJ, em embargos de
divergência, assentou que a citação de pessoa física pelo correio demanda que seja entregue diretamente ao citando, não
valendo quando recebida por terceiro, salvo prova cabal de que chegou ao conhecimento daquele (cf., por exemplo, o AgRg nos
EDcl no Ag 795.944, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 01/04/2008). Como a carta citatória não foi recebida pela impugnante,
nem há prova de que chegou a seu conhecimento, sendo a nulidade de citação matéria passível de arguição em impugnação
(CPC, art. 475-L, I), é de se decretar a nulidade do processo. Em consequência, determinei o desbloqueio do valor penhorado,
consoante protocolo anexo. A partir da publicação desta decisão no DJE, concedo à ré quinze dias para pagamento. Cumprida
esta ordem, ficará isenta de custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá opor embargos à ação monitória e, caso
não o faça, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial. - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 ADV ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE OAB/SP 167121 - ADV MAURICIO STURION ZABOT OAB/SP 229147 - ADV FABIO
FERNANDES MINHARO OAB/SP 262632
451.01.2008.032092-1/000000-000 - nº ordem 2183/2008 - Declaratória (em geral) - ANTONIO JOSÉ ALMEIDA BRANDÃO
. X BANCO SANTANDER S/A - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio
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