TJSP 10/06/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 491
2020
Tratam-se os autos de produção Antecipada de Provas, objetivando a vistoria em seus imóveis com a finalidade de evitar futuras
e eventuais mudanças em sua estrutura, o que causaria obviamente prejuízos à autora. Nomeado perito judicial, sobreveio laudo
(fls. 54/7100. Instada a se manifestar, a autora pediu e teve deferido alguns esclarecimentos por parte da perita judicial (fls.
84/87). Novamente a autora se manifestou (fls. 91), com parecer favorável ao laudo e esclarecimentos prestados. Assim, JULGO
POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas requerida
por LARM PARTICIPAÇÕES LTDA, declarando findo este processo cautelar. Ante a inexistência de lide, não há sucumbência
neste processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no
aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R. e Int. - ADV MARCUS VINICIUS FARIA
CARVALHO OAB/SP 197858
445.01.2008.007449-7/000000-000 - nº ordem 1384/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X IVONI QUEIROZ CUNDOI - Processo nº 1384/2008 Caracterizada a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente processo de Busca e Apreensão, proc. nº 1384/2008, requeridos por
BANCO ITAUCARD S/A contra IVONI QUEIROZ CUNDOI. Defiro a expedição de ofício para desbloqueio do veículo. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO. - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS
OAB/SP 163532
445.01.2008.009173-9/000000-000 - nº ordem 1684/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA VIEIRA PIRES X I
N S S - Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. - ADV MARCELO ZANIN PIRES OAB/SP 272706
445.01.2009.004113-8/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Indenização (Ordinária) - SINDICATO TRAB. NAS INDUS. METAL.,
MECA. E DE MAT. ELET. DE PINDA, MOREIRA CESAR E ROSEIRA X VIVO S.A. - Processo n° 684/2009 Vistos. O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (que parece verdadeiro, que
tem grande probabilidade de ser verdadeiro), do direito alegado; (LUIZ GUILHERME MARINONI (“A Antecipação da Tutela
na Reforma do Processo Civil”. Malheiros Editores, SP, 1995, p. 68) diz - acertadamente - que a prova inequívoca capaz de
convencer o juiz da verossimilhança da alegação “somente pode ser entendida como a “prova suficiente” para surgimento do
verossímil”, porque se a prova for suficiente para declaração da existência do direito o caso seria de julgamento antecipado da
lide e não de antecipação dos efeitos da tutela). b) “periculum in mora”, decorrente do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu; e, c) ausência de perigo de
que o provimento antecipado se torne irreversível. Pois bem. Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso sub judice.
Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, aparentemente, seriam incompatíveis, porquanto se a prova
é inequívoca ela não gera verossimilhança do alegado, ou seja, aparência de verdade, mas sim verdade, capaz de ensejar
o acolhimento da tese jurídica. Entretanto, como bem explicou o jurista acima citado, não foi isso que quis o legislador. Em
verdade, tal requisito é satisfeito desde que as provas apresentadas com a inicial sejam viáveis, em tese, à comprovação do
alegado. É certo que não cabe ao julgador, num juízo de cognição sumária, aprofundar-se na análise das provas apresentadas,
sob pena de antecipar indevidamente seu pronunciamento jurisdicional. Não se pode furtar, contudo, com todo o cuidado que a
imparcialidade recomenda, do conhecimento das provas unilaterais apresentadas para embasar o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. No caso concreto, existe uma peculiaridade, qual seja busca-se o cancelamento de cobranças
indevidas de aparelhos telefônicos e, por conseqüência, o cancelamento da inscrição indevida do nome do autor no órgão de
proteção ao crédito. Não se pode exigir prova de fato negativo por parte do autor. Assim sendo, a existência de uma demanda
viável à pretensão final, como a presente, deve-se reputar suficiente para a exclusão do nome do autor junto ao SERASA. Isso
porque existe perigo de dano irreversível ou, quando menos, de difícil reparação, na medida em que sofrerá o autor sérias
restrições em seu crédito. Por fim, não há perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível, na medida em que, se
for improcedente a demanda, bastará a liberação da inscrição mencionada. Diante do exposto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que determinar a suspensão imediata do nome do autor
junto órgão de proteção do crédito SERASA. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para
agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação ou requerimento de purgação
da mora será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int.
Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL)
DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 12 DE 08 DE 2009, ÀS 09:30 HORAS. C E R T I D Ã O Certifico e dou
fé que expedi Carta Precatória e ofício ao SERASA, em cumprimento o r. despacho retro e conforme cópia que segue. Certifico
ainda que o procurador do requerente, deverá retirar a Carta Precatória em Cartório, com urgência, bem como comprovar sua
distribuição, dentro do prazo legal. - ADV GUSTAVO SOURATY HINZ OAB/SP 262383
445.01.2009.004137-6/000000-000 - nº ordem 692/2009 - Execução de Alimentos - N. D. S. J. B. E OUTROS X J. R. B. J. Processo nº 692/2009 Vistos, Tratando-se de execução de alimentos, regida pelo art. 733, do Código de Processo Civil, concedo
o prazo de 48 horas para que o exeqüente informe se possui interesse ou não na realização de audiência de mediação, ficando
ciente, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência e os autos serão encaminhados ao Setor de Mediação. Int.
Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV NEUZA MARIA DA SILVA OAB/SP 116888
445.01.2009.004752-7/000000-000 - nº ordem 797/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. P. A. M. D. M. E OUTROS
X M. M. D. M. - Vistos. Defiro a isenção de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Fixo os alimentos provisórios em 30% do
salário mínimo, oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o requerido para pagamento imediato, conforme o caso.
Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se
o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 28 DE JULHO DE
2009, ÀS 15:15 HORAS. - ADV MARIA CANDIDA GALVÃO SILVA OAB/SP 167101
Centimetragem justiça
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