TJSP 10/06/2009 - Pág. 767 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 491
767
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se, procedendo-se as anotações e comunicações de
praxe. P.R.I.C. Batatais, 27 de abril de 2009. LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ Juiz(a) de Direito - ADV TULIO PIRES DE
CARVALHO OAB/SP 223586
070.01.2008.002180-3/000000-000 - nº ordem 625/2008 - Condenação em Dinheiro - - GIUSTI E HERNANDEZ LTDA X
TATIANA FAUSTINO ORIEL - Fls. 21 - Sentença nº 901/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 132 às Fls. 299: VISTOS.
GIUSTI & HERNANDEZ LTDA ajuizou ação de condenação em dinheiro em face de TATIANA FAUSTINO ORIEL visando
o recebimento da importância atualizada de R$ 250,05 (duzentos e cinquenta reais e cinco centavos) relativo à prestação de
serviços de capacitação profissional. Informa que o curso escolhido pelo(a) requerido(a) de “CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
4.0 + INFO” foi regulamentado pelo contrato de fls. 13, com o valor total de R$ 1.400,00, dividido em 14 parcelas com valor
individual de R$ 100,00, esclarecendo que apenas duas parcelas foram pagas. A planilha de cálculo apresentada pela autora
demonstra que sua pretensão é o recebimento da multa rescisória convencionada no contrato, equivalente a uma parcela. O(a)
requerido(a) foi devidamente citado(a) e intimado(a) (fls. 18) e advertido(a) dos efeitos da revelia, conforme se verifica 17,
deixando de comparecer na audiência designada, não oferecendo qualquer defesa. É o relatório. DECIDO. A ação procede,
visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), na forma do artigo 20 da Lei
dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o(a) requerido(a) TATIANA FAUSTINO
ORIEL a pagar a empresa autora o valor de R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do
inadimplemento (10.01.2007), além de acréscimos dos juros legais, contados da citação. P.R.I.C. Batatais, 16 de abril de 2009.
ROGÉRIO TIAGO JORGE Juiz(a) de Direito - ADV TULIO PIRES DE CARVALHO OAB/SP 223586
070.01.2008.003434-5/000000-000 - nº ordem 925/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - FERNANDO
FRANCISCO DOMINGOS X SEBASTIAO MORAES SILVA - Sentença nº 844/2009 registrada em 15/05/2009 no livro nº 132
às Fls. 238/241: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e condeno o(a) requerido(a) a pagar, em favor do(a) autor(a), a quantia de R$ 3.468,51, acrescida de juros moratórios
legais de 1% ao mês e atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir da data do orçamento,
ou seja, 27 de maio de 2.008. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há motivo para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Publique. Registre. Intime. Batatais, 12 de maio de 2.009. ROGÉRIO
TIAGO JORGE Juiz de Direito Custas de preparo: Taxa Judiciária - Cód. 230-6 - R$ 158,50; CPA - Cód. 304 - 9 - 1 - R$9,30.
Fica o procurador do requerido, ciente de que decorrendo o prazo para interposição de recursos, independentemente de nova
intimação, começará a fluir o prazo de 15 dias, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de inserção de
multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dos Enunciados 97 e 105, do FONAJE. - ADV FABIANO BORGES
DIAS OAB/SP 200434 - ADV JOSÉ MAURICIO MARÇAL DAMASCENA OAB/SP 178884
070.01.2008.003872-2/000000-000 - nº ordem 1005/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Inex. de Rel. Jurídica c.c. Rep.
Danos Morais c/ Ant. Tutela - SUELI SOARES X COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL - Fls. 96/100 - Sentença
nº 710/2009 registrada em 08/05/2009 no livro nº 132 às Fls. 2/6: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO e, por conseqüência, declaro inexigível o crédito, determino
o cancelamento definitivo dos cadastros e condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 2.500,00. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da prolação da sentença e sofrerá
incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da intimação da requerida desta sentença. Por fim, JULGO EXTINTA A
FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
razão para condenação das partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Publique.
Registre. Intime. Batatais, 11 de março de 2.009. ROGÉRIO TIAGO JORGE Juiz de Direito Custas de preparo: Taxa Judiciária
- Cód. 230-6 - R$ 238,58; CPA - Cód. 304 - 9 - 1 - R$9,30. Fica o(a) procurador(a) do(a) requerido(a), ciente de que decorrendo
o prazo para interposição de recursos, independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de 15 dias, para efetuar
o pagamento voluntário da condenação, sob pena de inserção de multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos
dos Enunciados 97 e 105, do FONAJE. - ADV JOSE AUGUSTO BERTOLUCI OAB/SP 82628 - ADV ALESSANDRA DA CRUZ
BOTELHO OAB/SP 194154 - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO
OAB/SP 206244
070.01.2008.004171-3/000000-000 - nº ordem 1076/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - JOSÉ HENRIQUE FERREIRA
TROVO X CHRISTIANE ZANETTI BENEDINI TEIXEIRA - Deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a) providenciar a retirada do
documento expedido nos autos (mandado de levantamento) . - ADV PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN OAB/SP 137386
070.01.2008.004728-1/000000-000 - nº ordem 1258/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - KARINA ROSA RONCARI X
LAISE ALEXANDRE MUNARI MACEDO - Aguarda-se manifestação do(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de cinco dias,
tendo em vista o término do prazo para cumprimento do acordo. - ADV ANTERO MARIA DA SILVA OAB/SP 179615 - ADV LIVIA
MARIA GUIDETTI DA SILVA OAB/SP 234027 - ADV PAULA MARIA DA SILVA FRACAROLLI OAB/SP 244674
070.01.2008.004733-1/000000-000 - nº ordem 1263/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - CAMILA FRACAROLLI X
MARIA DE LOURDES PAIVA - Aguarda-se manifestação do(a) autor(a), no prazo de cinco dias, acerca da certidão do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça (requerida mudou-se) - ADV ANTERO MARIA DA SILVA OAB/SP 179615 - ADV LIVIA MARIA GUIDETTI DA
SILVA OAB/SP 234027 - ADV PAULA MARIA DA SILVA FRACAROLLI OAB/SP 244674
070.01.2008.005299-2/000000-000 - nº ordem 1376/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOÃO MAURO DE LAVOR X
ANDRÉ LUIS ANDRADE - Fls. 13 - Sentença nº 859/2009 registrada em 15/05/2009 no livro nº 132 às Fls. 256: VISTOS. Cuidase de ação de condenação em dinheiro movida por JOÃO MAURO DE LAVOR em face de ANDRÉ LUIS ANDRADE visando o
recebimento de quantia representada por um cheque nº 000042, no valor de R$ 200,00, sacado contra o banco Nossa Caixa (fls.
7). Verifica-se, contudo, que o cheque foi emitido em favor de pessoa jurídica e não é possível aferir se o endosso constante do
verso do documento é do representante legal da empresa, uma vez que o nome existente não guarda qualquer vínculo com o
nome da empresa. Ademais, mesmo que superada esta irregularidade, ocorre que nas causas afetas ao sistema dos Juizados
Especiais é vedada a participação de cessionários de direito de pessoa jurídica, observadas as prescrições do art. 8º, § 1º da
Lei 9.099/95. Neste sentido é o entendimento de Ricardo Cunha Chiment em “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º