TJSP 15/06/2009 - Pág. 2081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 492
2081
223882 - ADV SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 61366 - ADV BIANCA GALVÃO GREFF CESAR OAB/SP 185606 - ADV
THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS OAB/SP 150658
625.01.2007.019570-0/000001-000 - nº ordem 2844/2007 - Ação Monitória - Execução de Sentença - UNIVERSIDADE DE
TAUBATE X PATRICIA BERNARDO GOMES DA SILVA - Fls. 68 - Vistos. Fls. 66: anote-se. Requeira a autora o que de direito em
termos de prosseguimento, atentando-se para o aviso de fls. 28. Intime-se. - ADV LUIZ ARTHUR DE MOURA OAB/SP 115249 ADV JOSE ALVES DE SOUZA OAB/SP 34734
625.01.2007.021737-5/000000-000 - nº ordem 3143/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIVERSIDADE DE
TAUBATE X ERICA BARBOSA SALERNO - Fls. 41/44 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Processo 995/07- VFP - Seção Processual I cobrança Vistos Cuida-se de ação
de cobrança promovida pela Universidade de Taubaté - Unitau contra Érika Barbosa Salerno visando, em síntese, o recebimento
da importância de R$ 7.771,93 relativamente a mensalidades em atraso, no curso de direito, no período descrito na inicial,
instruída com documentos, dentre eles, a planilha de cálculos. Citada, a requerida contestou ação negando débitos, pois, com
dificultadas financeiras, porque ficou desempregada, requereu o trancamento de sua matricula, donde não subsistir o crédito
demandado. Ela pediu exclusão da cobrança do tempo em que não freqüentou aulas, reclamando, ainda, da inclusão de juros
e da atualização da dívida, pedindo justiça gratuita, a qual lhe foi concedida (fls. 20/22 e 25). A autora apresentou réplica (fls.
26/30) A autora pediu julgamento no estado e a requerida silenciou-se quando instada a falar sobre produção de provas e
interesse em audiência nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, conforme certificou a Serventia (fls. 38 e 39).
Relatei. Decido: Antecipo o julgamento. Procede a ação. Concorrem as suas condições e os pressupostos para seu regular
desenvolvimento. O ponto nodal da questão é saber se o pedido de trancamento, puro e simples, inibe a evolução do contrato
de ensino celebrado entre as partes, o que ficou incontroverso nos autos, pois admitido pela requerida, a qual alegou, apenas,
que, por dificuldades financeiras, não pode dar seqüência ao curso. O fato dela não mais freqüentar a Universidade a partir de
certo momento, não lhe retira a obrigação de pagar por aquilo que contratou, porque o seu direito de freqüência não ficou tolhido
ou inibido. Em outras palavras, não houve disponibilidade de sua “vaga” para outrem. Bem! Definida a existência dos débitos e
de sua origem, vejo que os valores cobrados não se mostram errados, pois cálculos simples permitem a conferência daqueles
que são pretendidos ao início, sem que se precise lançar mão de peritos ou mesmo de se remeter os autos à contadoria do juízo.
A natureza jurídica da autora, autarquia municipal, com finalidade especial, não a obriga a prestar obrigatoriamente serviços
educacionais de ensino, pois a Lei Municipal 1.498/74, que a criou, em seu artigo 25, inciso V, expressamente atribuiu-se como
receita recursos advindos das anuidades escolares, motivo pelo qual a cobrança é devida e ela não feriu o Código de Defesa
ao Consumidor e tampouco fere a Constituição da República. Com simples conferência aritmética percebe-se que os cálculos
apresentados pela autora estão corretos, neles havendo cobrança de multa de 2% (artigo 52, § 1º, CDC) sobre o valor das
mensalidades em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidos de juros de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil de 2002).
A correção monetária com base nos IGPM, visa apenas proceder à correção da dívida, a qual é devida desde o seu vencimento
e tem como objetivo precípuo a manutenção da equivalência econômica da moeda a qual sofre efeitos inflacionários. Não se
mostra justa, em face da natureza do contrato celebrado, de prestação de ensino, por entidade pública, que não se atualize
os valores das mensalidades cobradas, a partir de seus respectivos vencimentos. Não se vê irregularidade no pacto entre as
partes, donde correta a cobrança. Os juros cobrados estão nos parâmetros legais, considerando o previsto no artigo 406, do
Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não ultrapassando o limite de 1% ao mês. Considerando
a admissão pela requerida da celebração de contrato de prestação de serviços com a Universidade, não vejo razão para diminuir
os valores das cobranças realizadas, de juros, multa e de correção monetária. Posto isso e considerando tudo o mais que dos
autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
para condenar a requerida a pagar à autora a importância pleiteada na inicial, acrescida de juros e correção monetária na forma
da lei, condenando-o no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído
à causa. P.R.I.C. Taubaté, 01 de junho de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO PREPARO DE APELAÇÃO:
autora isenta de custas e requerida beneficiária da justiça gratuita. - ADV MARIO SERGIO FERREIRA OAB/SP 145347 - ADV
ROGERIO DO AMARAL OAB/SP 117979 - ADV CLEVIO DO AMARAL OAB/SP 64952
625.01.2007.022473-2/000001-000 - nº ordem 3225/2007 - Ação Monitória - Execução de Sentença - UNIVERSIDADE DE
TAUBATE X EDER DA SILVA SANTOS - Fls. 63 - VISTOS. Fls. 62:- Não há bloqueio nos autos e, sim, informações fornecidas
pelo sistema Bacen-Jud. Defiro nova consulta “on line” a buscar informações sobre eventuais contas-correntes ou aplicações
financeiras em nome do executado. Intime-se. - ADV MARCELO ELIAS VIEIRA OAB/SP 251633 - ADV ANTONIO SERGIO
CARVALHO DA SILVA OAB/SP 135274
625.01.2007.023478-0/000000-000 - nº ordem 3335/2007 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE E OUTROS - VISTOS. Apreciarei manifestações do Ministério Público a
folhas 815 e 824 em breve. Antes, certifique a Serventia se todos os requeridos foram citados e se apresentaram defesa. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV DARCI JOSE ESTEVAM OAB/
SP 121218 - ADV ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR OAB/SP 51619 - ADV JORGE ALCIDES TEIXEIRA OAB/SP 20445 - ADV
UMBERTO PASSARELLI FILHO OAB/SP 18616 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453
625.01.2007.023639-7/000000-000 - nº ordem 3360/2007 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP X ARMANDO CROZARIOL E OUTROS - “Fica o advogado da autora novamente
intimado a recolher uma diligência de Oficial de Justiça para citação do co-requerido MANOEL CLARO DA SILVA”. - ADV ENI DA
ROCHA OAB/SP 54843 - ADV CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA OAB/SP 154932
625.01.2007.025148-6/000000-000 - nº ordem 3540/2007 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X JOAQUIM MARCELINO JOFFRE NETO - Fls. 175/181 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Rua John Fitzgerald Kennedy, 520 - Jardim Das Nações - Cep.
12030-200 Fone: (12) 3621-7839 e (12) 3624-5717 Processo 3540/07 - VFP - Seção Processual Civil I Ação Civil Pública Vistos
O Ministério Público de São Paulo promoveu a presente ação civil pública contra Joaquim Marcelino Joffre Neto visando
reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, “caput”, incisos XI e XII, artigo 10,
incisos IX e XII, e artigo 11, todos da Lei 8.429/92 e sua condenação, solidariamente, nas sanções de seu artigo 12, inciso I, II e
III, , com ressarcimento aos cofres públicos, inclusive. Segundo o autor, entre 2000 a 2004, o requerido, ex-vereador cometeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º