TJSP 16/06/2009 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 493
1207
JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS
347.01.2009.003634-0/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Mandado de Segurança - JUARES FRANCISCO DOS SANTOS
X DETRAN DE JUNDIAI - Fls. 19/21 - Isto posto, reconhecida a incompetência deste juízo, determino a remessa do processo a
uma das Varas da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo. P.R.I. - ADV ODNE ANTONIO BAMBOZZI OAB/SP 175765
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.1999.004705-9/000000-000 - nº ordem 157/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - CITROSUCO PAULISTA
S/A X CLAUDIO ROBERTO CHAIN - Fls. 192 - Ante as alegações do requerido de que não teria sido intimado, providencie a
serventia pesquisa no DJE, juntado aos autos cópia da publicação do despacho de fl. 185, certificada à fl. 185vº. Sem prejuízo,
nos termos do art. 475-B, c.c. 475-J, ambos do CPC, intime-se a requerente, ora executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado pelo requerido, ora exeqüente, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora. Para o caso de penhora, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (principal + multa). Depois de juntado o mandado de intimação e decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias, não havendo prova de pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora,
a devedora deverá ser imediatamente intimada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação nos termos do art
475-J, § 1º do CPC. Anote-se no mandado o disposto no art. 475-J, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV LIONEL ZACLIS OAB/SP
22757 - ADV PAULO CÉSAR NUNES LEITÃO OAB/SP 236272 - ADV MILTON MAROCELLI OAB/SP 35279
347.01.1999.002698-4/000000-000 - nº ordem 1016/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - MEGA INFORMATICA
MATAO LTDA X BRASPRESS BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA - NOTA DE CARTÓRIO : Diante do decurso de
prazo para pagamento do débito, antecipe a requerida, ora exequente, a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 12,12
para cumprimento do mandado de penhora e avaliação - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV
DANIELA RIANI BRUNO OAB/SP 187369 - ADV SILMARA MOREIRA KIERDEIKA HIGASHI OAB/SP 166187
347.01.2002.000337-2/000001-000 - nº ordem 1288/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - LUBRIFICANTES FENIX LTDA X CLAUDIA HELOISA DA SILVA [REPRESENTADA P/ SUA MAE] E OUTROS
- Fls. 52 - Vistos. TEREZA URBANO DA SILVA E OUTROS ofereceram embargos de declaração da decisão que rejeitou a
impugnação alegando haver omissão no dispositivo da mesma no que se refere ao ônus da sucumbência e multa pelo não
pagamento integral do débito no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II,
do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que houve omissão na decisão. Declaro, pois, a decisão, acrescentando em
seu dispositivo os seguintes parágrafos: “Em razão da sucumbência, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários
advocatícios do patrono da impugnada, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre a diferença objeto da impugnação. Observando
que a impugnante efetuou apenas o depósito parcial do débito (fls. 709 dos autos principais), incidente a multa de 10% sobre
a diferença objeto da impugnação, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil”. No mais, persiste
a decisão tal como está lançada. Int. Matão - SP, 27 de maio de 2009. GUSTAVO CARVALHO DE BARROS Juiz de Direito ADV ANDRÉIA DE CAMPOS DOMENE OAB/SP 163123 - ADV LUIZ EDUARDO CARDOSO OAB/SP 132121 - ADV MARCOS
ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221
347.01.2003.005173-0/000000-000 - nº ordem 1159/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA GABRIEL DE
ANDRADE X SANTA LUZIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - Fls. 107 - Sentença nº 639/2009 registrada em 28/05/2009
no livro nº 106 às Fls. 192: Nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinta a execução nestes autos de Reparação de Dano
que Zilda Gabriel de Andrade move em face de Santa Luzia Materiais para Construção Ltda. Remetam-se os autos ao Contador
para apuração de eventuais custas judiciais em aberto, as quais, se existentes, deverão ser suportadas pela ora executada,
que deverá ser intimada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em Divida Ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES OAB/SP 49547 ADV FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI OAB/SP 103708
347.01.2004.001682-0/000000-000 - nº ordem 532/2004 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X MEIR
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO : Manifeste-se autor sobre o prosseguimento do feito
tendo em vista a carta precatória que retornou sem cumprimento. - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
347.01.2006.000144-0/000000-000 - nº ordem 190/2006 - Usucapião - ILIZIA ALVES DOS SANTOS X JOAO PEREIRA E
OUTROS - Tudo indica que Serafim Hermida Soares já tenha morrido. Ademais, a autora sequer indicou o atual endereço do
confrontante, vez que no endereço anteriormente diligenciado não foi encontrado. A propósito, remeto a autora à certidão do
oficial de justiça (fls. 162-verso). Caso Serafim Hermida Soares não seja vivo, deverão ser citados seus sucessores. Int. - ADV
ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075
347.01.2006.007385-4/000000-000 - nº ordem 1322/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - ALFREDO ERNESTO BAHR
X ANTONIO OLIVEIRA GOMES - Fls. 132 - Proceda-se à penhora ON-LINE, até o limite do débito. Antes, porém, apresente o
credor memória atualizada do débito. Int. - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV JOSE LUIZ DE JESUS OAB/
SP 135601
347.01.2007.001961-9/000000-000 - nº ordem 367/2007 - Declaratória (em geral) - ANA MARIA FERREIRA DE BRITO X
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA SANTANDER BANESPA E OUTROS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Designo
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