TJSP 16/06/2009 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 493
2034
PROC. 1165/2006 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESTELA BOSQUIM COROADINHO X INSS - Vistos, etc.. Intimemse os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local, alterandoos de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além disso, e não
sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e desentranhar
as alegações e documentos que apresentar. Int. Vistos, etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a
devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado
de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local, alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos
fora do cartório até o enceramento do processo. Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio,
mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Int. - DRS.
ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204)
PROC. 1194/2006 - AUXILIO DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IRENIL BRAZ DA CRUZ GONÇALVES X
INSS - Vistos, etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de
24 horas, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a
OAB local, alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo.
Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito
e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Int. - DRS. NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187.988)
PROC. 0215/2007 - DECLARATORIA - JAIME DE SOUZA X INSS - Vistos, etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa
oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo,
expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local, alterando-os de que o causídico não mais poderá
ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o
Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Int. - DRS. FABIO A. MARQUES- OAB N. 269.871
PROC. 0519/2007 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO LIMINAR - CESP X VALTER ANTONIO PINA JUNIOR Vistos, etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24
horas, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB
local, alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além
disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Int. - DRS. HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218.737)
PROC. 0781/2007 - DECLARATÓRIA - SEBASTIÃO DOS SANTOS COQUEIRO X INSS - Vistos, etc.. Intimem-se os drs.
Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local, alterando-os de
que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além disso, e não sendo
o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e desentranhar as
alegações e documentos que apresentar. Int. - EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0805/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LUIZ FAUSTINO X INSS - Vistos, etc.. Intimem-se os drs.
Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local, alterando-os de
que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além disso, e não sendo
o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e desentranhar as
alegações e documentos que apresentar. Int. - DRS. EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0863/2007 - USUCAPIÃO - GUACYRA BARBOSA MAIA VASCONCELOS X FRANCISCA MARIA DE JESUS - Vistos,
etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas,
sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local,
alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além
disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Int. - DR. MARLY NOVAES ALVES (OAB 100.794)
PROC. 1360/2007 - REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PAULO LOURENÇO DA SILVA X INSS - Vistos,
etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de 24 horas,
sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a OAB local,
alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo. Além
disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Int. - DRS. EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 1372/2007 - MONITÓRIA - NORBERTO APARECIDO TOZETTI X AUNÉLIA TSUEKO KAVAKITA YABU E FÁBIO
KOJI YABU - Vistos, etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como
oficie-se a OAB local, alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento
do processo. Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver
o advogado escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Int. - DRS. DALTRO ROQUE VIVIANI [RÉU
FABIO] (OAB 14.487
PROC. 1381/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. TUTELA ANTECIPADA - ANGELA MARIA DOS SANTOS X
INSS - Vistos, etc.. Intimem-se os drs. Advogados pela imprensa oficial do estado a devolverem os autos em cartório no prazo de
24 horas, sob pena de busca e apreensão. Escoado o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como oficie-se a
OAB local, alterando-os de que o causídico não mais poderá ter vista dos autos fora do cartório até o enceramento do processo.
Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o Juiz de oficio, mandara riscar o que nele houver o advogado escrito
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