Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009 - Página 2040

  1. Página inicial  > 
« 2040 »
TJSP 16/06/2009 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 493

2040

[INTERESSADA] (OAB 19.945) E ALBERTO JUN DE ARAUJO [PREFEITURA] (OAB 215.587)
PROC. 0427/2005 - APOSENTADORIA POR IDADE - SEBASTIÃO FERNANDES GUIMARÃES X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 135: Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 794, I do CPC. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. PRI. - DRS.
IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215), ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0510/2005 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - THEREZA ICHIY X ROBERTO TADASHI ICHIY - Decisão
de fls. 471/479:- VISTOS Trata-se de execução de valores referentes à falta de pagamento de alugueres, considerando-se os
termos da sentença proferida nos autos e consignada a fls 282/292, confirmada pelo E. TJSP, com trânsito em julgado, como
está a fls 328/329. Foi oferecida impugnação pelo executado, sob o fundamento de que há excesso de execução, porque o
memorial de cálculo expressa que a dívida compreenderia a 53(cinqüenta e três) meses de locação, multa contratual no importe
do equivalente a 3 (três) meses de alugueres e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), quando, na verdade, é devido
o equivalente a 19 (dezenove) meses de locação, porque o executado desocupou o imóvel em 20.09.06, disponibilizando-o à
exeqüente. Assim, a partir da referida data, alega que mais nada devia, porque não utilizava, de nenhuma forma, o bem, que
retornou à posse da exeqüente. No mais, sustenta que já realizou o depósito de valores em favor da exeqüente, como consta de
fls 55 dos autos suplementares, em anexo, além do que já houve a penhora de outros bens móveis, como informado a fls 135, o
que consubstancia, na sua concepção, o suficiente à garantia do sucesso da execução, tudo a tornar indevida a nova penhora
estabelecida a fls 338, porque, diante das outras garantias que enumera, é excessiva. A impugnação se fez acompanhar do
cálculo consignado a fls. 353/354 e do documento de fls 355, além do competente instrumento de mandato judicial. Houve
manifestação da exeqüente com relação aos termos da referida impugnação (fls. 356/448) A fls. 449 está marcada a concessão
de efeito suspensivo à execução e a expedição de mandado de constatação da situação de ocupação do imóvel O auto de
constatação lavrado pelo Sr Oficial de Justiça consta de fls. 462, sendo certo, ainda, que as partes teceram considerações a
seu respeito. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO DECIDO A prova constante dos autos é suficiente ao deslinde da questão,
dispensando maior dilação probatória. Vejamos. Com efeito, o auto de entrega das chaves do imóvel, que consta de fls. 93
dos autos suplementares, espelha que houve a desocupação do imóvel sito à Rua LÉO LIEDTKE n. 1.441, nesta cidade,
em 20.09.06. A escritura do imóvel desocupado faz constar que o imóvel da exeqüente é o de n. 1.441, sendo que este fato
jamais foi questionado, anos a fio, fora dos autos, a retirar o valor da manifestação consignada a fls. 464, a respeito. No mais,
a constatação procedida pelo Sr Oficial de Justiça, dotado de fé pública, é clara no sentido de afirmar que o executado ocupa
outro imóvel, ou seja, o de n. 1451, e não o de n. 1441, como consta do recibo de entrega de chaves. Mais. O exeqüente
não comprovou, como lhe cabia, a existência de algum ato que tivesse autorizado a recondução do executado ao imóvel, ou
eventual invasão (que ensejaria reintegração de posse), nem nunca questionou o teor do próprio recibo de entrega de chaves,
acima referido, o que conduz à conclusão inexorável de que não satisfaz, de nenhum modo, as regras de distribuição dos
ônus da prova. A assertiva acima posta mais se evidencia na medida que o colacionado a fls 446 deixa claro que o I Defensor
Mário Luis da Silva Pires, então procurador da ora exeqüente, “recebeu as chaves em mãos do Oficial de Justiça, e no recibo
respectivo constou efetivamente o endereço de n. 1441”, pelo que se fixou a data do despejo, de forma definitiva, no corpo do
tantas vezes referido recibo de entrega de chaves, ou seja, em 20.09.06, razão porque assiste total razão ao impugnante em
afirmar que são devidos 19 (dezenove) meses de locação, em termos do principal. A própria sentença de despejo, ademais,
fez constar que o imóvel a desocupar seria o de n. 1441 (fls 376), sendo este, ainda, o número que consta da própria inicial da
AÇÃO DE DESPEJO, não se podendo desconsiderar que, de fato, o E TJSP decidiu que a tutela jurisdicional diz, unicamente,
com o imóvel de n. 1441, e não com o de n. 1451 (fls. 446/447, com grifos, e 469). A própria petição colacionada a fls 357 dos
autos diz que o imóvel da exeqüente leva o n. 1441, bem como o próprio contrato de locação que consta de fls 362, pelo que
acolho os termos da impugnação, julgando PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de EXCESSO DE EXECUÇÃO, no
ponto que estabelece que a execução deve compreender, quanto ao principal, apenas o correspondente a 19 (dezenove) meses
de locação, com as verbas acessórias especificadas no preceito condenatório do respectivo título executivo judicial. Dessa
forma, anote-se a referida redução de prestações, colocando a execução em termos. Com relação ao excesso de penhora,
acolho, da mesma forma, a impugnação, porque, de fato, consta dos autos suplementares um depósito judicial datado de 2005,
no valor de R$ 2.160,00, realizado em favor da exeqüente, que não questionou a atualização apresentada pelo executado,
pelo que corresponde a atuais R$ 7.175,70, como consignado a fls. 348. Ademais, há penhora dos móveis descritos a fls 135,
que foi realizada com a concordância do próprio executado, porque, de fato, permitida pela Lei Extravagante, e em valor que
deve ser atualizado, pelo que, na realidade, não deve subsistir a penhora determinada a fls. 338, com relação a semoventes
de valor e características até ignorados, de forma que, por mais este aspecto, acolho os termos da impugnação apresentada
pelo executado, determinando o cancelamento da penhora constante de fls. 340/341. Custas respectivas a contabilizar a
final e devidas pelo exeqüente. Sem o acréscimo de honorários, porque o julgamento da impugnação traduz o julgamento de
um incidente processual, na dinâmica do procedimento sincrético de cumprimento de sentença. Por fim, lembro, desde já, à
exeqüente as conseqüências de eventuais atos atentatórios à dignidade da Justiça que se identifiquem no curso do processo,
ressaltando que já houve até decisão do E Tribunal de Justiça Paulista sobre a questão da numeração do imóvel. Intime-se,
conferindo publicidade e cumpra-se, com as anotações devidas. Com o trânsito, apresente a exeqüente memória atualizada
de calculo, observando os parâmetros ora estabelecidos, e dizendo sobre o destino do que já foi penhorado e acerca do
levantamento do incontroverso, porque há depósito judicial garantindo a execução. - DRS. MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB
65.661), RIBERTO VERONEZ (OAB 206.278) E SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265.186)
PROC. 0611/2005 - COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE - ESPÓLIO DE CARLOS MAR KAUCHE (
REP. P/ INVENT. ) E PORTHOS PÁDUA MAIA X ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DE PAULA ( REP. P/ INVENT. ) E MARLENE
QUEIROZ DE PAULA - Decisão de fls. 131:- Vistos, Apresente o autor, por seu procurador, certidão de inteiro teor dos autos
de inventário do Espólio requerido (fls. 09) o qual tramita pela 2ª Vara Cível na Comarca de Araçatuba-SP, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - DRS. ANTONIO ANDRADE (OAB 87.187), SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA [ESPÓLIO RÉU] (OAB
194.878)
PROC. 0748/2005 - APOSENTADORIA POR IDADE - GEROSINA MATEIS DOS SANTOS OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 130: Ante a discordância da autora em relação aos cálculos (fls. 126vº), apresnete memória
de cálculo no prazo de 10 dias. Apresentado o cálculo, cite-se o INSS, nos termos do artigo 730 do CPC. Int. - DRS. RENATO
PELINSON (OAB 194.679) E ROGÉRIO TAKEO HASHIMOTO (OAB 195.605), YOSHIKAZU SAWADA (OAB 19.385)
PROC. 0962/2005 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - MARTINS RAMIRES X ESPÓLIO DE FAUZI KASSIM, ESPÓLIO DE
GERCY BARBOSA, LUZIA PEREIRA BARBOSA, MARIA HELENA MIGUEL KASSIN E ARNALDO LOPES, AGNALDO LOEPES,
ZULEICE LOPES, NORMANDO LOPES FILHO E SIDNEY LOPES DE MELO - Decisão de fls. 231: Vistos. Fls. 227/228:- Fixo
os honorários advocatícios ao procurador de Normando Lopes (fls. 122) em 100% sobre o teto da tabela. No mais, aguarde-se
a manifestação dos demais interessados. Int. - DRS. ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219.456), GILBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo