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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009 - Página 289

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TJSP 16/06/2009 - Pág. 289 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 493

289

em local visível da sede, cópia do referido mandado, devendo o documento permanecer ali por quinze dias. Aguarde-se o
decurso de prazo ou eventuais manifestações de interessados. Int., foi determinada a citação por edital, com prazo de 20
dias, PARA QUE OS POSSÍVEIS INTERESSADOS EM EXERCER O CARGO DE ADMINISTRADOR DA ASSOCIAÇÃO DOS
DIABÉTICOS DE SUMARÉ/SP., SE MANIFESTEM NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Ficando os
interessados, na forma da lei, devidamente intimados do presente edital.Nada mais. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Sumaré/SP. Sumaré, aos 09 de junho de 2009.
DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO
Juiz de Direito

3ª Vara Cível
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO QUE FATIMA DE REZENDE IZAQUIEL MOVE EM
FACE DE APARECIDA COSTA REZENDE COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROC. 604.01.2008.009590-7 ORDEM 1767/08 RCRG
O Dr. SANSÃO FERREIRABARRETO, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Sumaré-SP, na forma da
lei etc..
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento, que nos autos de INTERDIÇÃO Nº 1767/08, movido
por FATIMA DE REZENDE IZAQUIEL move em face de APARECIDA COSTA REZENDE foi proferida a seguinte sentença: Tratase de ação de Interdição proposta por FATIMA DE REZENDE IZAQUIEL move em face de APARECIDA COSTA REZENDE
aduzindo que é filha da ré, mas que em virtude de doença, ela não tem condições de exercer os atos da vida civil. A autora foi
nomeada como curadora provisória da ré (fls. 13). Interrogatório às fls. 22/23. Relatórios médicos às fls. 11 e 26. O Ministério
Público interveio regularmente no feito e opinou pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). Relatados no essencial, passo a
decidir. Os documentos médicos juntados (fls. 11 e 26), a certidão do oficial de justiça (fls. 18/21) e o interrogatório revelaram
que a interditanda é incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, denotando a necessidade de curatela. Ante o exposto,
DECRETO a interdição de APARECIDA COSTA REZENDE; DECLARO-A absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, e do art. 1767, I, do Código Civil; NOMEIO FATIMA DE REZENDE IZAQUIEL curadora.
Cumpram-se os arts. 1184 e 1187 a 1193 do Código de Processo Civil e o art. 1745 do Código Civil.
A curadora deverá
apresentar balanço de seus bens e da curatelada ao iniciar a curatela e a cada fim de ano, e prestar contas a cada dois anos
(art.1757 do Código Civil).Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. Nada Mais. Sumaré, 20 de maio de 2009.
SANSÃO FERREIRA BARRETO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA ALVARINA PAULA DA SILVA SOUZA, COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Proc.
604.01.2009.007419-5, ORDEM Nº 1420/09 RCRG.
O Doutor SANSÃO FERREIRA BARRETO - MMO. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Sumaré-SP., na
forma da lei etc...
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Cartório do 3º Oficio Judicial
- Seção Cível, se processam regularmente os termos da ação de DIVÓRCIO movida por JOSE RUFINO DE SOUZA NETTO em
face de ALVARINA PAULA DA SILVA SOUZA, filha de Aparecida Gomes de Jesus, nascida aos 23/09/1957, em Valparaíso/SP,
processo nº 1420/09, cuja inicial, em resumo, tem o seguinte teor: O requerente casou-se com a requerida em novembro de
1973, estando separados de fato há 33 anos. Tiveram uma filha. Não adquiriram bens. Requer a decretação do divórcio para
que possa regularizar a sua situação. Fica a requerida acima mencionada e qualificada, ALVARINA PAULA DA SILVA SOUZA,
através do presente, devidamente CITADO para todos os atos da ação, bem como cientificada de que terá o prazo de 15
(quinze) dias para contestá-lo, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos artigos 285
e 319 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital,
que será publicado e afixado na forma da lei. Nada Mais. Sumaré-SP, 10 de junho de 2009.
SANSÃO FERREIRA BARRETO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO JOSÉ CARLOS VICENTE, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - PROC. Nº 1155/09
- SHZR
O Doutor SANSÃO FERREIRA BARRETO, MM. Juiz Substituto da 3ª Vara desta Comarca de Sumaré - SP, na forma da lei
etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, que perante este
Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível se processam regularmente os termos de uma ação de DIVÓRCIO requerida por CLEMILDA
MARIA DE FREITAS em face de JOSÉ CARLOS VICENTE, nascido em Ipanema MG aos 25/08/65, filho de Maria das Dores
Vieira, processo nº 1155/09, cuja petição inicial, em resumo, tem o seguinte teor: As partes são casadas desde 10/03/84. Durante
a união adveio um filho Gilberto de Freitas Vicente nascido em 06/04/85. Em meados de abril de 97 o requerido abandonou o
lar. A requerente passou a viver em união estável com Ademir Monteiro da qual adveio um filha M.F.M. nascida em 17/05/2000.
A fim de legalizar a união com o atual companheiro, pretende desfazer o vínculo matrimonial com o requerido. Requereu-se
a citação do requerido por edital, que a requerente volte a usar o nome de solteira e a procedência da ação, decretando-se o
divórcio. Fica(m) o(a,s) requerido(a,s) acima mencionado(a,s) e qualificado(a,s), JOSÉ CARLOS VICENTE, através do presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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