TJSP 18/06/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 495
1569
em: a incapacidade alegada. Em caso positivo, qual o grau. Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de
responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para
os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo,
para posterior nomeação, visando a realização do ato. As partes, desde logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo,
deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento
dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não
haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Int. (RETIRAR OFICIO|) - ADV CAROLINE AMBROSIO
JADON OAB/SP 220859 - ADV CRISTIANE KEMP PHILOMENO PILLA OAB/SP 223940 - ADV RENATA DE ARAUJO OAB/SP
232684
363.01.2007.015487-7/000000-000 - nº ordem 2261/2007 - Regulamentação de Visitas - L. R. T. X I. D. D. O. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito o que faço nos termos do art. 267, inc.VIII do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado a ser apresentado pela parte
interessada em 10 dias. Arbitro os honorários do Ilustre procurador nomeado no valor máximo previsto no convenio entre OAB
e Defensoria. Ocorrendo o trânsito em julgado arquive-se o feito. PRIC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem
julgamento do mérito o que faço nos termos do art. 267, inc.VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram
a inicial, se requerido, mediante traslado a ser apresentado pela parte interessada em 10 dias. Arbitro os honorários do Ilustre
procurador nomeado no valor máximo previsto no convenio entre OAB e Defensoria. Ocorrendo o trânsito em julgado arquive-se
o feito. PRIC. - ADV ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 50286
363.01.2007.016184-0/000000-000 - nº ordem 2372/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA CLEMENTE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de
responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para
os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo,
para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar
as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários
periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade
de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA OAB/SP 91278
363.01.2007.016952-0/000000-000 - nº ordem 2531/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA GALLES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Alterando entendimento anterior, convenço-me, agora, da
presunção de boa-fé do (a) autor(a) quando alega que não tem condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica
concedida pelo INSS, em razão das centenas de processos que tramitam nesta 3ª Vara, onde, na maioria dos casos, a razão
realmente estava com o (a) autor(a), que ficava vários meses sem receber o benefício, até a realização da perícia médica. Por
outro lado, respaldando as alegações da parte que ingressou com a demanda, temos os atestados médicos apresentados junto
com a inicial. Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar
que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o benefício do (a)
autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em favor do beneficiário. Expeçase o necessário para tal fim. Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC,
conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para os órgãos de classe médica
da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo, para posterior nomeação,
visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar as partes e os assistentes
técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais se dará somente após
o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham
sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. (RETIRAR OFICIO) - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
OAB/SP 91278
363.01.2007.017466-8/000000-000 - nº ordem 2592/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMEN SILVIA DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de
responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para
os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo,
para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar
as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários
periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade
de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
OAB/SP 165156 - ADV CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP
191650
363.01.2008.000884-1/000000-000 - nº ordem 180/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Alterando entendimento anterior, convenço-me, agora, da presunção
de boa-fé do (a) autor(a) quando alega que não tem condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica concedida
pelo INSS, em razão das centenas de processos que tramitam nesta 3ª Vara, onde, na maioria dos casos, a razão realmente
estava com o (a) autor(a), que ficava vários meses sem receber o benefício, até a realização da perícia médica. Por outro
lado, respaldando as alegações da parte que ingressou com a demanda, temos os atestados médicos apresentados junto
com a inicial. Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar
que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o benefício do
(a) autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em favor do beneficiário.
Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07,
do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para os órgãos de classe médica da região, visto que não há
médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo, para posterior nomeação, visando a realização do ato.
As partes, desde logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de
preclusão. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data
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