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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009 - Página 1570

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TJSP 18/06/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 495

1570

e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos
prestados. Int.(RETIRAR OFICIO( - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.000890-4/000000-000 - nº ordem 182/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ GONZAGA ALVES
NETO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais
ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de
ofício para os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s)
neste Juízo, para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo,
deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento
dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não
haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.001067-1/000000-000 - nº ordem 212/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA EUCLIDIA BARBOSA
VERDUN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n. 212/2008 Alterando entendimento anterior,
convenço-me, agora, da presunção de boa-fé do (a) autor(a) quando alega que não tem condições de retornar ao trabalho,
apesar da alta médica concedida pelo INSS, em razão das centenas de processos que tramitam nesta 3ª Vara, onde, na maioria
dos casos, a razão realmente estava com o (a) autor(a), que ficava vários meses sem receber o benefício, até a realização da
perícia médica.Por outro lado, respaldando as alegações da parte que ingressou com a demanda, temos os atestados médicos
apresentados junto com a inicial.Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada,
para determinar que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
o benefício do (a) autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em favor
do beneficiário.Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme
Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para os órgãos de classe médica da região,
visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo, para posterior nomeação, visando a
realização do ato.O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar as partes e os assistentes técnicos
da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo.O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos
prestados.Providencie-se o necessário.Int. (RETIRAR OFICIO). - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV
CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859
363.01.2008.001163-5/000000-000 - nº ordem 231/2008 - Execução de Alimentos - D. M. B. X F. B. - Fls. 35: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o seu termo, requeira o exeqüente o que de direito. Int. - ADV JOSÉ
CARLOS BUENO OAB/SP 161454
363.01.2008.001286-5/000000-000 - nº ordem 252/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR PINTO DO AMARAL
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais
ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de
ofício para os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s)
neste Juízo, para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo,
deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos
honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja
necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV GESLER LEITÃO
OAB/SP 201023
363.01.2008.001870-2/000000-000 - nº ordem 371/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - F.
A. B. X M. H. D. S. C. - Fls. 42: Defiro. Desentranhe-se a petição de fls. 39, devolvendo-a a seu subscritor. Sem prejuízo,
manifeste-se o autor sobre o oficio do IMESC de fls. 43. Int. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379 - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.002151-1/000000-000 - nº ordem 422/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA REGINA SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Visando a realização da perícia médica, que não poderá mais ser de
responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, determino a expedição de ofício para
os órgãos de classe médica da região, visto que não há médico da(s) especialidade(s) necessárias cadastrado(s) neste Juízo,
para posterior nomeação, visando a realização do ato. O perito, após a sua nomeação e aceitação do encargo, deverá informar
as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos honorários
periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade
de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV CAROLINE AMBROSIO JADON
OAB/SP 220859 - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.002196-0/000000-000 - nº ordem 431/2008 - Guarda de Menor - I. P. R. X A. R. E OUTROS - Manifeste-se a
autora e o Ministério Público sobre a devolução da carta Precatória de fls. 24/27. Sem prejuízo, desentranhe-se a C. precatória
de fls. 28/42, eis que estranha a estes autos. Int. - ADV GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT OAB/SP 73050
363.01.2008.002658-3/000000-000 - nº ordem 521/2008 - Revisional de Alimentos - J. B. P. X N. F. P. E OUTROS - Fls.
30: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o seu termo, requeira o autor o que de direito. Int. - ADV
BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA OAB/SP 76731
363.01.2008.002693-4/000000-000 - nº ordem 532/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONILDO VIEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n. 532/2008 Alterando entendimento anterior, convenço-me,
agora, da presunção de boa-fé do (a) autor(a) quando alega que não tem condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica
concedida pelo INSS, em razão das centenas de processos que tramitam nesta 3ª Vara, onde, na maioria dos casos, a razão
realmente estava com o (a) autor(a), que ficava vários meses sem receber o benefício, até a realização da perícia médica. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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