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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009 - Página 2014

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TJSP 18/06/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 495

2014

JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os
documentos que instruíram os autos, restituindo-os à autora em 180 dias, sob pena de destruição. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA OAB/SP 244612
407.01.2009.002379-8/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GERALDO &
TAVARES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME X EVA SANTAREMA DA SILVA - Tendo em vista a não localização da
requerida no endereço fornecido pela autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, cc.
artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, restituindo-os à autora, que deverá
ser cientificada do prazo de 180 dias para destruição dos documentos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA OAB/SP 244612
407.01.2009.002382-2/000000-000 - nº ordem 525/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GERALDO
& TAVARES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME X FRANCISCA DINORA DE OLIVEIRA REIS - Tendo em vista a não
localização da requerida no endereço fornecido pela autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51,
inciso II, cc. artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, restituindo-os à autora,
que deverá ser cientificada do prazo de 180 dias para destruição dos documentos. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA OAB/SP 244612
407.01.2009.002385-0/000000-000 - nº ordem 530/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GERALDO &
TAVARES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME X MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE - Tendo em vista a não localização
do requerido no endereço fornecido pela autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, cc.
artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, restituindo-os à autora, que deverá
ser cientificada do prazo de 180 dias para destruição dos documentos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA OAB/SP 244612
407.01.2009.002431-6/000000-000 - nº ordem 543/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CC
INDENIZ DANOS MORAIS - JOSE ADELINO MERILI X LIBERTY SEGUROS S/A - Recebo a petição de fls. 29 como emenda à
inicial. Retifique-se o valor da causa. Intime-se o autor, por seu advogado, da designação da audiência de conciliação para o dia
12 de agosto pf., às 18:10 hs. Cite-se e intime-se a requerida. Int. - ADV AGENOR MASSARENTE OAB/SP 33410
407.01.2009.002433-1/000000-000 - nº ordem 544/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDIVALDO MARCONATO X
LUZIA TORATI TAMELINI - Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de
fls. 10vº em favor do exeqüente. Desentranhe-se o título de fls. 06, entregando-o à executada em 180 dias, sob pena de
destruição. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV DANIELA NEGRAO DE MOURA GIROTO
OAB/SP 192880
407.01.2009.002445-0/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - RONALDO MARCOS BATISTA X BANCO BRADESCO S/A - A petição de fls. 31/33 dos autos não satisfaz ao
especificado por este juízo no despacho de fls. 28 dos autos, visto que o pleito liminar deve necessariamente integrar o pedido
de cunho material lançado na exordial, o que ainda não se verificou no caso em tela. Ante ao exposto, concedo novo prazo de
10 (dez) dias para o autor emendar a inicial nos termos especificados no parágrafo anterior, sob pena de, em não o fazendo,
ser dado prosseguimento ao feito sem a análise do pedido liminar. Int. - ADV HOMERO MORALES MASSARENTE OAB/SP
144158
407.01.2009.002593-8/000000-000 - nº ordem 573/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NEIDE MARIA ALIOTO BICALHO
X CARLOS ALBERTO BARBOSA - Informe a exequente, em 30 dias, o atual endereço do executado, sob pena de extinção da
execução. Int. - ADV MARCIO ALBERTINI DE SA OAB/SP 219380
407.01.2009.002595-3/000000-000 - nº ordem 576/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NEIDE MARIA ALIOTO BICALHO
X MARCELO RICARDO SOLER ALVES - Informe a exequente, em 30 dias, o atual endereço do executado, sob pena de extinção
da execução. Int. - ADV MARCIO ALBERTINI DE SA OAB/SP 219380
407.01.2009.002596-6/000000-000 - nº ordem 577/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NEIDE MARIA ALIOTO BICALHO
X JOAQUIM EMIDIO DOS SANTOS FILHO - Informe a exequente, em 30 dias, o atual endereço do executado, sob pena de
extinção da execução. Int. - ADV MARCIO ALBERTINI DE SA OAB/SP 219380
407.01.2009.002813-2/000000-000 - nº ordem 604/2009 - Declaratória (em geral) - RENATA DE OLIVEIRA BOTURA X
CREUSA MACIEL MARQUES- ME E OUTROS - Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da ação declaratória de
inexistência de débito com indenização por perdas e danos que RENATA DE OLIVEIRA BOTURA move contra CREUSA MACIEL
MARQUES ME e MARQUES & LOBO LTDA. ME. Alega, em síntese, que os requeridos sacaram diversas duplicatas sem
aceite contra a requerente, sem qualquer autorização ou negócio jurídico subjacente que permitisse a emissão dos títulos.
Ocorre que as duplicatas foram protestadas, o que ensejou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A liminar deve ser deferida. Presente a verossimilhança das alegações da autora, haja vista a afirmação de que os títulos foram
emitidos de forma desautorizada. Ademais, há nos autos notícias do envolvimento dos requeridos, ao menos em tese, com o
delito de estelionato por emissão simulada de duplicatas, conforme fls. 46/49, tendo como vítimas a autora e outras quatorze
pessoas. O periculum in mora também se faz presente, na medida em que é de conhecimento público a repercussão negativa
provocada pelo protesto de uma dívida e inserção do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. O protesto e a
negativação do nome da autora poderá abalar o seu crédito, impedindo compras a prazo ou ainda a obtenção de empréstimos.
Ademais, a presente medida é dotada do caráter de reversibilidade caso a instrução processual demonstre que é devido o
protesto efetuado pelo requerido (artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil). Por tais motivos, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando a suspensão dos protestos e exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que se
refere às dívidas objeto destes autos, até o julgamento final da lide. Oficie-se. Cite-se. Intime-se. - ADV SELMA APARECIDA
LABEGALINI OAB/SP 184498
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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