TJSP 19/06/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 496
1570
404.01.2003.006004-9/000000-000 - nº ordem 3789/2003 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X NOVA GERACAO AGRICOLA LIMITADA-ME - Manifeste-se o autor em cinco dias sobre a
certidão de fls. 151 (expirou em 19/01 o prazo do edital e em 03/02 o prazo para pagamento; Dr. Jorge manifeste-se) - ADV
JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2004.000229-4/000000-000 - nº ordem 74/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FERREIRA BENTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 199 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2004.0002294/000000-000 Nº de ordem: 74/04 Vistos. Reitere-se a intimação de fls.191/192, itens 2 e 3. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 03 de junho de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra Divina, manifeste-se, diante do falecimento do
requerente.) - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP
176725 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.001972-0/000000-000 - nº ordem 1222/2004 - Alvará - D. C. B. - Fls. 89: J.defiro. (Sobrestamento do Feito por
90 dias) - ADV RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758
404.01.2004.002848-7/000000-000 - nº ordem 216/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARQUIMEDES DELMONICO
LEME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - (Manifeste-se o autir em cinco dias, sobre ofício da Justiça
Federal.) - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052
404.01.2004.003231-2/000000-000 - nº ordem 1725/2004 - Declaratória (em geral) - CLAUDINEI DONIZETE VIEIRA DOS
SANTOS X COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL-CTBC - (Dr. Marcelo, manifeste-se o réu, em cinco dias,
sobre pedido de desistência do autor.) - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/SP 190657 - ADV MARCELO
AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO OAB/SP 206244
404.01.2004.003815-3/000000-000 - nº ordem 2076/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COLORADO VEICULOS LTDA
X MARIA ELIZA MARQUES FIGUEIREDO - Fls. 95 - Nº de ordem: 2076/2004 Vistos. 1. Fls. 94: Consoante ensina HUMBERTO
THEODORO JUNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, pág. 1089) “a falta de bens penhoráveis do devedor
importa suspensão ‘sine die’ da execução (art. 791, III)”. Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, que
aguardará no arquivo até que o credor encontre bens penhoráveis ou que o devedor requeira a declaração de prescrição
e a consequente extinção da execução. 2. Aguarde-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV MATHEUS AUGUSTO DE
GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636 - ADV MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO OAB/SP 210322
404.01.2004.003816-6/000000-000 - nº ordem 2077/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL AUTOMOTIVA
LTDA X ANTONIO DANNAS - Vistos. 1. Fls. 89: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e oitenta dias. 2. Decorrido
o prazo, manifeste-se a exequente, via patrono, no prazo de cinco dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV MATHEUS
AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636
404.01.2004.003940-5/000000-000 - nº ordem 2154/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ALEX CINTRA REZENDE - Fls. 106 - Cartório do Ofício Judicial
Processo nº 404.01.2004.003940-5/000000-000 Nº de ordem: 2154/04 Vistos. Manifeste-se a credora, em cinco dias. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03 de junho de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr Jorge, manifeste-se.) - ADV
ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2004.003970-6/000000-000 - nº ordem 2181/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C.C. COBRANCA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X PAULO TADELIANO DA SILVA
- Fls. 283/313 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigos 269, inciso I, do
Código de Processo Civil e preceitos do contrato pactuado], (a) pela legalidade da cobrança pretendida, (b) pela inadimplência
contratual e (c) pelo prejuízo causado, julgo procedentes as pretensões [ação de rescisão de contrato c.c. cobrança - multa
e lucros cessantes], formuladas pela COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA (CAROL - Orlândia)
contra o requerido PAULO TADELIANO DA SILVA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e, diante de todos os
elementos, (1) declaro rescindidos os contratos (fls. 09 e 11 - ‘compra e venda’ - contratos nº 6.023 e 6.034) e (2) reconheço
o débito integralmente. Débito. Montante do débito relatado a título de lucros cessantes (diferença do preço do dia com o
preço contratado): cento e quarenta e nove mil e sessenta e nove centavos (R$ 149.069,00). Montante do débito relatado
a título de multa (‘sobre o saldo devedor’ - dez por cento): quatorze mil novecentos e quatro reais e noventa centavos (R$
14.904,90). Total do debito. R$ 163.973,90 (cento e sessenta e três mil novecentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Débito atualizado pela correção monetária com incidência a data do vencimento da obrigação (Data contratual - 30.04.2004),
aplicando-se a tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Débito com incidência de
juros de mora, com um por cento ao mês como contratado, e com incidência da data da citação, como evento de constituição
da mora do agricultor [artigo 397 do Código Civil]. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos
ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno o requerido
(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba
honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor
dado à causa (também atualizado), e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade. Ficarão ressalvados os benefícios da
gratuidade processual [Lei nº 1.060/1960, artigo 12] para a cobrança da sucumbência, se o caso. Ciência. Oficie-se. Publiquese. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 28.MAI.2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (custas
de preparo: R$ 4.514,41- c.m. até maio/09) - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/
SP 17933 - ADV GUSTAVO COSTA CIABOTTI OAB/MG 73887
404.01.2004.004017-8/000000-000 - nº ordem 2222/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ALMIR DE OLIVEIRA MARQUES - Fls. 97/116 - .Dispositivo Em face
de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e preceitos
do contrato pactuado], (a) pela legalidade da cobrança pretendida, (b) pela inadimplência contratual e (c) pelo prejuízo causado,
julgo procedentes as pretensões [ação de rescisão de contrato c.c. cobrança - multa e lucros cessantes], formuladas pela
COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA (CAROL - Orlândia) contra o requerido ALMIR DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º