TJSP 19/06/2009 - Pág. 575 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 496
575
DOS SANTOS OAB/SP 246336 - ADV MARCELO PEDRO MONTEIRO OAB/SP 107999
554.01.2009.018571-0/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Medida Cautelar (em geral) - VALÉRIA MAGYAR X CONSTRUTORA
E INCORPORADORA MRO LTDA - Fls. 139/140 - Sentença nº 1045/2009 registrada em 15/06/2009 no livro nº 338 às Fls.
292/293: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja
cobrança obedecerá o critério do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Por força da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício do réu, com fundamento no art. 17, inciso II c/c art.
18, caput, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s),
devidamente atualizado(s), ou cinco (05) ufesp’s (por causa), se incidir a hipótese do art. 4º, § 1º, da lei estadual nº 11.608/03.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da mesma lei, caso o pedido seja condenatório, o valor do preparo deverá ser calculado sobre o
valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim, observado
o disposto no § 1º, do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 20,96 por volume de autos
(quantidade de volumes: 01). - ADV JANAÍNA FERREIRA GARCIA OAB/SP 167419 - ADV SIMONE MARTINS FERNANDES
OAB/SP 228782 - ADV MARCELO MORCELI CAMPOS OAB/SP 183581 - ADV DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR OAB/SP
162998
554.01.2009.020492-8/000000-000 - nº ordem 997/2009 - Adjudicação Compulsória - ROMANO GAGLIARDI X ELZA
ELIZABETH LOSCHERT E OUTROS - Fls. 182 - Vistos. Diante da comprovada condição de idoso do autor (para os fins legais),
defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Para a devida aferição da real necessidade dos benefícios da gratuidade,
providencie o requerente a juntada aos autos de cópia da sua última declaração de rendimentos (os documentos de fls. 12/14
são inservíveis para essa finalidade). Prazo: 10 dias. Indefiro desde já a liminar postulada. Isso porque além de não ter sido
minimamente demonstrada a existência de eventual risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida solicitada
seja deferida somente após a instauração do contraditório, vislumbra-se na espécie o perigo de irreversibilidade dos efeitos do
provimento cuja antecipação se pretende. De fato, caso o autor obtenha desde logo a escritura do imóvel, ser-lhe-á possível
negociar o bem com terceiros que, agindo de boa-fé, não poderiam - ao menos em tese - ser prejudicados pela reforma da
decisão concessiva da tutela, de modo que seria praticamente impossível restabelecer o status quo. Destarte, seja pela ausência
do requisito previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, seja por força do óbice estampado no parágrafo segundo do
sobredito dispositivo legal, não há como ser antecipada a tutela de mérito. Int. - ADV BEATRIZ D’AMATO OAB/SP 159750
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: FLAVIO PINELLA HELAEHIL
554.01.1999.009008-7/000000-000 - nº ordem 696/1999 - Indenização (Ordinária) - JOSE SOARES X CARTAO UNIBANCO
LTDA - J.Providencie o interessado, os documentos mencionados na petição, uma vez que a mesma veio desacompanhada
dos mesmos. - ADV DANIELA CHICCHI GRUNSPAN OAB/SP 138135 - ADV FERNANDA VISCARDI MASSON OAB/SP 237532
- ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV CAROLINA KOYAMA CATTO OAB/SP 250933 - ADV PAULA
DANTONIO NEVES OAB/SP 264589
554.01.1999.010667-0/000000-000 - nº ordem 786/1999 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL GRUPO ITAU X VALDIMEYRE PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 260 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga o autor
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o autor, pela imprensa, para dar
andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC). Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV EGBERTO HERNANDES BLANCO OAB/SP 89457 - ADV AGUINALDO DO NASCIMENTO
OAB/SP 185104
554.01.2000.006449-5/000000-000 - nº ordem 476/2000 - Ação Monitória - HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A X
SANDRA RECHE RODRIGUES E OUTROS - Fls. 575 - Vistos. O feito encontra-se em fase de penhora de bens. O depósito
de fls. 340 (R$ 464,92) faz parte de tal penhora; assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do numerário. Dou
por penhorada a quantia depositada às fls. 340, independentemente de lavratura de auto. Intime-se a executada, na pessoa de
seu advogado, via imprensa oficial, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias, conforme preceitua o
artigo 475-J, parágrafo primeiro do CPC. Caso não seja ofertada impugnação, ou resolvida esta, tornarei a apreciar o pedido de
levantamento. No mais, expeça-se o ofício à DRF conforme solicitado. A exequente deverá retirar, encaminhar e comprovar o
protocolo do ofício, no prazo de 20 dias. No que se refere ao cálculo do saldo remanescente do débito, este deverá ser refeito,
no mesmo prazo supra, abatendo-se o valor já depositado nos autos. Int. (retirar ofício) - ADV ELISABETE LUDWIG OAB/SP
92641 - ADV IRANILDA AZEVEDO SILVA DE LIMA OAB/SP 131058 - ADV CAREL FELIX ENGELEN JUNIOR OAB/SP 66311
554.01.2000.009067-5/000000-000 - nº ordem 636/2000 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ARTEFATOS
DE CONCRETO MUNIZ LTDA E OUTROS - J.Sim se em termos por 15 dias. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/
SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV LUIS AUGUSTO ZANONI DOS SANTOS OAB/SP
165477 - ADV ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO OAB/SP 78766
554.01.2001.008084-7/000000-000 - nº ordem 646/2001 - Ação Monitória - ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA X COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS - Fls. 231 - CONCLUSÃO: Aos 05 de junho de 2009 faço
estes autos conclusos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Santo André SP. Escrevente, __________. Proc. nº 646/01. VISTOS. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado às fls.
230, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do CPC. Intime-se o exequente, pela imprensa oficial,
para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei
Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/
SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil
(3.000) ufesp’s, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente,
por mandado ou carta, para que providenciem o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º