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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009 - Página 1566

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TJSP 22/06/2009 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 497

1566

JULGAMENTO 13/05/2009 - DATA DE REGISTRO 10/06/2009 - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - Liminar
deferida para obrigar a apelante a custear materiais e próteses necessários à realização de cirurgia previamente agendada Negativa do custeio, por parte da apelante, sob o argumento de não cobertura prevista contratualmente - Exclusão invocada
pelo Plano de Saúde que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade, afrontando o CDC - Sentença mantida
- Recurso não provido.” Expeça-se ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando a patrona da autora responsável pala
retirada e comprovação do encaminhamento do ofício. Quanto ao ressarcimento, ante a ausência de perigo de demora, indefiro
a antecipação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se da tutela deferida, observadas as formalidades legais. Int. Retirar ofício. - ADV
ANDRÉIA BISPO DAMASCENO OAB/SP 168108
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: OLAVO ZAMPOL JUNIOR
348.01.1994.000635-9/000000-000 - nº ordem 107/1994 - Acidente do Trabalho - RAMON ALVAREZ ALVAREZ X INSS (Ciência ao autor sobre o ofício do tribunal de Justiça informando que houve o processamento do precatório e o mesmo foi
inserido no orçamento do exercicio de 2010) - ADV FRANCISCO SILVINO TAVARES OAB/SP 24288 - ADV NAIRA DE MORAIS
TAVARES OAB/SP 228720 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
348.01.2000.000505-3/000000-000 - nº ordem 81/2000 - Acidente do Trabalho - RUBINEI DOS SANTOS MARTINS X INSS
- (Ciência ao autor sobre o ofício do tribunal de Justiça informando que houve o processamento do precatório e o mesmo foi
inserido no orçamento do exercicio de 2010) - ADV WILSON MIGUEL OAB/SP 99858 - ADV MARIA CONCEICAO DE SOUZA
OAB/SP 131277 - ADV ANA ELISA FONTES SANTOS OAB/SP 210456 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
348.01.2002.008858-3/000000-000 - nº ordem 1190/2002 - Acidente do Trabalho - - REINAN DOMINGOS DOS SANTOS X
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - (RETIRAR, COM URGÊNCIA, OFÍCIO PRECATÓRIO - PRAZO PARA
ENTREGA NO TRIBUNAL ATÉ 30/06). - ADV ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORREA OAB/SP 108248 - ADV OLDEGAR
LOPES ALVIM OAB/SP 33985 - ADV VERA LUCIA D AMATO OAB/SP 38399
348.01.2003.001951-9/000000-000 - nº ordem 314/2003 - Acidente do Trabalho - - LOURIVAL BUENO MATOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Ciência ao autor sobre o ofício do tribunal de Justiça informando que houve o
processamento do precatório e o mesmo foi inserido no orçamento do exercicio de 2010) - ADV CELSO IVAN GUIMARAES
OAB/SP 94529 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
348.01.2003.007836-3/000000-000 - nº ordem 1095/2003 - Possessórias em geral - SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X FRANK COUTO DE ALMEIDA E OUTROS - (manifeste-se o autor sobre a certidão supra: ( ... haver deixado
de incluir na minuta os requeridos Jucilene e Vera Lucia, tendo em vista que não consta o nº do CPF das mesmas, necessário
para se efetuar pesquisas no sistema Bacen-Jud.)) - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV CANDIDA
MARIA GALVAO BARBOSA DORETO OAB/SP 86063 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
348.01.2006.003122-0/000000-000 - nº ordem 274/2006 - Acidente do Trabalho - ROGERIO SANTANA DA SILVA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 109 - tópico final: ... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o Réu a pagar ao Autor, auxílio-acidente mensal e vitalício a partir da data do laudo, no percentual de 50% do salário
de benefício, acrescidos das prestações vencidas, juros e correção monetária, mais o abono anual, efetuadas as compensações
acima tangidas oportunamente. Arcará o Réu com os ônus da sucumbência, fixados honorários em 15% do total da condenação
até a sentença. R. e I. - ADV JOAO SERGIO RIMAZZA OAB/SP 96893 - ADV VERA LUCIA D AMATO OAB/SP 38399
348.01.2006.006886-0/000000-000 - nº ordem 624/2006 - Separação de Corpos - V. M. D. S. C. X M. A. C. - Fls. 64 - tópico
final: ... Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para decretar a separação das partes, devendo o réu se
afastar do lar comum, procedendo-se à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento à razão de 50% para cada
uma das partes, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira. Sucumbindo a autora em mínima parte, arcará o réu com
os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua propositura, com as
ressalvas, entretanto, da Lei 1060/50, vez que deferido ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Expeça-se mandado de
afastamento do réu, e oportunamente mandado de averbação. R. e I. - ADV PAULO ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 224458 ADV ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO OAB/SP 224468 - ADV WENDEL BERNARDES COMISSARIO OAB/SP 216623
348.01.2007.001525-3/000000-000 - nº ordem 135/2007 - Acidente do Trabalho - DOUGLAS DA SILVA GONÇALEZ TORTTI
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 134 - tópico final: ... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, tornando definitiva a medida de fls. 25, restabelecer o auxílio-doença a partir da alta médica, devidos atrasados até a
implantação do que em antecipação dos efeitos da tutela se deu, e a partir da data do laudo, converter aquele beneficio em
aposentadoria por invalidez, devendo de imediato ser isso posto em manutenção, calculada a diferença entre o que foi pago
e o que deveria ter sido a partir de então, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, devendo o réu arcar,
ainda, com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor total da condenação a ser liquidada.
Determina-se aqui a imediata implantação e colocação do beneficio em manutenção, ficando cominada aqui multa diária de 1/30
(um trinta avos) de um salário mínimo para cada dia de atraso no atendimento disso, multa que não integra o valor da tutela
entregue, não sendo portanto compensável a qualquer título, dada sua natureza. Assim se faz dado o caráter alimentar que tem
o beneficio perseguido. Tudo para que se possa alcançar a efetividade da prestação jurisdicional, o que se faz com base no §
4º do art. 461 do CPC, ficando desde já a advertência constante no § 5º do mesmo artigo, devendo de imediato ser expedidas
as ordens necessárias ao cumprimento deste julgado. Subam oportunamente em recurso de oficio aqui interposto. R. e I. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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