TJSP 24/06/2009 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
1795
no DJE, para comprovar nos autos em 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, no valor correspondente
a 10 (dez) UFESPs, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o código da
receita 233-1 referido no Comunicado nº 51/2004 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como da
diligência do oficial de justiça. Sem prejuízo, oficie ao Juízo deprecante comunicando que os autos aguardam o exequente
comprovar o recolhimento da taxa judiciária e da diligência do oficial de justiça. Após o atendimento do determinado, cumpra-se
servindo a presente carta precatória de mandado. Intimem-se. (os autos aguardam o recolhimento da conta de custas, referente
à condução do Oficial de Justiça, no valor de R$30,18, e Taxa Judiciária, no valor de R$158,90, que deverá ser recolhida na guia
GARE, código 230-6.) - ADV VIVIAN BACARO NUNES SOARES OAB/RO 2386
57) 400.01.2009.005304-0/000000-000 - nº ordem 868/2009 - Medida Cautelar (em geral) - I. D. S. D. L. X J. J. D. L. - Fls.
15 - VISTOS. Intime-se a requerente para juntar aos autos cópia do acordo de separação com a respectiva decisão homologatória
ou da sentença, em caso de separação litigiosa. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Intimem-se.
- ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234
58) 400.01.2005.002664-7/000000-000 - nº ordem 1058/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIANA NONIS
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 158 - VISTOS. Reitere-se a expedição do ofício de fl.
145, devendo ser encaminhado com cópias de todos os ofícios remetidos a este Juízo pelo INSS (fls. 112-120/124-130/131135/138-150-153/157), devendo o INSS atendê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, ressaltando que os autos
aguardam há mais de um ano a tal resposta. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador do Juízo a fim de se analisar se
realmente não há a possibilidade de se elaborar o cálculo do valor devido à autora, diante dos documentos juntados aos autos,
notadamente fls. 92/102, 113/114, 136/138 e 155. Intimem-se. Fls.161: informação prestada pelo Contador Judicial.(resumo:
não há como elaborar o cálculo do valor devido à autora, pois o INSS não apresentou os respectivos valores de contribuição da
pensão por morte do falecido, pagos à requerente no período entre 03/1981 à 02/1984). Fls.163: VISTOS. Diante da informação
prestada pelo Contador do Juízo a fl. 161, aguarde-se a resposta ao ofício expedido a fl. 159. - ADV MÁRCIO AUGUSTO
MATIAS PERRONI OAB/SP 165033 - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
59) 400.01.2005.014235-8/000000-000 - nº ordem 1826/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- G. D. S. X J. E. S. D. C. - Fls. 71v - Os autos aguardam a manifestação da requerente sobre a devolução da carta de intimação
do requerido da data da perícia, devolvida, negativa, assinalada “MUDOU-SE”. - ADV RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP
178647
60) 400.01.2008.007909-4/000000-000 - nº ordem 1259/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA
REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X WILSON APARECIDO SANCHES E OUTROS - Fls. 103 Desentranhe-se o mandado de fls. 98/99 para seu devido cumprimento. Cumpre a parte interessada entrar em contato com o
oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência e oferecer os meios necessários. (o mandado fora desentranhado
e entregue ao of. Justiça para cumprimento em 05/06/09). - ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680 - ADV PAULO
HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924
61) 400.01.2008.011985-6/000000-000 - nº ordem 12/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DA
SILVA BALARIN X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 36/v - VISTOS. Defiro o pedido formulado na inicial, intimando-se a Instituição
Financeira Banco Bradesco S.A. para que exiba os extratos bancários mencionados a fl. 18, item “1”, no prazo de 5(cinco)
dias, sob as penas da lei. Sem prejuízo, cite-se o requerido para os termos do pedido formulado na inicial, devendo constar as
advertências de praxe. Intimem-se. (os autos aguardam o recolhimento da conta de custas -Despesa Postal - Guia FEDTJ - Cód.
120-1, no valor de R$ 14,49). - ADV FRANCINE FRASATO OAB/SP 163911
62)
400.01.2009.001395-4/000000-000 - nº ordem 187/2009 - Execução de Alimentos - K. F. D. S. X S. A. D. S. - Fls.
21 - VISTOS. Manifeste-se o requerente no sentido de informar se houve ou não o pagamento das prestações alimentícias em
atraso. Em seguida, em caso de pagamento, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, Em caso negativo,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386
63) 400.01.2009.005358-0/000000-000 - nº ordem 882/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X ELIAS NOGUEIRA DE MENEZES - Fls. 24 - Vistos. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência
de contrato de financiamento entre as partes, tendo o veículo em questão sido entregue como garantia mediante contrato de
alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprovador notificado extrajudicialmente e constituído em mora, defiro
liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial. Proceda a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns)
descrito na inicial, depositando-se o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada, desde que informado o endereço
completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56
da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para no prazo de 15 (quinze) dias a contestar a ação, que
serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, Art. 3º, parágrafo 3º, com a nova redação dada pelo artigo
56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica determinado que a ordem judicial não será cumprida,
sem que seja devidamente comprovado ao Oficial de Justiça, o pagamento de multas, taxas, despesas de remoção e outros
encargos, na hipótese de ter sido o veículo apreendido por autoridade de trânsito, em face do disposto nos artigos 262, § 2º e
271, da Lei nº 9.503/97 (CNT). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. (os autos aguardam o recolhimento da conta de custas - Condução de Oficial de Justiça no valor de R$ 12,04). - ADV
ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
64)
400.01.2009.005395-6/000000-000 - nº ordem 888/2009 - Arrolamento - DULCE MARIA DE OLIVEIRA X JORDALINA
SALOMÃO DE OLIVEIRA - Fls. 44/v - VISTOS. Nomeio a requerente DULCE MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos como
inventariante dos bens deixados por falecimento de JORDALINA SALOMÃO DE OLIVEIRA, independentemente da assinatura
de compromisso. Aceito a(s) cópia(s) reprográfica(s) do(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º